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2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (128) Nº 0887665-19.2026.8.14.0301 EXEQUENTE: GLAUCE TADAIESKY MARQUES, EDMILSON MALHEIROS MARQUES, GLAUBER TADAIESKY MARQUES ADVOGADO(A) EXEQUENTE: HUGO LEONARDO PADUA MERCES (PAPA0017835A) EXECUTADO: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença, promovido por GLAUCE TADAIESKY MARQUES e GLAUBER TADAIESKY MARQUES em face de UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no título judicial formado nos autos nº 0821114-33.2021.8.14.0301. Os exequentes pretendem o recebimento do valor atualizado da indenização por danos morais, bem como a apuração e cobrança de R$ 1.100.000,00 a título de multa cominatória. É o sucinto relatório. Decido. O acórdão proferido nos autos originários majorou a indenização por danos morais para R$ 30.000,00, com atualização pelo IPCA-E desde a sentença e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, bem como reconheceu o descumprimento da tutela de urgência e determinou a incidência da multa cominatória, remetendo expressamente a apuração de seu valor à fase de liquidação de sentença. Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça não conheceu do Agravo em Recurso Especial nº 3.346.906/PA, não havendo, nos documentos apresentados, notícia de atribuição de efeito suspensivo capaz de impedir o cumprimento provisório do capítulo condenatório. Assim, é cabível o cumprimento provisório do capítulo relativo à indenização por danos morais, observado o demonstrativo apresentado pelos exequentes e o direito da executada de impugná-lo na forma legal. Diversamente, não é possível, neste momento, considerar líquido e exigível o valor de R$ 1.100.000,00 indicado a título de astreintes. Com efeito, o próprio título executivo determinou que o valor da multa fosse apurado em liquidação, inclusive mediante análise do número exato de dias de descumprimento, da conduta das partes e das circunstâncias relacionadas ao cumprimento da ordem judicial. Além disso, há divergência entre a memória apresentada pelos exequentes, que considera 11 dias de descumprimento, e o acórdão exequendo, que consignou a ocorrência de seis dias consecutivos de descumprimento, circunstância que deverá ser esclarecida no procedimento liquidatório. Também deverá ser observado o valor da multa efetivamente incidente em cada período, considerando que a penalidade foi inicialmente fixada em R$ 25.000,00 por dia e posteriormente majorada para R$ 100.000,00 por dia, bem como a regularidade da intimação da executada para cumprimento da ordem judicial. Não cabe, contudo, rediscutir na liquidação a existência do descumprimento, já reconhecida pelo Tribunal, devendo o procedimento limitar-se à quantificação da multa, nos exatos limites do título judicial. ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 509, II, 513, 520 e seguintes do CPC: 1. RECEBO o presente cumprimento provisório de sentença quanto ao capítulo relativo à indenização por danos morais, mantendo-se, por ora, o valor indicado na memória de cálculo apresentada pelos exequentes, sem prejuízo de posterior impugnação pela executada; 2. INTIME-SE A UNIMED BELÉM, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor indicado pelos exequentes a título de indenização por danos morais, nos termos dos arts. 520 e 523 do CPC, sob pena de incidência das consequências legais; 3. DETERMINO A LIQUIDAÇÃO DO CAPÍTULO RELATIVO ÀS ASTREINTES, pelo procedimento comum, nos termos do art. 509, II, do CPC, diante da necessidade de definição do período de incidência e do quantum efetivamente devido; 4. INTIME-SE A EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente acerca da liquidação das astreintes, podendo apresentar os elementos que entender pertinentes quanto à data da intimação da ordem judicial, termo inicial e final da incidência da multa, efetivo cumprimento da obrigação, valor diário aplicável e eventual excesso do montante indicado pelos exequentes; 5. INTIMEM-SE OS EXEQUENTES, após a manifestação da executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem eventual réplica e memória discriminada do valor que entendem devido, observados os parâmetros estabelecidos no acórdão exequendo; 6. POR ORA, NÃO HOMOLOGO o valor de R$ 1.100.000,00 indicado a título de astreintes, por se tratar de capítulo expressamente remetido à liquidação pelo Tribunal; 7. Após, tornem os autos conclusos para apreciação e fixação do quantum das astreintes e posterior prosseguimento do cumprimento provisório. Mantenho a gratuidade da justiça já deferida aos exequentes. Intime-se. Cumpra-se. Belém, data do sistema. ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém
2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (128) Nº 0887665-19.2026.8.14.0301 EXEQUENTE: GLAUCE TADAIESKY MARQUES, EDMILSON MALHEIROS MARQUES, GLAUBER TADAIESKY MARQUES ADVOGADO(A) EXEQUENTE: HUGO LEONARDO PADUA MERCES (PAPA0017835A) EXECUTADO: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença, promovido por GLAUCE TADAIESKY MARQUES e GLAUBER TADAIESKY MARQUES em face de UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no título judicial formado nos autos nº 0821114-33.2021.8.14.0301. Os exequentes pretendem o recebimento do valor atualizado da indenização por danos morais, bem como a apuração e cobrança de R$ 1.100.000,00 a título de multa cominatória. É o sucinto relatório. Decido. O acórdão proferido nos autos originários majorou a indenização por danos morais para R$ 30.000,00, com atualização pelo IPCA-E desde a sentença e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, bem como reconheceu o descumprimento da tutela de urgência e determinou a incidência da multa cominatória, remetendo expressamente a apuração de seu valor à fase de liquidação de sentença. Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça não conheceu do Agravo em Recurso Especial nº 3.346.906/PA, não havendo, nos documentos apresentados, notícia de atribuição de efeito suspensivo capaz de impedir o cumprimento provisório do capítulo condenatório. Assim, é cabível o cumprimento provisório do capítulo relativo à indenização por danos morais, observado o demonstrativo apresentado pelos exequentes e o direito da executada de impugná-lo na forma legal. Diversamente, não é possível, neste momento, considerar líquido e exigível o valor de R$ 1.100.000,00 indicado a título de astreintes. Com efeito, o próprio título executivo determinou que o valor da multa fosse apurado em liquidação, inclusive mediante análise do número exato de dias de descumprimento, da conduta das partes e das circunstâncias relacionadas ao cumprimento da ordem judicial. Além disso, há divergência entre a memória apresentada pelos exequentes, que considera 11 dias de descumprimento, e o acórdão exequendo, que consignou a ocorrência de seis dias consecutivos de descumprimento, circunstância que deverá ser esclarecida no procedimento liquidatório. Também deverá ser observado o valor da multa efetivamente incidente em cada período, considerando que a penalidade foi inicialmente fixada em R$ 25.000,00 por dia e posteriormente majorada para R$ 100.000,00 por dia, bem como a regularidade da intimação da executada para cumprimento da ordem judicial. Não cabe, contudo, rediscutir na liquidação a existência do descumprimento, já reconhecida pelo Tribunal, devendo o procedimento limitar-se à quantificação da multa, nos exatos limites do título judicial. ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 509, II, 513, 520 e seguintes do CPC: 1. RECEBO o presente cumprimento provisório de sentença quanto ao capítulo relativo à indenização por danos morais, mantendo-se, por ora, o valor indicado na memória de cálculo apresentada pelos exequentes, sem prejuízo de posterior impugnação pela executada; 2. INTIME-SE A UNIMED BELÉM, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor indicado pelos exequentes a título de indenização por danos morais, nos termos dos arts. 520 e 523 do CPC, sob pena de incidência das consequências legais; 3. DETERMINO A LIQUIDAÇÃO DO CAPÍTULO RELATIVO ÀS ASTREINTES, pelo procedimento comum, nos termos do art. 509, II, do CPC, diante da necessidade de definição do período de incidência e do quantum efetivamente devido; 4. INTIME-SE A EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente acerca da liquidação das astreintes, podendo apresentar os elementos que entender pertinentes quanto à data da intimação da ordem judicial, termo inicial e final da incidência da multa, efetivo cumprimento da obrigação, valor diário aplicável e eventual excesso do montante indicado pelos exequentes; 5. INTIMEM-SE OS EXEQUENTES, após a manifestação da executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem eventual réplica e memória discriminada do valor que entendem devido, observados os parâmetros estabelecidos no acórdão exequendo; 6. POR ORA, NÃO HOMOLOGO o valor de R$ 1.100.000,00 indicado a título de astreintes, por se tratar de capítulo expressamente remetido à liquidação pelo Tribunal; 7. Após, tornem os autos conclusos para apreciação e fixação do quantum das astreintes e posterior prosseguimento do cumprimento provisório. Mantenho a gratuidade da justiça já deferida aos exequentes. Intime-se. Cumpra-se. Belém, data do sistema. ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém