Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
6 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém INTERDIÇÃO/CURATELA (165) Nº 0887319-05.2025.8.14.0301 AUTOR: P. F. C. D. S. M., M. L. C. D. S. R. ADVOGADO(A) AUTOR: B. D. S. P. (PAPA0028687A), P. A. S. N. (PAPA0018299A) REU: M. J. C. D. S. PROCURADORIA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos, etc. P. F. C. D. S. M. e M. L. C. D. S. R., qualificadas nos autos da Ação de Curatela/Interdição, que move contra M. J. C. D. S., também qualificada. Há nos autos notícia de que a interditanda faleceu. É o que importa relatar. Decido. Demonstrado o óbito do interditando, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil do Brasil. Custas finais, se houver, pelas requerentes. Expeça-se certidão de baixa e arquivamento da ação. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Ciência ao RMP. Em consequência, desde já revogo a tutela provisória, caso deferida nos autos. Belém, datado e assinado eletronicamente. JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1a Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém INTERDIÇÃO/CURATELA (165) Nº 0887319-05.2025.8.14.0301 AUTOR: P. F. C. D. S. M., M. L. C. D. S. R. ADVOGADO(A) AUTOR: B. D. S. P. (PAPA0028687A), P. A. S. N. (PAPA0018299A) REU: M. J. C. D. S. PROCURADORIA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos, etc. P. F. C. D. S. M. e M. L. C. D. S. R., qualificadas nos autos da Ação de Curatela/Interdição, que move contra M. J. C. D. S., também qualificada. Há nos autos notícia de que a interditanda faleceu. É o que importa relatar. Decido. Demonstrado o óbito do interditando, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil do Brasil. Custas finais, se houver, pelas requerentes. Expeça-se certidão de baixa e arquivamento da ação. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Ciência ao RMP. Em consequência, desde já revogo a tutela provisória, caso deferida nos autos. Belém, datado e assinado eletronicamente. JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1a Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).