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0887886-02.2026.8.14.0301

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TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0887886-02.2026.8.14.0301 AUTOR: MARIA CONCEICAO PIMENTEL DE MOURA PALHA ADVOGADO(A) AUTOR: DANIEL DE CARVALHO MACHADO (PA19396-B) REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por MARIA CONCEIÇÃO PIMENTEL DE MOURA PALHA em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., ambas qualificadas nos autos. Consta da petição inicial que a autora conta 84 anos de idade e é portadora de doença de Parkinson de longa evolução (CID-10 G20), com histórico de hidrocefalia de pressão normal com derivação ventriculoperitoneal, hérnia de hiato com importante dilatação esofágica e disfagia. Que em razão desse quadro, foi internada no Hospital Amazônia para tratamento de sepse decorrente de pneumonia aspirativa. Relata a demandante que o quadro infeccioso agudo foi debelado e que a paciente se encontra clinicamente apta para a desospitalização, desde que estruturada a assistência domiciliar multidisciplinar (home care), nos moldes prescritos pelo médico intensivista assistente, Dr. Glauber Diniz, CRM-PA 15.389. Sustenta que o hospital encaminhou a solicitação à operadora ré reiteradas vezes entre os dias 31/08/2026 e 08/09/2026, restando as mensagens sem resposta ou frustradas por falha nos canais eletrônicos da ré. Diante disso, pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência em caráter liminar a fim de compelir a requerida a autorizar, custear e implantar integralmente o serviço de atenção domiciliar (home care), com suporte multidisciplinar e fornecimento de cama hospitalar articulada, sob pena de multa diária, postulando ainda os benefícios da gratuidade da justiça e da prioridade de tramitação. Vieram os autos conclusos para deliberação inicial. É o relatório. DECIDO. Do Pedido de Concessão da Tutela de Urgência: O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos objetivos para a concessão da tutela provisória de urgência: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No caso concreto, a probabilidade do direito exsurge nítida da documentação colacionada à petição inicial. A autora demonstrou o vínculo contratual ativo de assistência à saúde operado pela ré (ID 189932860), inexistindo óbice de adimplemento, na medida em que a relação vigora com contraprestações asseguradas, inclusive sob o pálio de ordem judicial em feito revisional conexo (ID 189932857). Por sua vez, o laudo emitido em 08/09/2026 pelo médico assistente, Dr. Glauber Diniz (CRM-PA 15.389 / RQE 10.007), comprova que a paciente, aos 84 anos de idade, esteve internada para tratamento de sepse por pneumonia aspirativa decorrente de disfagia e de Parkinson crônico (ID 189932864). O relatório clínico assevera expressamente que o quadro infeccioso agudo está debelado, estando a paciente em condições de desospitalização, desde que condicionada à estruturação do ambiente domiciliar com suporte de equipe multidisciplinar (fisioterapia motora e respiratória, fonoaudiologia para reabilitação da deglutição, enfermagem, acompanhamento médico e nutricional) e leito hospitalar articulado, pontuando ser esta a única pendência para a alta médica (ID 189932864). Nesse cenário, o serviço prescrito não constitui mera comodidade domiciliar, mas autêntica internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, configurando continuidade do tratamento hospitalar com vistas a viabilizar a desospitalização segura da paciente. Eventual cláusula contratual de exclusão genérica de atendimento domiciliar não prevalece em situações nas quais a assistência em residência é prescrita como alternativa indispensável à alta hospitalar, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. INSUMOS E MATERIAIS. DEVER DE CUSTEIO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, ainda que o contrato seja administrado por entidade de autogestão. Precedentes. 2. O magistrado, como destinatário final da prova, possui a prerrogativa de dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento, nos termos dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil. Aferir a necessidade de produção de prova pericial demanda reexame de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. "A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital" (REsp 2.017.759/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023). 4. O acórdão harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte Superior quanto à obrigatoriedade de cobertura de internação domiciliar (home care), quando em substituição a internação hospitalar. Súmula n. 83/STJ. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp n. 2.240.872/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.) De igual modo, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a obrigatoriedade da cobertura nessas circunstâncias: EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). COBERTURA OBRIGATÓRIA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. PRECEDENTES. 1. É abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, haja vista que home care não é procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles previstos no Rol da ANS, mas tão somente tratamento dispensado ao paciente em sua residência. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.150.700/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) Ademais, comprovou-se a reiterada cientificação da operadora ré por meio do Serviço Social do hospital (ID 189932866), sem que tenha havido deliberação administrativa tempestiva, postura omissiva que não pode prejudicar a integridade física da segurada. O perigo de dano é manifesto e premente. Manter uma paciente idosa, de 84 anos, retida desnecessariamente em ambiente nosocomial após o controle da infecção acarreta elevado risco de contaminação por patógenos hospitalares multirresistentes, configurando o leito hospitalar verdadeiro fator de risco à sua sobrevivência. Paralelamente, a interrupção da assistência de fonoaudiologia e fisioterapia obsta a recuperação da via oral de deglutição e amplia a probabilidade de nova broncoaspiração e sepse (ID 189932864). Por fim, não se cogita de perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC), visto que o objeto deferido ostenta caráter patrimonial conversível em perdas e danos para a operadora em caso de improcedência ao final, ao passo que a postergação da providência exporia a risco irreversível a saúde e a vida da paciente. Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR, inaudita altera parte, para DETERMINAR à ré AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, contadas de sua intimação, autorize, forneça, custeie e efetivamente implante no domicílio da autora a assistência médica domiciliar multidisciplinar (home care) prescrita pelo médico assistente (ID 189932864), compreendendo: i. Fisioterapia motora e respiratória; ii. Fonoaudiologia voltada à reabilitação da deglutição; iii. Enfermagem conforme o grau de dependência da paciente; iv. Acompanhamento médico e nutricional periódico; v. Cama hospitalar articulada com ajustes de decúbito, além dos materiais, medicamentos e insumos prescritos indispensáveis ao tratamento e à segurança da desospitalização; b) FIXO multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para a hipótese de descumprimento injustificado do preceito cominatório, limitada inicialmente a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), com fulcro no art. 536, § 1º, e no art. 537 do CPC, sem prejuízo da adoção de medidas indutivas ou coercitivas adicionais, inclusive bloqueio de numerário via SISBAJUD para contratação direta particular às expensas da ré; c) DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (arts. 98 e 99 do CPC) e a prioridade de tramitação especial (art. 1.048, I, do CPC, e art. 71 da Lei n.º 10.741/2003). Proceda a Secretaria às anotações necessárias no sistema; d) CITE-SE a ré para, querendo, oferecer contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na inicial (art. 344 do CPC), cientificando-a de que eventual interesse na conciliação prévia deverá ser manifestado expressamente no prazo defensivo. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.

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