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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0887664-65.2025.8.20.5001 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo MARIA DISTERRO REGES DE NEGREIROS BESSA Advogado(s): MARCELO VICTOR DOS SANTOS REGO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL Nº 0887664-65.2025.8.20.5001 EMBARGANTES: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTROS EMBARGADA: MARIA DISTERRO REGES DE NEGREIROS BESSA RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PARCIAL. REFERÊNCIA AO ART. 40, § 21, DA CF/1988, REVOGADO PELA EC Nº 103/2019. EXCLUSÃO DO FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto pelas partes rés, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. 2. Os embargantes sustentam a existência de omissão no acórdão quanto à aplicação do art. 40, § 21, da CF/1988, dispositivo mencionado na sentença de origem como fundamento para a restituição das contribuições previdenciárias descontadas da parte embargada. Alegam, ainda, ausência de manifestação acerca da incidência dos descontos previdenciários no período em que a embargada se encontrava em atividade, requerendo a integração do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao manter referência ao art. 40, § 21, da CF/1988 como fundamento da decisão, bem como ao deixar de se manifestar sobre os descontos de contribuição previdenciária incidentes durante o período em que a embargada esteve em atividade, e se o eventual saneamento desses vícios implica modificação do resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida, salvo hipótese excepcional de efeitos infringentes. 5. Verifica-se omissão parcial no acórdão embargado, pois subsistiu referência ao art. 40, § 21, da CF/1988, dispositivo revogado pela EC nº 103/2019 e inaplicável às particularidades do caso concreto. 6. A integração do acórdão é necessária apenas para excluir esse fundamento constitucional, sem alteração da conclusão adotada, porque o reconhecimento parcial do direito da embargada decorre da legislação estadual aplicável e das circunstâncias fáticas comprovadas nos autos. 7. O acórdão embargado, ao manter a sentença, já havia delimitado que a isenção da contribuição previdenciária somente incide após a aposentadoria, relativamente às parcelas abrangidas pela legislação estadual, e que, quanto ao período anterior de atividade, a apuração deve observar o regime de competência. 8. As demais alegações dos embargantes revelam inconformismo com a solução adotada e pretendem rediscutir matéria já apreciada, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 9. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes, exclusivamente para sanar omissão e excluir a referência ao art. 40, § 21, da CF/1988, mantidos os demais fundamentos e a conclusão do acórdão embargado. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. 2. Constatada omissão parcial consistente na manutenção de fundamento normativo revogado e inaplicável ao caso, impõe-se a integração do acórdão para sua exclusão. 3. A correção da fundamentação não gera efeitos infringentes quando subsistem fundamentos autônomos suficientes para a manutenção da conclusão do julgado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 21; CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º; EC nº 103/2019; Lei Estadual nº 8.633/2005. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração opostos dar-lhes parcial provimento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis à espécie. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1. Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN e pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos da ação nº 0887664-65.2025.8.20.5001, ajuizada por Maria Disterro Reges de Negreiros Bessa. 2. O acórdão embargado conheceu do recurso inominado e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, tanto no que se refere à restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária após a aposentadoria quanto à apuração dos valores relativos ao período de atividade, sob o regime de competência, com exclusão, da base de cálculo, das parcelas correspondentes a juros de mora e correção monetária. 3. Nos embargos de declaração (Id. 38482529), os embargantes alegam omissão quanto: (a) à aplicabilidade do art. 40, §21, da Constituição Federal; (b) à necessidade de esclarecimento sobre a incidência do referido dispositivo apenas aos portadores de doença incapacitante; (c) ao fato de a autora ter se aposentado somente em outubro de 2016, embora o precatório abranja parcelas de fevereiro de 2012 a julho de 2017; (d) à impossibilidade de reconhecimento da isenção previdenciária durante o período em que a autora permanecia em atividade; (e) à incidência do art. 3º da Lei Estadual nº 8.633/2005 exclusivamente aos aposentados e pensionistas; e (f) à interpretação literal das normas de isenção tributária, nos termos do art. 111, II, do CTN. Ao final, requerem o saneamento das omissões apontadas. 4. Em contrarrazões (Id. 38695865), a embargada sustenta a inexistência de omissão, afirmando que a sentença delimitou a restituição das contribuições previdenciárias ao período posterior à aposentadoria, observando o art. 40, §21, da Constituição Federal e a Lei Estadual nº 8.633/2005, motivo pelo qual requer o conhecimento e o desprovimento dos embargos. 5. É o relatório. II –VOTO 6. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 7. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto pelas partes rés, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. 8. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes no julgado, não se prestando, em regra, à rediscussão da matéria já decidida, sendo excepcionalmente admitidos efeitos infringentes quando a correção do vício implicar alteração do resultado do julgamento. 9. No caso, verifica-se a existência de omissão parcial no acórdão embargado, impondo-se sua integração, sem, contudo, modificar a conclusão adotada. 10. Sustentam os embargantes omissão quanto à aplicação do art. 40, § 21, da Constituição Federal, dispositivo mencionado na sentença de origem como fundamento para a restituição das contribuições previdenciárias descontadas da embargada. 11. Assiste-lhes razão apenas quanto à necessidade de adequação da fundamentação. 12. Com efeito, o § 21 do art. 40 da Constituição Federal foi revogado pela Emenda Constitucional nº 103/2019, não mais subsistindo como fundamento normativo para a solução da controvérsia. Ademais, ainda que considerada sua redação originária anterior, o referido dispositivo não se amolda às particularidades do caso concreto. Desse modo, impõe-se a integração do acórdão para excluir a referência ao mencionado dispositivo constitucional, sem qualquer alteração da conclusão do julgamento. 13. Todavia, a retirada desse fundamento não altera a conclusão adotada no julgamento, uma vez que o reconhecimento parcial do direito da embargada decorre da legislação estadual aplicável e das circunstâncias fáticas comprovadas nos autos. 14. Conforme consignado na sentença, a Lei Estadual nº 8.633/2005 assegurava a isenção da contribuição previdenciária apenas aos servidores aposentados e pensionistas, não alcançando o período em que o servidor permanecia em atividade. No caso concreto, restou comprovado que a autora somente passou à inatividade em 01/10/2016 (Id. 166670263), motivo pelo qual a isenção somente incide a partir dessa data, relativamente às parcelas que não ultrapassem o teto do Regime Geral de Previdência Social. 15. Por outro lado, as diferenças remuneratórias reconhecidas judicialmente, embora referentes a período anterior, foram pagas em momento posterior, quando a embargada já se encontrava aposentada. 16. Nessas circunstâncias, conforme reconhecido na sentença e mantido pelo acórdão embargado, a apuração da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas relativas ao período de atividade deve observar o regime de competência, considerando-se o mês em que cada verba era originalmente devida, enquanto, quanto às parcelas pagas após a aposentadoria, aplica-se o regime jurídico próprio dos inativos, afastando-se a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores abrangidos pela isenção legal. 17. Dessa forma, não procede a alegação de omissão quanto ao período em que a embargada permaneceu em atividade, pois o acórdão, ao manter integralmente a sentença, acolheu a distinção entre os regimes jurídicos aplicáveis aos períodos de atividade e de inatividade, delimitando expressamente a incidência da isenção apenas após a aposentadoria e determinando que, quanto ao período anterior, a contribuição previdenciária fosse apurada segundo o regime de competência. 18. As demais alegações veiculadas pelos embargantes traduzem mero inconformismo com a solução adotada no julgamento, buscando rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. 19. Cumpre registrar, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, nos termos do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. 20. Assim, os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos, tão somente para integrar o acórdão, a fim de excluir a referência ao art. 40, § 21, da Constituição Federal, por se tratar de dispositivo revogado pela Emenda Constitucional nº 103/2019 e cuja redação, ainda quando vigente, não se amolda às particularidades do caso concreto, permanecendo inalterados os demais fundamentos e a conclusão do julgado. 21. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, exclusivamente para sanar a omissão acima apontada, mediante a exclusão da referência ao art. 40, § 21, da Constituição Federal, mantendo-se, no mais, integralmente o acórdão embargado. 22. É como voto. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 11 de Agosto de 2026.
TJRN · Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0887664-65.2025.8.20.5001 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo MARIA DISTERRO REGES DE NEGREIROS BESSA Advogado(s): MARCELO VICTOR DOS SANTOS REGO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL Nº 0887664-65.2025.8.20.5001 EMBARGANTES: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTROS EMBARGADA: MARIA DISTERRO REGES DE NEGREIROS BESSA RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PARCIAL. REFERÊNCIA AO ART. 40, § 21, DA CF/1988, REVOGADO PELA EC Nº 103/2019. EXCLUSÃO DO FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto pelas partes rés, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. 2. Os embargantes sustentam a existência de omissão no acórdão quanto à aplicação do art. 40, § 21, da CF/1988, dispositivo mencionado na sentença de origem como fundamento para a restituição das contribuições previdenciárias descontadas da parte embargada. Alegam, ainda, ausência de manifestação acerca da incidência dos descontos previdenciários no período em que a embargada se encontrava em atividade, requerendo a integração do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao manter referência ao art. 40, § 21, da CF/1988 como fundamento da decisão, bem como ao deixar de se manifestar sobre os descontos de contribuição previdenciária incidentes durante o período em que a embargada esteve em atividade, e se o eventual saneamento desses vícios implica modificação do resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida, salvo hipótese excepcional de efeitos infringentes. 5. Verifica-se omissão parcial no acórdão embargado, pois subsistiu referência ao art. 40, § 21, da CF/1988, dispositivo revogado pela EC nº 103/2019 e inaplicável às particularidades do caso concreto. 6. A integração do acórdão é necessária apenas para excluir esse fundamento constitucional, sem alteração da conclusão adotada, porque o reconhecimento parcial do direito da embargada decorre da legislação estadual aplicável e das circunstâncias fáticas comprovadas nos autos. 7. O acórdão embargado, ao manter a sentença, já havia delimitado que a isenção da contribuição previdenciária somente incide após a aposentadoria, relativamente às parcelas abrangidas pela legislação estadual, e que, quanto ao período anterior de atividade, a apuração deve observar o regime de competência. 8. As demais alegações dos embargantes revelam inconformismo com a solução adotada e pretendem rediscutir matéria já apreciada, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 9. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes, exclusivamente para sanar omissão e excluir a referência ao art. 40, § 21, da CF/1988, mantidos os demais fundamentos e a conclusão do acórdão embargado. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. 2. Constatada omissão parcial consistente na manutenção de fundamento normativo revogado e inaplicável ao caso, impõe-se a integração do acórdão para sua exclusão. 3. A correção da fundamentação não gera efeitos infringentes quando subsistem fundamentos autônomos suficientes para a manutenção da conclusão do julgado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 21; CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º; EC nº 103/2019; Lei Estadual nº 8.633/2005. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração opostos dar-lhes parcial provimento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis à espécie. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1. Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN e pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos da ação nº 0887664-65.2025.8.20.5001, ajuizada por Maria Disterro Reges de Negreiros Bessa. 2. O acórdão embargado conheceu do recurso inominado e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, tanto no que se refere à restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária após a aposentadoria quanto à apuração dos valores relativos ao período de atividade, sob o regime de competência, com exclusão, da base de cálculo, das parcelas correspondentes a juros de mora e correção monetária. 3. Nos embargos de declaração (Id. 38482529), os embargantes alegam omissão quanto: (a) à aplicabilidade do art. 40, §21, da Constituição Federal; (b) à necessidade de esclarecimento sobre a incidência do referido dispositivo apenas aos portadores de doença incapacitante; (c) ao fato de a autora ter se aposentado somente em outubro de 2016, embora o precatório abranja parcelas de fevereiro de 2012 a julho de 2017; (d) à impossibilidade de reconhecimento da isenção previdenciária durante o período em que a autora permanecia em atividade; (e) à incidência do art. 3º da Lei Estadual nº 8.633/2005 exclusivamente aos aposentados e pensionistas; e (f) à interpretação literal das normas de isenção tributária, nos termos do art. 111, II, do CTN. Ao final, requerem o saneamento das omissões apontadas. 4. Em contrarrazões (Id. 38695865), a embargada sustenta a inexistência de omissão, afirmando que a sentença delimitou a restituição das contribuições previdenciárias ao período posterior à aposentadoria, observando o art. 40, §21, da Constituição Federal e a Lei Estadual nº 8.633/2005, motivo pelo qual requer o conhecimento e o desprovimento dos embargos. 5. É o relatório. II –VOTO 6. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 7. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto pelas partes rés, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. 8. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes no julgado, não se prestando, em regra, à rediscussão da matéria já decidida, sendo excepcionalmente admitidos efeitos infringentes quando a correção do vício implicar alteração do resultado do julgamento. 9. No caso, verifica-se a existência de omissão parcial no acórdão embargado, impondo-se sua integração, sem, contudo, modificar a conclusão adotada. 10. Sustentam os embargantes omissão quanto à aplicação do art. 40, § 21, da Constituição Federal, dispositivo mencionado na sentença de origem como fundamento para a restituição das contribuições previdenciárias descontadas da embargada. 11. Assiste-lhes razão apenas quanto à necessidade de adequação da fundamentação. 12. Com efeito, o § 21 do art. 40 da Constituição Federal foi revogado pela Emenda Constitucional nº 103/2019, não mais subsistindo como fundamento normativo para a solução da controvérsia. Ademais, ainda que considerada sua redação originária anterior, o referido dispositivo não se amolda às particularidades do caso concreto. Desse modo, impõe-se a integração do acórdão para excluir a referência ao mencionado dispositivo constitucional, sem qualquer alteração da conclusão do julgamento. 13. Todavia, a retirada desse fundamento não altera a conclusão adotada no julgamento, uma vez que o reconhecimento parcial do direito da embargada decorre da legislação estadual aplicável e das circunstâncias fáticas comprovadas nos autos. 14. Conforme consignado na sentença, a Lei Estadual nº 8.633/2005 assegurava a isenção da contribuição previdenciária apenas aos servidores aposentados e pensionistas, não alcançando o período em que o servidor permanecia em atividade. No caso concreto, restou comprovado que a autora somente passou à inatividade em 01/10/2016 (Id. 166670263), motivo pelo qual a isenção somente incide a partir dessa data, relativamente às parcelas que não ultrapassem o teto do Regime Geral de Previdência Social. 15. Por outro lado, as diferenças remuneratórias reconhecidas judicialmente, embora referentes a período anterior, foram pagas em momento posterior, quando a embargada já se encontrava aposentada. 16. Nessas circunstâncias, conforme reconhecido na sentença e mantido pelo acórdão embargado, a apuração da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas relativas ao período de atividade deve observar o regime de competência, considerando-se o mês em que cada verba era originalmente devida, enquanto, quanto às parcelas pagas após a aposentadoria, aplica-se o regime jurídico próprio dos inativos, afastando-se a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores abrangidos pela isenção legal. 17. Dessa forma, não procede a alegação de omissão quanto ao período em que a embargada permaneceu em atividade, pois o acórdão, ao manter integralmente a sentença, acolheu a distinção entre os regimes jurídicos aplicáveis aos períodos de atividade e de inatividade, delimitando expressamente a incidência da isenção apenas após a aposentadoria e determinando que, quanto ao período anterior, a contribuição previdenciária fosse apurada segundo o regime de competência. 18. As demais alegações veiculadas pelos embargantes traduzem mero inconformismo com a solução adotada no julgamento, buscando rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. 19. Cumpre registrar, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, nos termos do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. 20. Assim, os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos, tão somente para integrar o acórdão, a fim de excluir a referência ao art. 40, § 21, da Constituição Federal, por se tratar de dispositivo revogado pela Emenda Constitucional nº 103/2019 e cuja redação, ainda quando vigente, não se amolda às particularidades do caso concreto, permanecendo inalterados os demais fundamentos e a conclusão do julgado. 21. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, exclusivamente para sanar a omissão acima apontada, mediante a exclusão da referência ao art. 40, § 21, da Constituição Federal, mantendo-se, no mais, integralmente o acórdão embargado. 22. É como voto. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 11 de Agosto de 2026.