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0887227-87.2026.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo n.º 0887227-87.2026.8.20.5001 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Parte Ativa: VALDEMIR DE PAIVA TAVARES Parte Passiva: Município de Natal e outros DESPACHO Inexistindo risco de ineficácia da medida requerida, caso só venha a ser concedida ao final, deixo para apreciá-la na Sentença. Notifique-se a autoridade para que preste as informações de estilo no prazo de 10 (dez) dias. Igualmente, notifique-se a Procuradoria Geral do responsável pela defesa da pessoa jurídica a qual é vinculada a autoridade para tomar ciência do feito, podendo se pronunciar em 10 dias. Se a defesa contiver qualquer das matérias enumeradas nos artigos 337, documentos, ou for alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte autora, intimar esta para se pronunciar em quinze dias, conforme preceituam os artigos 350, 351 e 437 do referido Código. Arguindo a parte requerida sua ilegitimidade passiva ou alegando não ser o responsável pelo prejuízo invocado, intime-se a parte autora para, querendo, retificar o polo passivo em quinze dias, nos termos do artigo 338 do Novo Código de processo Civil. Havendo o Ministério Público depositado ofício, com cópia da Res. 02/2015 da PGJ/Corregedoria, informando que não intervirá, entre outras, nas causas em que servidores perseguem vantagens remuneratórias (ressalvando apenas as hipóteses de interessado incapaz), desnecessária sua intimação. Após, à conclusão para sentença na pasta de Decisão de Urgência, atento a prioridade legal prevista no art. 7º, § 4º da Lei 12016/2009. No mais, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, haja vista não consta dos autos nenhuma informação capaz de desconstituir a presunção de veracidade da alegação da parte autora de ser pobre na forma da lei. Cumpra-se. NATAL/RN, 1 de setembro de 2026. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito

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