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0887880-29.2025.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém

    Processo nº: 0887880-29.2025.8.14.0301 Reclamante: MARIA DA CONCEIÇÃO PAIVA Reclamado(a): BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. SENTENÇA 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Fundamentação Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Maria da Conceição Paiva em face de Banco Itaú Unibanco S.A., em razão de bloqueio realizado em suas contas bancárias. A relação entre as partes é de consumo, pois a instituição financeira presta serviços bancários à reclamante. Aplicam-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A reclamante afirma que, em 04 de junho de 2025, foi impedida de movimentar suas contas bancárias mantidas junto ao reclamado, incluindo conta corrente e poupança integrada. Relata que a restrição prejudicou o pagamento de despesas e o acesso aos recursos necessários para sua vida cotidiana. Narra que, ao procurar a instituição financeira em 06 de junho de 2025, recebeu a informação de que o bloqueio decorreria de uma ordem judicial relacionada a uma execução fiscal, processo nº 0013625-17.2016.4.01.3900. A reclamante afirma, contudo, que, ao procurar sua representação jurídica e consultar os autos da execução fiscal, verificou que não havia ordem judicial recente determinando o bloqueio de seus valores. Segundo os documentos apresentados, a ordem judicial mencionada pelo banco havia sido proferida em 22 de julho de 2019. No entanto, também consta dos autos documento indicando que o desbloqueio foi determinado em 09 de agosto de 2019 pelo sistema SISBAJUD/BACENJUD (id 158074819, pág. 113). O reclamado, em sua defesa, afirma que apenas cumpriu determinação judicial e aponta como fundamento a ordem expedida em julho de 2019. Essa justificativa não se mostra suficiente para explicar o bloqueio ocorrido em junho de 2025. A ordem judicial de 2019 foi seguida de determinação de desbloqueio no mesmo ano. Assim, para justificar a restrição ocorrida quase seis anos depois, caberia ao banco apresentar prova de uma nova ordem judicial que autorizasse a indisponibilidade dos valores ou demonstrasse a permanência válida da ordem anterior. Isso não ocorreu. Ao contrário, os documentos apresentados pela própria instituição financeira confirmam que houve interrupção da movimentação da conta da reclamante durante o período indicado na petição inicial. O extrato de id 177823595, pág. 1, demonstra que, durante aproximadamente vinte dias do mês de junho de 2025, não houve movimentação da conta corrente. Em conjunto, constata-se que nos meses subsequentes, a movimentação na conta corrente da reclamante é constante e sem períodos prolongados de suspensão apontando que, no período reclamado pela autora, houve, de fato, a proibição de movimentação noticiada. O conjunto desses elementos confirma que a reclamante ficou, de fato, impedida de utilizar sua conta bancária durante período relevante. A instituição financeira tem o dever de manter seus sistemas de bloqueio e desbloqueio funcionando de forma adequada e de cumprir corretamente as ordens judiciais recebidas. Não pode manter uma restrição ou impedir a movimentação de valores com base em ordem judicial que já havia sido seguida de desbloqueio, sem apresentar prova de determinação posterior que autorizasse a medida. A falha na prestação do serviço está caracterizada. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que, demonstrados o defeito do serviço e o dano causado ao consumidor, não é necessário provar que o banco agiu com intenção ou negligência. No caso, a reclamante ficou privada do acesso às próprias contas e aos recursos nelas existentes por aproximadamente vinte dias, sem que o banco apresentasse prova de ordem judicial válida que justificasse a restrição. A situação ultrapassa um simples aborrecimento. A impossibilidade de utilizar conta bancária durante período significativo interfere diretamente na vida financeira do consumidor, especialmente quando se trata de recursos destinados ao pagamento de despesas e necessidades do cotidiano. O bloqueio indevido, mantido por período relevante e sem justificativa documental suficiente, gera dano moral indenizável. Na fixação do valor da indenização, devem ser considerados a duração do bloqueio, a extensão do transtorno causado, a condição das partes e a necessidade de que o valor seja suficiente para compensar o dano sem gerar enriquecimento indevido. Diante dessas circunstâncias, mostra-se adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DA CONCEIÇÃO PAIVA para condenar BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais. Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária pelo INPC, a partir desta decisão, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora pela taxa legal a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após julgamento da TURMA RECURSAL, intimem-se as partes informando sobre o retorno dos autos. Se a sentença for reformada sem obrigação de pagar, arquivem-se. Se a sentença/acórdão reconhecer obrigação de pagar, cumpram-se as deliberações abaixo, ficando ciente a parte reclamante de que deverá requerer em até 30 dias o cumprimento da sentença acompanhado da planilha de cálculo do valor devido, conforme acórdão. 4. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 4.1 - Não havendo pedido de cumprimento de sentença em 30 dias, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. 4.2 - Havendo pedido, intime-se a parte executada para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 4.3 - Com o pagamento voluntário, autorizo a liberação ao Exequente ou seu advogado, caso haja pedido expresso e poderes específicos para dar e receber quitação, por alvará ou transferência, na forma que for requerida. Após, arquivem-se os autos. 4.4 - Havendo impugnação/embargos, tempestiva e com a devida garantia do juízo, conforme ENUNCIADO 117 FONAJE, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 dias e, após, conclusos. 4.5 - Não havendo pagamento, nem embargo/impugnação válida, ou seja, tempestiva e com garantia do juízo, intime-se a parte exequente para atualização do débito e cumpram-se as medidas abaixo. 5. DO GEIP Encaminhe-se ao GEIP para BLOQUEIO nas contas bancárias dos executados, através do sistema SISBAJUD, com teimosinha por 60 dias, e RENAJUD, com restrição de transferência e registro de penhora, de tantos bens e valores até o limite da execução. APÓS RETORNO DO GEIP: 5.1 - SISBAJUD: sendo positivo o bloqueio, manifestem-se os executados e, após, o exequente, ambos em 5 dias, requerendo o que entenderem, sob pena de preclusão. 5.2 - Sem manifestação dos executados, havendo bloqueio do valor total, transfira-se o valor, expeça-se o alvará e arquivem-se os autos. 6 - Após a atualização do débito, havendo dúvidas da Secretaria sobre a regularidade dos cálculos, ou identificando-se inconsistências, certifique-se e venham os autos conclusos. 7 - Não se encontrando bens no SISBAJUD, intime-se o exequente para indicar bens em 5 dias, sob pena de arquivamento. Belém, data registrada no sistema. Juíza de Direito assinando digitalmente

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