2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (184) Nº 0887358-65.2026.8.14.0301 REQUERENTE: BANCO RCI BRASIL S.A ADVOGADO(A) REQUERENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (SC043613) REQUERIDO: PRISCILA CORREA ARAUJO SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada, com fulcro no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, por BANCO RCI BRASIL S/A em face de PRISCILA CORREA ARAUJO, ambos igualmente identificados e qualificados, tudo conforme os fatos e fundamentos aduzidos na peça inaugural (ID nº 189753129). Juntou-se documentos (ID nº 189753130 e ss.). Iniciado o processamento da causa, foi formulado pedido de extinção (ID nº 190441940). Na sequência, vieram os autos conclusos. É o que cabe relatar. Passo a decidir. Diz o Código de Processo Civil Brasileiro: 'Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial'. No caso sob exame, o autor requereu a desistência da ação, sendo desnecessária, para sua respectiva homologação, a anuência da parte contrária, vez que esta sequer fora citada. Nesse sentido, portanto, inaplicável a regra do § 4º do art. 485 do Código de Processo Civil, não restando alternativa ao julgador, senão a prolação imediata de sentença terminativa. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VIII). Expeça-se o necessário para fins de desconstituição de quaisquer constrições judiciais porventura efetivadas sobre o veículo sub judice. Na hipótese da existência de custas/despesas processuais remanescentes, estas ficam a cargo da parte desistente (CPC, art. 90). Sem honorários advocatícios, ante a ausência de sucumbência. Diante da evidente carência de interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado e, por fim, arquive-se o feito, dando-se a baixa definitiva em nossos registros. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA