Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TJRN · Gab. do Juiz José Conrado Filho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0887234-16.2025.8.20.5001 Polo ativo JOAO MARIA COELHO DA SILVA Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO, RALINE CAMPELO SOARES DE ARAUJO, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 0887234-16.2025.8.20.5001 EMBARGANTE: JOAO MARIA COELHO DA SILVA ADVOGADO(A): JOÃO HÉLDER DANTAS CAVALCANTI E OUTROS EMBARGADO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO DIREITO ADQUIRIDO E AO ATO JURÍDICO PERFEITO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA SATISFATORIAMENTE DECIDIDA. DESNECESSIDADE DE REPAROS NO JULGADO. APLICAÇÃO DO ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1 – Os Embargos de Declaração, no âmbito dos Juizados Especiais, destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, à luz do que preceitua o art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC. Portanto, é por meio dos aclaratórios que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada. 2 – Na espécie, o embargante sustenta, em síntese, que a incorporação do adicional de insalubridade constituiria ato jurídico perfeito e direito adquirido, não podendo ser afetada pela posterior declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional Estadual nº 16/2015. 3 – Todavia, a irresignação da embargante não merece acolhimento. Com efeito, a simples leitura do acórdão embargado evidencia que a controvérsia submetida à apreciação desta Turma Recursal foi suficientemente enfrentada. 4 – Cumpre registrar, ademais, que o acórdão recorrido assentou, de forma expressa e fundamentada, a impossibilidade de incorporação do adicional de insalubridade, alinhando-se à sentença de primeiro grau. O julgado baseou-se na natureza propter laborem e transitória do adicional, que, por ser devido apenas enquanto o servidor está exposto a condições especiais de trabalho, não se incorpora, em regra, aos proventos de aposentadoria, conforme pacífica jurisprudência do STF e do STJ. Ademais, o colegiado ressaltou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional Estadual nº 16/2015, norma que, por ser nula desde a origem, impede a aquisição de quaisquer direitos. Por fim, o acórdão destacou a natureza de ato complexo da aposentadoria, a qual somente se aperfeiçoa com o registro pelo Tribunal de Contas, órgão que possui o poder-dever de controlar a legalidade do ato e excluir vantagens indevidas. 5 – Na verdade, constata-se que o embargante pretende rediscutir o mérito da demanda, o que se mostra inadmissível por meio dos aclaratórios. Assim, inexistindo vícios no decisum objurgado, os presentes aclaratórios devem ser rejeitados. 6 – Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados, dada a inexistência de omissão, contradição, obscuridade e erro material no julgado combatido. 7 – Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos aclaratórios, mantendo-se inalterado o julgado proferido pelo Juiz relator. Sem condenação em custas e honorários. Natal/RN, 12 de agosto de 2026 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei nº 9.099/95. VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei nº 9.099/95. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO DIREITO ADQUIRIDO E AO ATO JURÍDICO PERFEITO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA SATISFATORIAMENTE DECIDIDA. DESNECESSIDADE DE REPAROS NO JULGADO. APLICAÇÃO DO ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1 – Os Embargos de Declaração, no âmbito dos Juizados Especiais, destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, à luz do que preceitua o art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC. Portanto, é por meio dos aclaratórios que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada. 2 – Na espécie, o embargante sustenta, em síntese, que a incorporação do adicional de insalubridade constituiria ato jurídico perfeito e direito adquirido, não podendo ser afetada pela posterior declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional Estadual nº 16/2015. 3 – Todavia, a irresignação da embargante não merece acolhimento. Com efeito, a simples leitura do acórdão embargado evidencia que a controvérsia submetida à apreciação desta Turma Recursal foi suficientemente enfrentada. 4 – Cumpre registrar, ademais, que o acórdão recorrido assentou, de forma expressa e fundamentada, a impossibilidade de incorporação do adicional de insalubridade, alinhando-se à sentença de primeiro grau. O julgado baseou-se na natureza propter laborem e transitória do adicional, que, por ser devido apenas enquanto o servidor está exposto a condições especiais de trabalho, não se incorpora, em regra, aos proventos de aposentadoria, conforme pacífica jurisprudência do STF e do STJ. Ademais, o colegiado ressaltou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional Estadual nº 16/2015, norma que, por ser nula desde a origem, impede a aquisição de quaisquer direitos. Por fim, o acórdão destacou a natureza de ato complexo da aposentadoria, a qual somente se aperfeiçoa com o registro pelo Tribunal de Contas, órgão que possui o poder-dever de controlar a legalidade do ato e excluir vantagens indevidas. 5 – Na verdade, constata-se que o embargante pretende rediscutir o mérito da demanda, o que se mostra inadmissível por meio dos aclaratórios. Assim, inexistindo vícios no decisum objurgado, os presentes aclaratórios devem ser rejeitados. 6 – Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados, dada a inexistência de omissão, contradição, obscuridade e erro material no julgado combatido. 7 – Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie. Natal, 12 de agosto de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.
TJRN · Gab. do Juiz José Conrado Filho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0887234-16.2025.8.20.5001 Polo ativo JOAO MARIA COELHO DA SILVA Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO, RALINE CAMPELO SOARES DE ARAUJO, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 0887234-16.2025.8.20.5001 EMBARGANTE: JOAO MARIA COELHO DA SILVA ADVOGADO(A): JOÃO HÉLDER DANTAS CAVALCANTI E OUTROS EMBARGADO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO DIREITO ADQUIRIDO E AO ATO JURÍDICO PERFEITO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA SATISFATORIAMENTE DECIDIDA. DESNECESSIDADE DE REPAROS NO JULGADO. APLICAÇÃO DO ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1 – Os Embargos de Declaração, no âmbito dos Juizados Especiais, destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, à luz do que preceitua o art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC. Portanto, é por meio dos aclaratórios que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada. 2 – Na espécie, o embargante sustenta, em síntese, que a incorporação do adicional de insalubridade constituiria ato jurídico perfeito e direito adquirido, não podendo ser afetada pela posterior declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional Estadual nº 16/2015. 3 – Todavia, a irresignação da embargante não merece acolhimento. Com efeito, a simples leitura do acórdão embargado evidencia que a controvérsia submetida à apreciação desta Turma Recursal foi suficientemente enfrentada. 4 – Cumpre registrar, ademais, que o acórdão recorrido assentou, de forma expressa e fundamentada, a impossibilidade de incorporação do adicional de insalubridade, alinhando-se à sentença de primeiro grau. O julgado baseou-se na natureza propter laborem e transitória do adicional, que, por ser devido apenas enquanto o servidor está exposto a condições especiais de trabalho, não se incorpora, em regra, aos proventos de aposentadoria, conforme pacífica jurisprudência do STF e do STJ. Ademais, o colegiado ressaltou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional Estadual nº 16/2015, norma que, por ser nula desde a origem, impede a aquisição de quaisquer direitos. Por fim, o acórdão destacou a natureza de ato complexo da aposentadoria, a qual somente se aperfeiçoa com o registro pelo Tribunal de Contas, órgão que possui o poder-dever de controlar a legalidade do ato e excluir vantagens indevidas. 5 – Na verdade, constata-se que o embargante pretende rediscutir o mérito da demanda, o que se mostra inadmissível por meio dos aclaratórios. Assim, inexistindo vícios no decisum objurgado, os presentes aclaratórios devem ser rejeitados. 6 – Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados, dada a inexistência de omissão, contradição, obscuridade e erro material no julgado combatido. 7 – Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos aclaratórios, mantendo-se inalterado o julgado proferido pelo Juiz relator. Sem condenação em custas e honorários. Natal/RN, 12 de agosto de 2026 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei nº 9.099/95. VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei nº 9.099/95. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO DIREITO ADQUIRIDO E AO ATO JURÍDICO PERFEITO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA SATISFATORIAMENTE DECIDIDA. DESNECESSIDADE DE REPAROS NO JULGADO. APLICAÇÃO DO ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1 – Os Embargos de Declaração, no âmbito dos Juizados Especiais, destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, à luz do que preceitua o art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC. Portanto, é por meio dos aclaratórios que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada. 2 – Na espécie, o embargante sustenta, em síntese, que a incorporação do adicional de insalubridade constituiria ato jurídico perfeito e direito adquirido, não podendo ser afetada pela posterior declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional Estadual nº 16/2015. 3 – Todavia, a irresignação da embargante não merece acolhimento. Com efeito, a simples leitura do acórdão embargado evidencia que a controvérsia submetida à apreciação desta Turma Recursal foi suficientemente enfrentada. 4 – Cumpre registrar, ademais, que o acórdão recorrido assentou, de forma expressa e fundamentada, a impossibilidade de incorporação do adicional de insalubridade, alinhando-se à sentença de primeiro grau. O julgado baseou-se na natureza propter laborem e transitória do adicional, que, por ser devido apenas enquanto o servidor está exposto a condições especiais de trabalho, não se incorpora, em regra, aos proventos de aposentadoria, conforme pacífica jurisprudência do STF e do STJ. Ademais, o colegiado ressaltou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional Estadual nº 16/2015, norma que, por ser nula desde a origem, impede a aquisição de quaisquer direitos. Por fim, o acórdão destacou a natureza de ato complexo da aposentadoria, a qual somente se aperfeiçoa com o registro pelo Tribunal de Contas, órgão que possui o poder-dever de controlar a legalidade do ato e excluir vantagens indevidas. 5 – Na verdade, constata-se que o embargante pretende rediscutir o mérito da demanda, o que se mostra inadmissível por meio dos aclaratórios. Assim, inexistindo vícios no decisum objurgado, os presentes aclaratórios devem ser rejeitados. 6 – Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados, dada a inexistência de omissão, contradição, obscuridade e erro material no julgado combatido. 7 – Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie. Natal, 12 de agosto de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.