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TJRN · 7ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN. CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0887849-06.2025.8.20.5001 AÇÃO DE INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MATHEUS DA SILVA MEDEIROS, ANA MARIA DA SILVA MEDEIROS INVENTARIADO: RAIMUNDO EVARISTO DE MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de Inventário dos bens deixados por RAIMUNDO EVARISTO DE MEDEIROS, no qual MATHEUS DA SILVA MEDEIROS exerce o encargo de inventariante. Por petição de ID 188472068, o inventariante requereu autorização judicial para alienação do único bem imóvel integrante do acervo hereditário, consistente na casa residencial situada na Rua Potiguaçu, nº 205, bairro Felipe Camarão, Natal/RN, pelo valor de mercado, não inferior à avaliação fiscal de R$ 65.423,07. Sustentou que o espólio não possui liquidez para recolher o ITCD, no valor de R$ 1.962,88, tendo sido localizado, mediante pesquisa no SISBAJUD, apenas o montante de R$ 5,97. Informou, ainda, que os dois únicos herdeiros, MATHEUS DA SILVA MEDEIROS e ANA MARIA DA SILVA MEDEIROS, concordam com a alienação. Ao final, requereu a expedição de alvará judicial para venda do imóvel e o sobrestamento do feito até a concretização do negócio. Intimado, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por manifestação de ID 190172658, concordou com a alienação, desde que o valor obtido seja integralmente depositado em conta judicial vinculada a estes autos, de modo a garantir o pagamento do ITCD e os quinhões dos herdeiros. Anuiu, ainda, com a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias e requereu nova vista após a realização da venda. É o breve relatório. Decido. É juridicamente possível a disposição onerosa de bem integrante do acervo hereditário antes da conclusão do inventário e da homologação da partilha, desde que previamente autorizada pelo Juízo sucessório. Com efeito, o art. 619, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao inventariante, ouvidos os interessados e mediante autorização judicial, alienar bens de qualquer espécie. No mesmo sentido, o art. 1.793, § 3º, do Código Civil reconhece a necessidade de prévia autorização do Juízo da sucessão para a disposição de bem componente do acervo hereditário enquanto perdurar a indivisibilidade da herança. A jurisprudência igualmente admite a alienação antecipada de bem pertencente ao espólio quando houver anuência dos herdeiros e a medida se mostrar necessária para viabilizar o pagamento do imposto sucessório e o regular encerramento do inventário (TJPR, AI nº 0006197-52.2020.8.16.0000, 11ª Câmara Cível, Rel. Des. Lenice Bodstein, j. 10/08/2020). No caso vertente, a medida revela-se adequada, pois o imóvel constitui o único bem do acervo hereditário, o espólio não dispõe de recursos financeiros suficientes para o recolhimento do ITCD, os dois únicos herdeiros são concordantes e a Fazenda Pública Estadual não apresentou oposição à alienação. A autorização, contudo, deve observar as condições indicadas pelo ente fazendário, especialmente o depósito judicial integral do preço, a fim de preservar o pagamento do imposto e os quinhões hereditários. Diante do exposto: 1. DEFIRO o pedido de alienação antecipada e AUTORIZO o inventariante MATHEUS DA SILVA MEDEIROS a vender o imóvel residencial situado na Rua Potiguaçu, nº 205, bairro Felipe Camarão, Natal/RN, conforme descrição e documentação constantes dos autos, pelo valor de mercado, que não poderá ser inferior à avaliação fiscal de R$ 65.423,07 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e vinte e três reais e sete centavos). 2. A validade e a eficácia da alienação ficam estritamente condicionadas ao depósito judicial do valor integral da venda em conta vinculada a estes autos, não sendo autorizado o pagamento direto, ainda que parcial, ao inventariante ou aos herdeiros. 3. Expeça-se o competente ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 90 (noventa) dias, devendo nele constar expressamente: a) a identificação do imóvel e o preço mínimo autorizado; b) a obrigação de depósito judicial do preço integral da alienação em conta vinculada a este processo; e c) a vedação ao levantamento ou à transferência dos valores sem prévia e específica autorização deste Juízo. 4. Concretizada a alienação, deverá o inventariante, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos a escritura pública de compra e venda, o comprovante do depósito judicial integral e os demais documentos relativos ao negócio. 5. Os valores depositados permanecerão à disposição deste Juízo e somente poderão ser utilizados ou levantados mediante autorização judicial, após a satisfação das obrigações tributárias e a definição dos quinhões dos herdeiros. 6. Consigno, conforme ressaltado pela Fazenda Pública, que o ITCD será apurado e exigido de acordo com os valores constantes do respectivo Termo de Lançamento, independentemente do preço efetivamente obtido com a venda. 7. Considerando a concordância dos interessados e da Fazenda Pública, SUSPENDO o curso do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da expedição do alvará judicial, nos termos do art. 313, inciso II, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da validade do lançamento tributário. 8. Comunicada a alienação e juntada a documentação acima indicada, abra-se vista ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pelo prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido no ID 190172658. 9. Decorrido o prazo de suspensão sem comunicação da venda, intime-se o inventariante, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar as providências adotadas e requerer o que entender cabível. P.I Cumpra-se. NATAL/RN, 18 de agosto de 2026. ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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