Publicações do processo

0887420-05.2026.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · 12ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0887420-05.2026.8.20.5001 POLO ATIVO: A. D. J. C. D. L. POLO PASSIVO: H. A. M. L. DESPACHO Vistos etc. Da leitura da petição de ID nº 198734242 verifica-se que a peça tem natureza de pedido de cumprimento da tutela de urgência deferida nos autos da ação de nº 0839840-47.2024.8.20.5001. Com efeito, no mencionado petitório, foi noticiado que a parte ré, ora devedora, teria descumprido a tutela de urgência deferida por este Juízo no bojo da ação de origem, motivo pelo qual a parte autora requereu o bloqueio de valores nas contas da demandada a fim de viabilizar o tratamento do home care. Assim, é evidente que a parte credora requereu a adoção das medidas necessárias à efetivação da tutela de urgência outrora deferida por este Juízo, na forma do art. 297 do CPC, o que não caracteriza a instauração de cumprimento provisório de sentença. Apenas como reforço, cumpre esclarecer que, a teor do art. 520, inciso IV, do CPC, o levantamento de valores em sede de cumprimento provisório de sentença exige, em regra, a prestação de "caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo Juiz e prestada nos próprios autos". Ademais, em simetria com o disposto no art. 513, §2º, do CPC, o cumprimento de sentença, seja ele definitivo ou provisório, exige a prévia intimação da parte devedora para adimplir com a obrigação que lhe foi imposta, antes da adoção de medidas constritivas em seu desfavor. No que tange à possibilidade de processamento do pedido de cumprimento da tutela de urgência em autos apartados, cumpre trazer à baila o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás - TJGO, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUTOS APARTADOS. POSSIBILIDADE. EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO. DECISÃO CONFIRMADA.I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o cumprimento provisório de tutela de urgência em autos apartados, em ação de obrigação de fazer c/c ressarcimento de valores, após o descumprimento de decisão liminar que obrigava o fornecimento de medicamentos. O Município recorrente alega falta de interesse de agir e tumulto processual, sustentando que o cumprimento deveria ocorrer nos autos principais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o cumprimento de tutela de urgência pode ocorrer em autos apartados, ou se deve ser realizado nos autos principais da ação.III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 519 do CPC permite a aplicação das disposições do cumprimento provisório de sentença às decisões que concedem tutela provisória, visando assegurar a efetividade da medida. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás admite o cumprimento de tutela de urgência em autos apartados para garantir a celeridade e a efetividade da decisão judicial, evitando tumulto processual.IV. TESE E DISPOSITIVO Tese de julgamento "1. O cumprimento de tutela de urgência em autos apartados é admitido pelo art. 519 do CPC, visando garantir a efetividade da jurisdição. 2. A jurisprudência do TJGO autoriza tal procedimento para evitar tumulto processual e assegurar a celeridade do processo." AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5139563-17.2025.8.09.0067, DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 28/04/2025 13:29:06). Ante o exposto, RECEBO a petição de ID nº 198734242 como pedido de cumprimento da tutela de urgência deferida na decisão de ID nº 123912765, proferida no bojo do processo de nº 0839840-47.2024.8.20.5001. De consequência, com arrimo nos arts. 9º e 10 do CPC, intime-se a devedora, por Oficial de Justiça, PESSOALMENTE, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovar documentalmente o cumprimento da tutela de urgência deferida na decisão de ID nº 123912765, proferida no bojo do processo de nº 0839840-47.2024.8.20.5001, com o efetivo fornecimento do home care prescrito para o tratamento da credora referente ao período de 13.02.2026 a 11.08.2026 e subsequente, sob pena de bloqueio. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para decisão de urgência. Expedientes necessários. Natal/RN, 07 de setembro de 2026. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 12ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0887420-05.2026.8.20.5001 POLO ATIVO: A. D. J. C. D. L. POLO PASSIVO: H. A. M. L. DESPACHO Vistos etc. Da leitura da petição de ID nº 198734242 verifica-se que a peça tem natureza de pedido de cumprimento da tutela de urgência deferida nos autos da ação de nº 0839840-47.2024.8.20.5001. Com efeito, no mencionado petitório, foi noticiado que a parte ré, ora devedora, teria descumprido a tutela de urgência deferida por este Juízo no bojo da ação de origem, motivo pelo qual a parte autora requereu o bloqueio de valores nas contas da demandada a fim de viabilizar o tratamento do home care. Assim, é evidente que a parte credora requereu a adoção das medidas necessárias à efetivação da tutela de urgência outrora deferida por este Juízo, na forma do art. 297 do CPC, o que não caracteriza a instauração de cumprimento provisório de sentença. Apenas como reforço, cumpre esclarecer que, a teor do art. 520, inciso IV, do CPC, o levantamento de valores em sede de cumprimento provisório de sentença exige, em regra, a prestação de "caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo Juiz e prestada nos próprios autos". Ademais, em simetria com o disposto no art. 513, §2º, do CPC, o cumprimento de sentença, seja ele definitivo ou provisório, exige a prévia intimação da parte devedora para adimplir com a obrigação que lhe foi imposta, antes da adoção de medidas constritivas em seu desfavor. No que tange à possibilidade de processamento do pedido de cumprimento da tutela de urgência em autos apartados, cumpre trazer à baila o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás - TJGO, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUTOS APARTADOS. POSSIBILIDADE. EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO. DECISÃO CONFIRMADA.I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o cumprimento provisório de tutela de urgência em autos apartados, em ação de obrigação de fazer c/c ressarcimento de valores, após o descumprimento de decisão liminar que obrigava o fornecimento de medicamentos. O Município recorrente alega falta de interesse de agir e tumulto processual, sustentando que o cumprimento deveria ocorrer nos autos principais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o cumprimento de tutela de urgência pode ocorrer em autos apartados, ou se deve ser realizado nos autos principais da ação.III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 519 do CPC permite a aplicação das disposições do cumprimento provisório de sentença às decisões que concedem tutela provisória, visando assegurar a efetividade da medida. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás admite o cumprimento de tutela de urgência em autos apartados para garantir a celeridade e a efetividade da decisão judicial, evitando tumulto processual.IV. TESE E DISPOSITIVO Tese de julgamento "1. O cumprimento de tutela de urgência em autos apartados é admitido pelo art. 519 do CPC, visando garantir a efetividade da jurisdição. 2. A jurisprudência do TJGO autoriza tal procedimento para evitar tumulto processual e assegurar a celeridade do processo." AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5139563-17.2025.8.09.0067, DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 28/04/2025 13:29:06). Ante o exposto, RECEBO a petição de ID nº 198734242 como pedido de cumprimento da tutela de urgência deferida na decisão de ID nº 123912765, proferida no bojo do processo de nº 0839840-47.2024.8.20.5001. De consequência, com arrimo nos arts. 9º e 10 do CPC, intime-se a devedora, por Oficial de Justiça, PESSOALMENTE, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovar documentalmente o cumprimento da tutela de urgência deferida na decisão de ID nº 123912765, proferida no bojo do processo de nº 0839840-47.2024.8.20.5001, com o efetivo fornecimento do home care prescrito para o tratamento da credora referente ao período de 13.02.2026 a 11.08.2026 e subsequente, sob pena de bloqueio. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para decisão de urgência. Expedientes necessários. Natal/RN, 07 de setembro de 2026. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.