Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPA · 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (184) Nº 0887332-67.2026.8.14.0301 AUTOR: BANCO VOTORANTIM ADVOGADO(A) AUTOR: MOISES BATISTA DE SOUZA (AC004734) REU: JULIANA HELENA PINHEIRO PEREIRA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo automotor ajuizado com fundamento no Decreto-Lei 911, de 01/10/1969. As partes estão devidamente identificadas na inicial. Houve recolhimento de custas iniciais conforme certidão ID 189798191 - Pág. 1. O autor sustenta que concedeu o requerido financiamento para aquisição do veículo descrito da inicial, que deveria ser pago na forma e condições contratualmente estabelecidas, as quais não estão sendo cumpridas pela parte ré, tendo sido notificada extrajudicialmente. Requereu a concessão da liminar a procedência do pedido. É o relatório. Decido. Retiro eventual pedido de sigilo, em razão do não preenchimento dos pressupostos para a tramitação em segredo de justiça (artigo 189, do CPC). O art. 3º do DL 911/69 impõe a concessão da liminar diante da mora, cuja prova se faz pela notificação (art. 2º § 2º), juntada aos autos pelo requerente e enviada para o endereço da parte requerida, o que se mostra suficiente (RECURSO ESPECIAL Nº 897.593 – SP e AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 752.529 – RS). No sentido da firmação acima, reproduzo a menta do AgRg no Resp. 752.529 – MS: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. VENCIMENTO DO PRAZO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Constituído em mora o devedor, seja por meio de notificação extrajudicial ou protesto de título, é de rigor a concessão da liminar na ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 2. Agravo regimental não-provido. Assim defiro a liminar e determino a busca e apreensão do veículo, MARCA/MODELO: HONDA/FIT CX 1.4 16 V AT 4P (AG) COMPLETO; TIPO DE VEÍCULO: AUTOMOVEL; ANO MODELO: 2014; PLACA: OTO4B23; COR: PRETA; CHASSI: 93HGE6840EZ125915; RENAVAM: 996910700, que deve ser depositado com o representante legal do requerente ou quem por ele for indicado por escrito. No prazo de 5 (cinco) dias depois de executada a liminar a requerida “poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus”. A requerida poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do cumprimento da liminar, ficando ciente que não o fazendo serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344, CPC), permitindo o julgamento antecipado, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. Autorizo, desde já, o arrombamento e o reforço policial, se necessário ao cumprimento da ordem judicial, devendo ainda constar expressamente no mandado a ressalvaprevista no art. 212, § 1º, do Código de Processo Civil, a saber, que a diligência poderá realizar-se em qualquer dia e hora, se o juiz a determinar. A cópia desta decisão servirá como mandado de citação e intimação, nos termos do Provimento n. º03/2009-CJRMB, de 22.01.2009. Intimar e cumprir. Expeça-se o necessário.
TJPA · 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (184) Nº 0887332-67.2026.8.14.0301 AUTOR: BANCO VOTORANTIM ADVOGADO(A) AUTOR: MOISES BATISTA DE SOUZA (AC004734) REU: JULIANA HELENA PINHEIRO PEREIRA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo automotor ajuizado com fundamento no Decreto-Lei 911, de 01/10/1969. As partes estão devidamente identificadas na inicial. Houve recolhimento de custas iniciais conforme certidão ID 189798191 - Pág. 1. O autor sustenta que concedeu o requerido financiamento para aquisição do veículo descrito da inicial, que deveria ser pago na forma e condições contratualmente estabelecidas, as quais não estão sendo cumpridas pela parte ré, tendo sido notificada extrajudicialmente. Requereu a concessão da liminar a procedência do pedido. É o relatório. Decido. Retiro eventual pedido de sigilo, em razão do não preenchimento dos pressupostos para a tramitação em segredo de justiça (artigo 189, do CPC). O art. 3º do DL 911/69 impõe a concessão da liminar diante da mora, cuja prova se faz pela notificação (art. 2º § 2º), juntada aos autos pelo requerente e enviada para o endereço da parte requerida, o que se mostra suficiente (RECURSO ESPECIAL Nº 897.593 – SP e AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 752.529 – RS). No sentido da firmação acima, reproduzo a menta do AgRg no Resp. 752.529 – MS: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. VENCIMENTO DO PRAZO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Constituído em mora o devedor, seja por meio de notificação extrajudicial ou protesto de título, é de rigor a concessão da liminar na ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 2. Agravo regimental não-provido. Assim defiro a liminar e determino a busca e apreensão do veículo, MARCA/MODELO: HONDA/FIT CX 1.4 16 V AT 4P (AG) COMPLETO; TIPO DE VEÍCULO: AUTOMOVEL; ANO MODELO: 2014; PLACA: OTO4B23; COR: PRETA; CHASSI: 93HGE6840EZ125915; RENAVAM: 996910700, que deve ser depositado com o representante legal do requerente ou quem por ele for indicado por escrito. No prazo de 5 (cinco) dias depois de executada a liminar a requerida “poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus”. A requerida poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do cumprimento da liminar, ficando ciente que não o fazendo serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344, CPC), permitindo o julgamento antecipado, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. Autorizo, desde já, o arrombamento e o reforço policial, se necessário ao cumprimento da ordem judicial, devendo ainda constar expressamente no mandado a ressalvaprevista no art. 212, § 1º, do Código de Processo Civil, a saber, que a diligência poderá realizar-se em qualquer dia e hora, se o juiz a determinar. A cópia desta decisão servirá como mandado de citação e intimação, nos termos do Provimento n. º03/2009-CJRMB, de 22.01.2009. Intimar e cumprir. Expeça-se o necessário.