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Processo 0887785-62.2026.8.14.0301

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (128) Nº 0887785-62.2026.8.14.0301 EXEQUENTE: HUGO MERCES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) EXEQUENTE: HUGO LEONARDO PADUA MERCES (PAPA0017835A) EXECUTADO: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença, distribuído por dependência aos autos nº 0821114-33.2021.8.14.0301, promovido por HUGO MERCÊS SOCIEDADE DE ADVOGADAS E ADVOGADOS em face de UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, visando ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais. Sustenta o exequente que o acórdão proferido nos autos de origem majorou a verba honorária para 17% sobre o valor atualizado da causa e que, posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, ao não conhecer do AREsp nº 3.346.906/PA, determinou nova majoração de 15% sobre a verba anteriormente arbitrada, resultando, segundo sua compreensão, no percentual de 19,55%. Apresenta, para tanto, cálculo no valor de R$ 10.697,02. É o sucinto relatório. Decido. Em princípio, mostra-se admissível o processamento provisório do título, diante do não conhecimento do agravo em recurso especial interposto pela executada e da ausência, nos documentos apresentados, de notícia de atribuição de efeito suspensivo, observadas as disposições dos arts. 520 e seguintes do CPC. Todavia, o demonstrativo apresentado não se mostra, por ora, apto a ensejar a intimação da executada para pagamento. Com efeito, a documentação juntada evidencia aparente inconsistência quanto à base de cálculo da verba honorária. Embora o exequente sustente que os honorários devem incidir sobre o valor atualizado da causa, a memória de cálculo apresentada utiliza como base o montante de R$ 30.000,00, aparentemente correspondente ao valor da indenização por danos morais fixada pelo Tribunal. Ocorre que o extrato processual apresentado nestes autos indica valor da causa de R$ 50.000,00. Além disso, verifica-se aparente divergência entre a ementa do acórdão, que faz referência a honorários de 17% sobre o valor atualizado da condenação, e o dispositivo do voto transcrito na documentação apresentada, que registra a majoração para 17% sobre o valor atualizado da causa. Considerando que a execução deve observar estritamente os limites objetivos do título executivo, mostra-se necessária a apresentação do inteiro teor do acórdão e a precisa indicação, pelo exequente, do respectivo comando dispositivo que estabelece a base de cálculo da verba. Também deverá ser esclarecida a titularidade do crédito executado, uma vez que a decisão do Superior Tribunal de Justiça identifica, além de HUGO LEONARDO PÁDUA MERCÊS, o advogado GABRIEL CREÃO DE OLIVEIRA como patrono dos agravados, não tendo sido demonstrado, até o momento, fundamento documental suficiente para concluir que a verba honorária objeto deste incidente pertence integralmente à sociedade exequente. Por fim, a memória apresentada utiliza o valor de R$ 30.000,00 da condenação por danos morais, acrescido de atualização e juros, para alcançar R$ 54.716,20, sobre o qual aplica o percentual de 19,55%, metodologia que deverá ser revista à luz da efetiva base de cálculo estabelecida no título. ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 321, 524 e 520 do CPC, DETERMINO A INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, EMENDAR O PRESENTE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO, a fim de: 1. JUNTAR O INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO EXEQUENDO, inclusive seu dispositivo, bem como a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça que determinou a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC; 2. APRESENTAR CERTIDÃO OU DOCUMENTO QUE DEMONSTRE A ATUAL SITUAÇÃO RECURSAL DO TÍTULO, esclarecendo a existência ou não de recurso pendente e eventual atribuição de efeito suspensivo; 3. COMPROVAR A TITULARIDADE DA VERBA HONORÁRIA EXECUTADA, especialmente diante da identificação de GABRIEL CREÃO DE OLIVEIRA como advogado dos agravados no pronunciamento do STJ, esclarecendo a razão pela qual a verba é postulada integralmente pela sociedade exequente; 4. APRESENTAR NOVO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CRÉDITO, em conformidade estrita com o comando do título executivo, indicando expressamente a base de cálculo, o percentual originário, a majoração determinada pelo STJ, o índice de correção monetária utilizado e os respectivos termos inicial e final; 5. ESCLARECER, EM PARTICULAR, A UTILIZAÇÃO DO MONTANTE DE R$ 30.000,00 COMO BASE DO CÁLCULO, diante da informação constante do cadastro processual de que o valor da causa corresponde a R$ 50.000,00, bem como da divergência acima apontada entre a ementa e o dispositivo do acórdão. Por ora, DEIXO DE DETERMINAR A INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA PAGAMENTO, bem como de apreciar o pedido de incidência das consequências previstas no art. 523, §1º, do CPC e o pedido de levantamento de eventual numerário, até a regularização do demonstrativo e da titularidade do crédito. Cumprida a determinação, voltem conclusos para apreciação do prosseguimento do cumprimento provisório. Intime-se. Cumpra-se. Belém, data do sistema. ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém

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