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0887419-28.2023.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0887419-28.2023.8.14.0301 JUÍZO DE ORIGEM: 15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM/PA EMBARGANTE: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S/A EMBARGADA: ANA SUELY DA CUNHA PINTO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO opostos por PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A., contra Decisão Monocrática de Id. 36240883, que conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação da embargante, mantendo a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos dos Embargos à Execução n.º 0887419-28.2023.8.14.0301, manejados como meio de defesa nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0887419-28.2023.8.14.0301, ajuizada por ANA SUELY DA CUNHA PINTO em detrimento do embargante. Em suas razões recursais de Id. 36621068, a embargante alega a existência de omissão na decisão monocrática quanto à incidência da Lei nº 14.905/2024, que alterou substancialmente a redação do art. 406 do Código Civil, ao argumento de que, pela nova sistemática, quando os juros não forem convencionados, serão fixados de acordo com a taxa legal (Taxa SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Defende que a taxa SELIC possui natureza híbrida, englobando correção monetária e juros de mora, de modo que sua aplicação não pode ser cumulada com correção autônoma e juros moratórios de 1% ao mês, sob pena de bis in idem e, consequente, majoração indevida do débito. Afirma, ademais, tratar-se de norma de aplicação imediata aos processos em curso. Requer, para fins de prequestionamento, a manifestação expressa sobre o art. 406 do Código Civil e o art. 489, §1º, IV, do CPC. A parte embargada apresentou contrarrazões (Id 37375096), afirmando que o recurso possui intuito manifestamente protelatório, visando apenas rediscutir matéria preclusa, requerendo a rejeição dos embargos e a condenação da embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É o breve relatório. Decido. I. Análise de Admissibilidade Quanto ao juízo de admissibilidade, vejo que os presentes embargos são tempestivos, sendo incabível a cobrança de preparo, nos termos do art. 1023 do CPC. Portanto, preenchidos os pressupostos processuais (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), sou pelo seu conhecimento. II. Análise de Mérito Recursal Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual de fundamentação vinculada, cuja finalidade se restringe a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material contidos em qualquer decisão judicial, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, a embargante sustenta que a decisão monocrática teria sido omissa ao não aplicar a Taxa SELIC e o IPCA, nos moldes da superveniente Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, de modo a evitar a cumulação indevida com juros moratórios de 1% ao mês. Analisando detidamente os autos, constata-se que não assiste razão à embargante. Isto porque a matéria apontada como omissa nesta instância revisora já havia sido expressamente analisada e deferida em favor da própria embargante pelo Juízo a quo na sentença. Conforme se extrai do caderno processual, por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração opostos contra a sentença, o Juízo de primeiro grau proferiu decisão integrativa (Id. 29173081), na qual sanou expressamente a omissão relativa aos consectários legais, estabelecendo: “b) sanar a omissão quanto ao índice de correção, para determinar que a correção monetária incida pelo IPCA/IBGE até a citação, e, a partir desta, incida apenas a Taxa Selic, conforme previsto na Lei nº 14.905/2024;” Desse modo, a decisão proferida nos Embargos de Declaração passou a integrar a sentença para todos os efeitos, formando com ela pronunciamento jurisdicional uno. Posteriormente, submetida a controvérsia ao exame desta Corte por meio da Apelação, a sentença foi mantida, preservando-se, por consequência, os comandos nela contidos, inclusive aqueles incorporados pela decisão integrativa proferida em primeiro grau. Portanto, permanece hígida a determinação de que a correção monetária incida pelo IPCA/IBGE até a citação e, a partir desta, exclusivamente pela Taxa Selic, nos exatos termos definidos pelo Juízo de origem e incorporados à sentença. Nesse contexto, não se verifica a omissão apontada pela embargante. A ausência de nova manifestação específica acerca do índice de atualização monetária no julgamento da Apelação não importa afastamento, modificação ou supressão do critério anteriormente estabelecido, sobretudo porque a sentença, tal como integrada pela decisão proferida nos Embargos de Declaração, foi mantida por esta Corte. Em outras palavras, a manutenção do pronunciamento recorrido preserva os seus efeitos e determinações na extensão em que não tenham sido expressamente reformados, razão pela qual permanece subsistente o critério de atualização monetária já fixado na origem. Pretender, agora, novo pronunciamento acerca da incidência da Taxa Selic significaria rediscutir matéria cujo tratamento já se encontra incorporado ao título judicial mantido no julgamento da Apelação, providência incompatível com a finalidade integrativa dos Embargos de Declaração. No que concerne ao pedido formulado pela parte embargada, em contrarrazões, de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, entendo que não merece acolhimento. Com efeito, a imposição da penalidade pressupõe que os Embargos de Declaração sejam manifestamente protelatórios, não sendo suficiente, para tanto, a mera circunstância de o recurso ser rejeitado ou de os vícios apontados não serem reconhecidos pelo órgão julgador. No caso concreto, embora a pretensão da embargante não mereça prosperar, verifica-se que a insurgência foi articulada a partir de alegação específica de omissão quanto aos critérios de atualização do débito, não se evidenciando, de forma inequívoca, utilização abusiva do recurso com o propósito exclusivo de retardar o andamento do feito. A circunstância de a questão suscitada já encontrar solução no pronunciamento judicial anteriormente proferido — uma vez que a sentença, integrada pela decisão que julgou os Embargos de Declaração em primeiro grau, foi mantida quando do julgamento da Apelação — constitui fundamento suficiente para a rejeição dos presentes aclaratórios, mas não conduz, automaticamente, ao reconhecimento de seu caráter manifestamente protelatório. Ausentes, portanto, elementos concretos que evidenciem abuso do direito de recorrer ou intuito deliberadamente procrastinatório, afasto a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO os Embargos de Declaração, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo incólume a decisão monocrática embargada. Indefiro, ainda, o pedido formulado pela parte embargada de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por não restar caracterizado o caráter manifestamente protelatório dos aclaratórios. Dê-se ciência às partes. Transitada em julgado, retornem os autos à origem com a respectiva baixa no sistema. Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP. Belém, data registrada no sistema. Desembargador JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator

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