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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 2ª Vara Cível da Comarca de Natal · Intimação de audiência
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | 1secuniciv@tjrn.jus.br PROCESSO Nº: 0887828-93.2026.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUDSON FELISMINO DA SILVA REU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA VIRTUAL - CEJUSC Nos termos do art. 203, § 4,º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça,, faço uso deste ato para INTIMAR a(s) parte(s) AUTORA e RÉ, por seu(s) advogado(s), para participarem da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, a ser realizada na modalidade TELEPRESENCIAL (por videoconferência), no dia 03/12/2026 às 13:00, Sala Virtual 02 - CEJUSC Natal. Para ingresso na mencionada audiência, as partes e seus advogados devem acessar o link do aplicativo Microsoft Teams, informado abaixo. Caso seja necessário, entrar em contato com o CEJUSC pelo telefone: (84) 3673-9025 (whatsapp e fixo), ou e-mail: secconciliacao@tjrn.jus.br. Link para acesso à sala 2: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscnatalsala02 Natal/RN, 3 de setembro de 2026. SOLANGE PEREIRA DE AGUIR Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0887828-93.2026.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUDSON FELISMINO DA SILVA REU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO Defiro o pedido de justiça gratuita. Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência em caráter liminar, ajuizada por RUDSON FELISMINO DA SILVA em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (atual denominação de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.). Em síntese, alega a parte autora ter firmado, em 04 de novembro de 2024, Contrato de Financiamento CDC Veículos (Operação nº 45325468/00657051756) para a aquisição da motocicleta YAMAHA XTZ 250 LANDER, ano/modelo 2020, pelo valor de R$ 23.500,00, tendo dado uma entrada de R$ 10.000,00 e financiado o saldo remanescente de R$ 13.500,00. Sustenta que foram indevidamente agregados ao montante financiado valores atinentes a seguro prestamista ("CDC Protegido Moto com Desemprego" no valor de R$ 1.293,50), tarifa de avaliação do bem (R$ 668,00) e tarifa de registro do contrato (R$ 260,00), os quais inflacionaram o capital inicial para R$ 15.781,24. Assevera a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em 3,15% ao mês (45,03% ao ano), reputando-a manifestamente superior à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma época e modalidade (1,96% ao mês). Aponta a ocorrência de venda casada no tocante ao seguro, a ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços inerentes às tarifas cobradas, bem como vício no consentimento decorrente de contratação eletrônica acelerada ("aceito por clique"). Pleiteia, liminarmente e inaudita altera parte, a suspensão da cobrança dos encargos impugnados, a autorização para depósito judicial do valor incontroverso recalculado com base na taxa média de mercado e a abstenção de inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. A inicial veio acompanhada de documentação pertinente. Pois bem. Dispõe o art. 300, e seus parágrafos, do NCPC: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.” Pela redação do dispositivo supra, vê-se que a concessão da tutela de urgência exige probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A respeito, os comentários de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. (in Comentários ao Código de Processo Civil – NOVO CPC – Lei 13.105/2015, RT, 1ª ed. 2ª tiragem, 2015, p. 857). Já quanto ao aspecto do fumus boni iuris, os consagrados autores pontificam que “Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução(Nery. Recursos, n.3.5.2.9, p. 452)”. No caso, observando os documentos acostados aos autos, vê-se que, em relação ao juros impostos à parte demandante, esses denotam violar as normas jurídicas em vigor que impedem a aplicação de juros nesse patamar. Para a limitação da taxa de juros remuneratória, deve-se partir do pressuposto que o sistema jurídico tem de se pautar numa ordem, isto é, num ordenamento jurídico coerente. Assim, a simples expressão que vem sendo adotada pela jurisprudência de “taxa média de mercado” como critério de aferição de juros é algo vago e indeterminado, o que vem causando muita insegurança jurídica aos jurisdicionados. O E. STJ orienta que a presente relação jurídica é regida pelos princípios do Direito do Consumidor (Súmula/STJ 297), de maneira que é de se levar em consideração para a análise do presente caso, os valores normativos do CDC que impõem a coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo que possam causar prejuízos aos consumidores (art. 4º, VI); proibição de vantagem manifestamente excessiva (art. 39, V); interpretação contratual pró consumidor (art. 47); nulidade de cláusulas que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor (art. 51, XV), tendo-se sempre em vista que se presume exagerada a vantagem que: a) ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico; b) restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; c) se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. Dentro dessa ótica, visando dar efetividade a essa orientação, o critério a ser utilizado em prol da parte mais fraca da relação consumerista é o da prática comercial menos gravosa vigente no mercado financeiro, sendo de bom alvitre, portanto, tomar como parâmetro o dobro da taxa Selic em vigor quando da feitura do contrato. Dessa maneira, desonera o consumidor e garante ao mutuante uma margem de lucro justa, até porque a taxa Selic é obtida pelo cálculo da taxa média ponderada dos juros praticados pelas instituições financeiras. Conforme pode ser extraído do site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/controleinflacao/historicotaxasjuros), no dia da contratação, a taxa selic estava fixada em 10,75% a.a., ou aproximadamente 0,90% ao mês, de modo que o dobro desse último percentual, equivalente a 1,8% a.m., é que deve ser considerado como a taxa média de mercado na época da contratação. No caso específico dos autos, porém, o autor reconhece como justa a taxa de juros mensal no patamar de 1,96% ao mês, de modo que, para não lesar o princípio da congruência, segundo o qual o magistrado deve decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, a pretensão antecipatória deve ser acolhida dentro desse patamar. A respeito da contratação do seguro, o STJ já se posicionou sobre o tema, tendo fixado a seguinte tese: “TEMA 972: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.” Tal situação demonstra a utilização pelo banco demandado de recurso para diminuir os riscos das operações de crédito comercializadas, não havendo qualquer prestação de serviço ao cliente/consumidor. Assim, resta patente a abusividade perpetrada pela instituição financeira ré no tocante à exação exigida da parte autora. No tocante à cobrança de tarifa de avaliação do bem e do registro do contrato, o Egrégio STJ já teve a oportunidade de decidir a respeito em sede recurso repetitivo, fixando a seguinte tese no Tema /Repetitivo nº 958: "(...) 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto." Conforme se extrai do entendimento acima positivado, a validade da tarifa de avaliação e a cobrança pelo registro do contrato podem ser afastadas nos casos em que não fique demonstrada a prestação efetiva do serviço, o que, porém, somente poderá ser aferido após a instrução processual. Por fim, é importante registrar que o montante de juros aplicados fatalmente comprometerá o orçamento doméstico da parte autora, repercutindo na sua vida familiar e social, o que denota a presença do periculum in mora em favor da concessão do pleito antecipatório. A exigência continuada dessas quantias compromete a sua higidez financeira e a manutenção de sua própria família. Ademais, subsiste o risco iminente de inclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito ou de deflagração de atos de consolidação da propriedade e busca e apreensão do bem em virtude do não pagamento integral do montante originariamente exigido, o que inviabilizaria o seu labor cotidiano. Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para: 1. DETERMINAR a suspensão provisória da exigibilidade das cobranças relativas ao seguro prestamista (R$ 1.293,50); 2. AUTORIZAR o depósito judicial mensal das parcelas vincendas, devendo o autor efetuar o depósito no valor recalculado, qual seja, aplicando-se sobre o valor efetivamente financiado a taxa média de mercado informada pelo Banco Central para o período da contratação (novembro/2024, no patamar de 1,96% ao mês), excluído o encargo impugnado mencionado no item "1", no prazo de até 5 (cinco) dias a contar do vencimento de cada prestação; 3. DETERMINAR que a parte ré se abstenha de inscrever o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA e congêneres), ou que promova a respectiva exclusão no prazo de 5 (cinco) dias, caso já o tenha feito, exclusivamente em relação aos débitos decorrentes do contrato sob revisão e enquanto perdurarem os depósitos judiciais regulares, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto provisório de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior adequação (art. 537 do CPC). Encaminhem-se os autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos, para a realização da competente audiência de conciliação/mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos do que dispõe o art. 334, caput, do CPC. Caso haja pedido de audiência pelo meio virtual, fica desde já deferido, devendo o feito ser incluído em pauta específica para a realização do ato. Ressalte-se que, caso a parte autora tenha manifestado ou manifeste o desinteresse na realização da audiência de conciliação/mediação, o ato somente será cancelado na hipótese da ré aderir expressamente a esse pleito, no prazo de 10 (dez) dias antes da audiência designada (art. 334, §5º, CPC), oportunidade em que terá início o prazo para a apresentação de defesa, devolvendo-se os autos para prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes estarem acompanhadas de seus advogados. Cite-se e intime-se a parte Ré, informando-a de que: a) o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência ou da data do pedido de cancelamento do ato pelo réu, caso exista; b) a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; c) a citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Por se tratar de relação de consumo e vislumbrando ser a parte autora tecnicamente hipossuficiente, inverto o ônus da prova em seu favor, com esteio no art. 6º, inc. VIII, do CDC, devendo a parte ré exibir todos os documentos relativos ao negócio jurídico firmado entre as partes, no prazo da contestação. Em seguida, decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Após, intimem-se as partes para informar se possuem interesse em produzir novas provas, justificando e especificando, no prazo de 10 (dez) dias. A Secretaria observe as regras inscritas no Provimento nº 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, que “Delega a prática de atos de caráter não decisório aos servidores de secretaria das unidades jurisdicionais do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte”, evitando conclusões desnecessárias. Publique-se. Intimem-se. Providencie-se. Natal/RN, 2 de setembro de 2026. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)