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0887258-70.2024.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 2ª Turma do 2º Núcleo Digital em Segundo Grau - Saúde Suplementar · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0887258-70.2024.8.19.0001/RJ APELANTE: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): NIDIA REGINA DE LIMA AGUILAR FERNANDES (OAB RJ040474) APELANTE: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED (RÉU) ADVOGADO(A): MARTA MARTINS FADEL LOBAO (OAB RJ089940) ADVOGADO(A): MARIA JOANA FERREIRA PEREIRA (OAB RJ216360) ADVOGADO(A): GUSTAVO AZEVEDO CRUZ (OAB RJ152636) ADVOGADO(A): JORGE CUSTODIO DE VARGAS JUNIOR (OAB RJ123668) APELADO: CLAYTON GUILHERME DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO FERREIRA DA COSTA (OAB RJ071827) APELADO: RHUAN DE LIMA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO FERREIRA DA COSTA (OAB RJ071827) APELANTE: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): NIDIA REGINA DE LIMA AGUILAR FERNANDES (OAB RJ040474) APELANTE: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED (RÉU) ADVOGADO(A): MARTA MARTINS FADEL LOBAO (OAB RJ089940) ADVOGADO(A): MARIA JOANA FERREIRA PEREIRA (OAB RJ216360) ADVOGADO(A): GUSTAVO AZEVEDO CRUZ (OAB RJ152636) ADVOGADO(A): JORGE CUSTODIO DE VARGAS JUNIOR (OAB RJ123668) APELADO: CLAYTON GUILHERME DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO FERREIRA DA COSTA (OAB RJ071827) APELADO: RHUAN DE LIMA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO FERREIRA DA COSTA (OAB RJ071827) EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO CONTÍNUO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA E DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas por operadora de plano de saúde e administradora de benefícios contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinou o restabelecimento de plano de saúde coletivo por adesão cancelado unilateralmente, condenou as rés ao reembolso de despesas médicas e ao pagamento de indenização por danos morais. O autor, criança portadora de epilepsia refratária, declínio cognitivo, distúrbio progressivo do movimento e quadro sugestivo de encefalite autoimune, sustenta que o cancelamento da cobertura comprometeu a continuidade de tratamento médico indispensável à preservação de sua saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a administradora de benefícios possui legitimidade passiva e responde solidariamente pelos danos decorrentes da relação de consumo; (ii) estabelecer se é lícito o cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo quando o beneficiário se encontra em tratamento médico contínuo essencial; e (iii) determinar se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença deve ser mantido ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR A administradora de benefícios integra a cadeia de fornecimento de serviços de saúde suplementar e responde solidariamente com a operadora, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.082 aplica-se à hipótese, assegurando a continuidade da cobertura assistencial ao beneficiário em tratamento médico contínuo, ainda que haja exercício regular do direito de resilição unilateral do contrato coletivo, desde que mantido o pagamento das mensalidades. A interrupção da cobertura durante tratamento indispensável viola a boa-fé objetiva, a função social do contrato e o direito fundamental à saúde, razão pela qual a mera notificação prévia da resilição não afasta a abusividade da conduta. O conjunto probatório demonstra que o autor necessita de acompanhamento médico permanente em razão de enfermidades graves, tornando imprescindível a manutenção da cobertura assistencial para garantir a continuidade do tratamento. O cancelamento indevido do plano de saúde ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável, especialmente diante da extrema vulnerabilidade do autor e do risco imposto à continuidade dos cuidados médicos essenciais. O valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo adequada sua redução para R$ 10.000,00, quantia compatível com a gravidade do caso e com os parâmetros adotados pela jurisprudência do Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: A administradora de benefícios responde solidariamente com a operadora pelos danos decorrentes da prestação de serviços de saúde suplementar. A operadora não pode interromper a cobertura de beneficiário em tratamento médico contínuo indispensável à preservação de sua saúde, ainda que exerça regularmente o direito de resilição unilateral do contrato coletivo. A prévia notificação da resilição contratual não afasta a abusividade do cancelamento quando a interrupção da cobertura compromete tratamento essencial. O cancelamento indevido de plano de saúde durante tratamento médico contínuo configura dano moral indenizável. A indenização por dano moral deve ser arbitrada com observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em consonância com os precedentes da Corte. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.082, REsp 1.846.123/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 22.06.2022, DJe 01.08.2022; STJ, REsp 2025/0152447-7, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 12.08.2025, DJe 15.08.2025; TJRJ, Apelação nº 0802322-74.2023.8.19.0025, Rel. Des. JDS. Lucia Mothe Glioche, Segunda Turma do Segundo Núcleo Digital em Segundo Grau, j. 18.05.2026; TJRJ, Apelação nº 0834495-29.2023.8.19.0001, Rel. Des. Alexandre Eduardo Scisinio, Décima Quinta Câmara de Direito Privado, j. 29.11.2023, DJe 01.12.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do 2º Núcleo Digital Em Segundo Grau - Saúde Suplementar do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos de apelação interpostos por Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Federação Estadual das Cooperativas Médicas e Supermed Administradora de Benefícios Ltda., tão somente para reduzir a indenização por danos morais de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantidos os demais termos da sentença. Em razão da sucumbência recíproca mínima do autor e do parcial provimento dos recursos, deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.

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