Publicações do processo

0887323-08.2026.8.14.0301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPA · 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (184) Nº 0887323-08.2026.8.14.0301 AUTOR: BANCO VOTORANTIM ADVOGADO(A) AUTOR: MOISES BATISTA DE SOUZA (AC004734) REU: EDNA DO SOCORRO MONTEIRO BATALHA DECISÃO FINALIDADE: REALIZAR CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO. BANCO VOTORANTIM S/A, por intermédio de seu advogado, ajuizou pedido de busca e apreensão em face de EDNA DO SOCORRO MONTEIRO BATALHA, objetivando a constrição do bem móvel descrito na inicial. Alegou o requerente a inadimplência contratual do requerido, frisando que este firmou contrato com a garantia de alienação fiduciária. Juntou os documentos necessários aos autos. A Súmula nº 72 do STJ prescreve: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, o autor comprovou a mora do devedor, conforme documento ID 189752912, constante nos autos. Apresentou contrato bancário (ID 189752910). Antes de mais nada, DETERMINO seja retirado o sigilo dos presentes autos, uma vez que não existe razão para mantê-lo. Isto posto, DEFIRO liminarmente a medida de busca e apreensão do seguinte bem e de seus respectivos documentos: VEÍCULO MARCA: RENAULT – LOGAN ZEN 1.0 12V SCE 4P (AG) COMPLETO, ANO 2020/2021, COR BRANCA, PLACA QXQ7C19, CHASSI 93Y4SRZ85MJ386058, RENAVAM 01224081649. Por ora, nomeio depositário fiel do bem o Banco Autor ou seu representante indicado na inicial. Lavre-se o termo de compromisso de depositário fiel dos bens. Cite-se o réu para, querendo, em 05 (cinco) dias, pagar a INTEGRALIDADE da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus. Decorrido o mencionado prazo sem prova do pagamento, a propriedade do bem será consolidada em nome do credor. Independentemente da providência acima descrita, cientifique-se o réu que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua defesa, contado a partir da apreensão do bem (Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º e § 3º). No caso de pagamento, condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Caso frustradas as tentativas de localização do bem alienado em garantia, intime-se a parte autora, para querendo, requerer a conversão do feito em ação executiva, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).

  2. Intimação

    TJPA · 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (184) Nº 0887323-08.2026.8.14.0301 AUTOR: BANCO VOTORANTIM ADVOGADO(A) AUTOR: MOISES BATISTA DE SOUZA (AC004734) REU: EDNA DO SOCORRO MONTEIRO BATALHA DECISÃO FINALIDADE: REALIZAR CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO. BANCO VOTORANTIM S/A, por intermédio de seu advogado, ajuizou pedido de busca e apreensão em face de EDNA DO SOCORRO MONTEIRO BATALHA, objetivando a constrição do bem móvel descrito na inicial. Alegou o requerente a inadimplência contratual do requerido, frisando que este firmou contrato com a garantia de alienação fiduciária. Juntou os documentos necessários aos autos. A Súmula nº 72 do STJ prescreve: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, o autor comprovou a mora do devedor, conforme documento ID 189752912, constante nos autos. Apresentou contrato bancário (ID 189752910). Antes de mais nada, DETERMINO seja retirado o sigilo dos presentes autos, uma vez que não existe razão para mantê-lo. Isto posto, DEFIRO liminarmente a medida de busca e apreensão do seguinte bem e de seus respectivos documentos: VEÍCULO MARCA: RENAULT – LOGAN ZEN 1.0 12V SCE 4P (AG) COMPLETO, ANO 2020/2021, COR BRANCA, PLACA QXQ7C19, CHASSI 93Y4SRZ85MJ386058, RENAVAM 01224081649. Por ora, nomeio depositário fiel do bem o Banco Autor ou seu representante indicado na inicial. Lavre-se o termo de compromisso de depositário fiel dos bens. Cite-se o réu para, querendo, em 05 (cinco) dias, pagar a INTEGRALIDADE da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus. Decorrido o mencionado prazo sem prova do pagamento, a propriedade do bem será consolidada em nome do credor. Independentemente da providência acima descrita, cientifique-se o réu que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua defesa, contado a partir da apreensão do bem (Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º e § 3º). No caso de pagamento, condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Caso frustradas as tentativas de localização do bem alienado em garantia, intime-se a parte autora, para querendo, requerer a conversão do feito em ação executiva, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.