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0887829-07.2025.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional de Madureira · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0887829-07.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: NILMA DE PAULA SATHLER VIEIRA ADVOGADO(A): FILIPE GALLINA MARTINS ABRAHÃO (OAB RJ227214) RÉU: F AB ZONA OESTE S A ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) DESPACHO/DECISÃO 1 - Rejeito a preliminar de incompetência. Com a edição da Resolução TJRJ nº 16/2025, foram consideradas idênticas as competências das Varas Cíveis para processamento e julgamento das ações de natureza cível previstas no art. 63 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro. Com isso, não há incompetência territorial das Varas Cíveis para processamento e julgamento de demandas dentro da Comarca do Rio de Janeiro, sejam Varas Regionais ou Varas do Fórum Central. 2 - Considerando-se que as partes são legítimas e estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, DECLARO SANEADO O PROCESSO. 3 - Delimito como pontos controvertidos a serem solucionados definir sobre a legalidade da inscrição do nome do autor em cadastro restritivo de crédito, a origem do débito, definir se havia relação contratual anterior entre as partes, bem como a ocorrência de danos morais e materiais. 4 - Defiro a inversão do ônus da prova, pois se trata de relação de consumo amparada pela Lei 8.078/90, bem como diante da hipossuficiência técnica do consumidor em face do fornecedor que, no caso concreto, impossibilitaria a produção da prova necessária a provar o articulado na inicial. 5 - Diante da inversão do ônus da prova, ao réu para informar se tem provas a produzir no prazo de 5 dias. 6 - Sem prejuízo, diante do que foi alegado pelo réu em sua contestação, esclareça a parte autora o motivo pelo qual ajuizou demanda anterior indicando como seu endereço residencial o mesmo endereço em que a ré alega que o serviço foi prestado. Prazo: 5 dias. 7 - Dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de cinco dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do CPC.

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