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0887829-78.2026.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0887829-78.2026.8.20.5001 AÇÃO ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) DECISÃO ... Na presente ação, a parte autora pleitear alimentos compensatórios e definitivos em seu favor, bem como a sobrepartilha de dívidas que segundo ela são remanescentes dos ex-conviventes, pois foi feita no ano de 2017, durante a vigência da união estável do casal ( nos anos de 1998 e 2021). A parte autora reside a Av. Maria Lacerda Motenegro, n° 515, Bloco I, Apto. 1201, Condomínio Residencial Panamericano, bairro: Nova Parnamirim, CEP 59152-600, Parnamirim/RN. O requerido, na Rua Nova Zelândia, n° 200, Casa 12, Parque das Nações, Parnamirim/RN, CEP 59158-264. A regra geral é que a competência territorial é relativa e não pode ser reconhecida de ofício, Súmula 33 do STJ. Porém o art. 63, § 5º, do CPC criou uma exceção específica. O Magistrado pode declinar de ofício, se concluir que a ação foi ajuizada em “juízo aleatório”, isto é, comarca sem vínculo com o domicílio ou residência das partes, nem com o negócio jurídico discutido. No presente caso, a autora pleiteia alimentos compensatórios e definitivos em seu favor e sobrepartilha de dívidas que alega terem sido adquiridas na época da união estável. Nesse sentido, considerando o fato de que ambas as partes residem em comarca diferente (Parnamirim/RN) e a ação foi proposta em uma terceira comarca (Natal/RN) sem vínculo objetivo, bem como os pedidos formulados na presente ação, pleito de alimentos e sobrepartilha de dívidas, vislumbro fundamento para considerar o foro aleatório e remeter o processo de ofício. Diante do exposto, com fulcro no art. 63, § 5º do CPC declino da competência para processar e julgar a presente ação e determino a remessa do feito à qualquer das Varas de Família de Parnamirim/RN, com a devida baixa nesta Unidade Judiciária, com as cautelas legais. Em caso de dispensa do prazo recursal, remetam-se os autos imediatamente à Comarca mencionada Do contrário, decorrido o prazo, proceda-se com a remessa. P.I. Natal/RN, 3 de setembro de 2026 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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