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0887740-55.2026.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NATAL 2ª VARA DE FAMÍLIA e SUCESSÕES Processo nº 0887740-55.2026.8.20.5001 DECISÃO Trata-se de ação de arrolamento sumário de bens ajuizada por EDIJOILSON MENEZES DE MOURA, em razão do alegado falecimento de sua genitora, MARIA EDITE MOURA DE MENEZES, ocorrido em 04 de abril de 2026, afirmando o postulante ser seu único herdeiro. A parte autora informa que o acervo hereditário seria composto por dois bens imóveis urbanos situados na Rua Santa Adélia, nº 468, Bairro Planalto, Natal/RN, atribuindo-lhes o valor total de R$ 220.500,00. Contudo, verifica-se que foram acostadas apenas informações cadastrais municipais relativas ao IPTU, não constando dos autos as respectivas certidões de registro imobiliário expedidas pelos Cartórios de Registro de Imóveis competentes. Além disso, embora a petição inicial afirme que MARIA EDITE MOURA DE MENEZES faleceu em 04 de abril de 2026 e indique expressamente a certidão de óbito como documento indispensável à instrução do feito, o próprio requerente consignou que referido documento ainda seria juntado aos autos. Com efeito, a regular instrução do procedimento sucessório exige a comprovação do óbito do autor da herança, bem como da efetiva titularidade dos bens que se pretende submeter à sucessão, não sendo suficientes, para comprovação da propriedade imobiliária, meros dados constantes do cadastro municipal de IPTU. Assim, nos termos dos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, devendo: a) acostar aos autos a certidão de óbito de MARIA EDITE MOURA DE MENEZES; b) juntar certidões atualizadas de registro de propriedade dos bens imóveis indicados na petição inicial, expedidas pelos respectivos Cartórios de Registro de Imóveis competentes, de modo a comprovar a titularidade imobiliária da autora da herança; e c) apresentar declaração idônea, devidamente assinada pelo postulante, sob as penas da lei, informando expressamente a inexistência de outros herdeiros e de outros bens sujeitos a inventário, além daqueles indicados na petição inicial. Advirta-se que o não cumprimento integral da presente determinação, no prazo assinalado, poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, do Código de Processo Civil. Cumprida a diligência ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão de despacho inicial. Intime-se. Natal/RN, 02 de setembro de 2026. EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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