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Processo 0887688-96.2025.8.14.0301

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Belém AÇÃO CIVIL PÚBLICA (175) Nº 0887688-96.2025.8.14.0301 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROCURADORIA: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: HOSPITAL OPHIR LOYOLA PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA 1-Relato Vistos. Trata-se de ação civil pública de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em face do Hospital Ophir Loyola, atuando em favor dos pacientes oncológicos usuários da referida unidade hospitalar (ID 158025041). Asseverou a parte autora, em síntese, que foram instauradas Notícias de Fato no âmbito da Promotoria de Justiça diante do desabastecimento dos medicamentos quimioterápicos Lanreotida e Vimblastina, indispensáveis ao tratamento de pacientes oncológicos atendidos no nosocômio réu (ID 158025041). Destacou que vistoria técnica realizada in loco pela equipe do GATI/MPPA constatou a existência de demanda reprimida de 25 pacientes aguardando a medicação Lanreotida e 15 pacientes no aguardo de Vimblastina, este último desprovido de substituto similar, estando os tratamentos paralisados (ID 158025041). Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para compelir o réu a regularizar os estoques dos referidos fármacos e, ao final, a procedência dos pedidos com a condenação definitiva na obrigação de fazer (ID 158025041). Com a petição inicial, foram juntados documentos conforme consta inserido nos IDs 158025042, 158025043, 158025044, 158025045 e 158025046. Foi determinada a oitiva prévia do réu conforme consta inserido no ID 158772573. O Hospital Ophir Loyola deduziu manifestação preliminar conforme consta inserido no ID 160975630, acompanhada do processo administrativo ID 160975631, aduzindo a regularização do estoque de Vimblastina e a viabilidade de substituição da Lanreotida por Octreotida. O Hospital Ophir Loyola apresentou contestação conforme consta inserido no ID 162382921 e documentos de ID 162382922, arguindo preliminar de ausência de interesse de agir decorrente da perda superveniente do objeto pelo cumprimento da obrigação, sustentando no mérito o regular abastecimento dos itens. A parte autora apresentou réplica conforme consta inserido no ID 168473668, rechaçando a tese de perda do objeto e pugnando pelo julgamento de procedência com a confirmação da tutela de urgência. O pedido de tutela de urgência foi deferido nos termos da decisão interlocutória de ID 170194565 (reproduzida no ID 171825021), determinando a regularização imediata do estoque dos fármacos Lanreotida e Vimblastina e o fornecimento contínuo aos pacientes, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária. O réu foi intimado da decisão concessiva da tutela provisória de urgência conforme consta inserido nos IDs 171825029, 171825035, 172845251 e 172845252. A decisão de saneamento e organização do processo foi proferida conforme consta inserido no ID 180740938 (e repetições de IDs 180741488, 180742438, 180874381 e 181810540), declarando despicienda a dilação probatória, dando o feito por saneado e postergando as questões incidentais para a sentença. O réu noticiou as providências administrativas adotadas voltadas ao atendimento da determinação judicial conforme petição de ID 183845827 e documentos de ID 183845828. As partes tiveram ciência dos atos processuais e os autos vieram conclusos (IDs 181168625, 182018395, 189968851). É o relato necessário. Decido. 2 - Fundamentos 2.1 – Aspectos incidentais Embora o debate posto em juízo verse sobre questões fáticas, além das matérias essencialmente de direito, é fácil perceber que o processo já está maduro e apto a julgamento. As garantias da ampla defesa e do contraditório foram bem observadas, sendo desnecessária e/ou ociosa qualquer outra medida processual que apenas delongue o curso do processo. Em hipóteses tais, mais do que uma faculdade, o imediato julgamento se torna obrigatório, consoante o regramento do art. 355, I do CPC. Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir por perda superveniente do objeto suscitada pelo réu em sua contestação (ID 162382921). Com efeito, a superveniente recomposição provisória ou pontual dos estoques farmacêuticos ou a notícia de adoção de providências administrativas no curso da lide não opera a carência da ação por perda de objeto. O pleito autoral veiculado nesta demanda coletiva não se exaure em ato isolado de entrega, mas visa ao fornecimento contínuo e à regularização estrutural dos estoques dos fármacos oncológicos, a fim de evitar a interrupção reiterada de tratamentos de saúde. Ademais, a satisfação fática obtida em decorrência do deferimento de medida liminar não induz a extinção anômala do processo sem resolução do mérito, subsistindo a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional definitiva para chancelar ou não o direito material invocado e revestir a ordem de eficácia terminativa e acobertada pela coisa julgada material. Superadas as questões incidentais, passo ao exame do mérito. 2.2 - Mérito Depreende-se da situação fática relatada pelo demandante que a sua pretensão incide sobre a condenação do Hospital Ophir Loyola na obrigação de fazer consistente na regularização do estoque dos medicamentos oncológicos Lanreotida e Vimblastina, assegurando a dispensação contínua aos pacientes cadastrados na instituição (ID 158025041). A saúde é consagrada no art. 196 da Constituição da República como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Em harmonia com o texto constitucional, a Lei nº 8.080/1990 estabelece os princípios da universalidade de acesso e da integralidade da assistência terapêutica em todos os níveis de complexidade do Sistema Único de Saúde (art. 7º, I e II). No caso em apreço, o demandado qualifica-se como hospital de referência e Centro de Alta Complexidade em Oncologia (CACON), possuindo a atribuição legal e institucional de prestar assistência especializada, integral e ininterrupta aos pacientes diagnosticados com neoplasias malignas. O conjunto fático-probatório constante dos autos descortina que os medicamentos pleiteados – Lanreotida e Vimblastina – são insumos de uso antineoplásico indispensáveis ao tratamento de quadros oncológicos graves, cuja dispensação restou interrompida na rede hospitalar demandada em razão de entraves e fracassos nos procedimentos licitatórios (ID 158025046). A vistoria técnica formalizada pelo GATI/MPPA na Análise Técnica nº 1478/2025 comprovou a desassistência concreta e o desabastecimento que atingia diretamente 25 pacientes no aguardo de Lanreotida e 15 pacientes sem acesso à Vimblastina (ID 158025046). A descontinuidade da terapia medicamentosa oncológica consubstancia risco iminente de evolução do quadro patológico, metástase tumoral, refratariedade aos fármacos e perigo manifesto de óbito, de maneira que a regularidade e a perenidade no fornecimento de tais medicamentos constituem desdobramento indeclinável da garantia do mínimo existencial e do direito à vida digna. Outrossim, os expedientes administrativos ulteriormente encartados pelo próprio requerido atestam que, após a deflagração da demanda e a imposição da medida liminar, houve efetiva movimentação tendente à normalização dos estoques (IDs 160975631 e 183845828), restando incontroversas a essencialidade do serviço e a higidez da obrigação imputada ao ente prestador. Desse modo, evidenciada a imperiosa necessidade de preservação da linha de cuidado oncológico e a obrigação de manutenção dos estoques regulares para o atendimento dos pacientes do Sistema Único de Saúde, impõe-se a confirmação da tutela de urgência precedentemente concedida e a procedência do pedido formulado na exordial. 3 - Dispositivo Consoante os fundamentos antecedentes, julgo procedente o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, com suporte no art. 487, I, do CPC, para o fim de confirmar a tutela de urgência deferida (ID 170194565) e condenar o Hospital Ophir Loyola a adotar todas as providências administrativas e operacionais necessárias à manutenção da regularização do estoque dos medicamentos oncológicos Lanreotida e Vimblastina, assegurando o seu fornecimento contínuo aos pacientes cadastrados na instituição que deles necessitem, sob as penas já cominadas. Sem custas e sem honorários advocatícios, por se tratar de ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Estado do Pará, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985. Ciência às partes. Ciência ao Ministério Público. Publicar e Registrar. Belém, datado e assinado eletronicamente. RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza Auxiliar de 3ª Entrância respondendo pela 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas

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