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TJRN · 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos nº 0887180-16.2026.8.20.5001. Natureza do feito: AÇÃO ACIDENTÁRIA. Polo ativo: RANYERIKSON FELIPE LOPES. Polo passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Vistos AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta por RANYERIKSON FELIPE LOPES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, regularmente qualificados, pleiteando, em síntese, benefício de natureza acidentária. Acostou documentos. É o relatório. D E C I D O : Pretende RANYERIKSON FELIPE LOPES, em tutela de urgência, a concessão de auxílio-acidente. Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, para concessão da tutela de urgência, exige-se que a parte comprove (i) a probabilidade do direito e o (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ao salientar a probabilidade do direito, não quis o Legislador, evidentemente, submeter o Juiz, que utiliza cognição sumária, a um profundo exaurimento instrutório, nem, tampouco, procurou-se relegar a concessão da antecipação da tutela ao mero alvedrio de uma decisão despida de legítimo fundamento. Ora, como explica CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, “o grau de probabilidade será apreciado pelo Juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder. A exigência de prova inequívoca significa que a mera aparência não basta e que a verossimilhança exigida é mais do que o fumus boni iuris exigido para a tutela cautelar. Isso significa que o Juiz deve buscar um equilíbrio entre os interesses dos litigantes. Não se legitima conceder a antecipação da tutela ao autor quando dele possam resultar danos ao réu, sem relação de proporcionalidade com a situação lamentada" (In. A Reforma do Código de Processo Civil, pp. 145/146). No caso vertente, contudo, em juízo de cognição sumária, tal requisito não está presente, uma vez que não existem elementos objetivos a permitir o reconhecimento da probabilidade sumária do preenchimento dos requisitos à concessão do benefício da forma como pleiteado, em tutela de urgência, ou da evidência do direito fundada em quaisquer dos incisos do art. 311 do Código de Processo Civil. É que os elementos colacionados pela parte promovente, notadamente a documentação médica (IDs. 198728388 e seguintes), não permitem concluir pela existência de limitação ou sequela que prejudique o desempenho de sua atividade habitual. Desse modo, a ausência de demonstração do nexo causal prejudica a caracterização do fumus boni juris necessário à concessão do pedido antecipatório de tutela, o qual deve ser indeferido. Nos termos do art. 129-A, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 14.331/2022, apesar deste Juízo entender que o procedimento não é o que melhor se coaduna ao Processo Civil Constitucionalizado, preenchidos os requisitos da petição inicial deve-se designar perícia, no caso, na especialidade ORTOPEDIA. Desse modo, DESIGNO o perito BRUNO ROBERTO SOARES DE MAGALHÃES (CPF nº 021.033.564-54), com endereço na Rua Raimundo Chaves, nº 1652 (Condomínio West Park Boulevard, casa B2), Candelária, Natal/RN, CEP: 59064-368, e-mail brunorsmagalhaes@gmail.com, telefone (84) 98848-2785, com cadastro no NuPej/TJRN, para realizar o exame pericial designado, determinando que a Secretaria proceda ao cadastro do expert como Terceiro Interessado nestes autos, no sistema PJe. FIXO honorários periciais em R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), em atenção aos valores de referência da Resolução N.º 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018, atualizados pela Portaria nº 504, de 10 de maio de 2024, a ser depositado previamente pela autarquia demandada. O laudo deverá conter resposta aos quesitos oportunamente apresentados pelas partes, além dos seguintes: 1 - A parte autora possui alguma enfermidade ou lesões (Qual CID-10)?; 2 - Trata-se de doença ocasionada por acidente de trabalho ou tem relação com a atividade profissional exercida?; 3 - Há incapacidade total para o trabalho habitual?; 4 - Em havendo incapacidade, qual sua data de início?; 5 - A parte autora pode exercer profissão diversa da habitual?; 6 - Há redução da capacidade de trabalho da parte autora quanto à atividade que habitualmente exercia ou lhe é exigido maior esforço?; 7 - A doença, se houver, incapacita de forma permanente ou temporária para o trabalho?; 8 - Em caso de incapacidade temporária, é possível fixar uma data que a parte autora estará com a saúde restabelecida?; 9 - Em caso de enfermidade incapacitante, seria possível a reabilitação da parte autora para exercício de atividades diversas que garantam a própria subsistência? ; 10 - Deseja acrescentar algum comentário adicional, considerando as constatações do(s) exame(s) realizado(s) pela perícia do INSS? Ademais, tendo em vista o art. 129-A, § 1º, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022, o perito do Juízo deverá “no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.” Registre-se que caso os quesitos ofertados pelas partes sejam idênticos aos formulados pelo Juízo, se das conclusões e considerações do laudo for possível obter a resposta aos quesitos diversos ou se os quesitos respondidos forem suficientes ao convencimento do juízo, eventual requerimento de complementação de laudo poderá ser indeferido e o feito julgado no estado em que se encontra. FIXO em 20 (vinte) dias o prazo para a entrega do laudo pelo(a) perito(a), a contar da data do exame clínico. Com a informação da data e local do exame pericial, a Secretaria Judiciária deverá intimar as partes e patronos para acompanharem os trabalhos do especialista, respeitando-se um prazo mínimo de 30 (trinta) dias da data aprazada. A parte autora, além da intimação eletrônica do seu advogado, deverá ser intimada por carta desse ato. Constada a validade da intimação da parte promovente para comparecimento ao ato, a sua ausência deliberada será considerada desistência da produção da prova pericial e o feito julgado no estado em que se encontra, de modo que a parte deverá mencionar desde logo o não comparecimento, colacionando prova documental ou justificativa idônea para a ausência, independente de nova intimação. Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado por RANYERIKSON FELIPE LOPES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, regularmente qualificados, e DETERMINO: I – A citação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) arguir impedimento ou suspeição do perito nomeado, se for o caso; indicar assistente técnico e formular outros quesitos diferentes dos feitos por este Juízo; (b) comprovar o depósito dos honorários periciais, na forma do § 7º, caput e seu inciso II, do art. 1º, da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, incluído pela Lei nº 14.331, de 4 de maio de 2022 (DOU 05/05/2022); e (c) acostar os Laudos Administrativos (SABI) e o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) da parte autora; II – a notificação do Perito designado para informar, no prazo de 10 (dez) dias, nos autos, caso possua certificado digital, ou por meio do endereço eletrônico unidade5secunifvfpnatal@tjrn.jus.br, se aceita o encargo e se concorda com os honorários arbitrados, sem prejuízo de possível majoração caso justificado; III – concomitantemente, a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: arguir impedimento ou suspeição do perito nomeado, se for o caso; indicar assistente técnico e formular outros quesitos diferentes dos feitos por este Juízo; IV – com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, sendo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora e de 30 (trinta) dias para o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no qual deverá oferecer contestação, se for o caso; e V – na hipótese de proposta de acordo formulada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, intime-se a parte autora para manifestação, em até 10 (dez) dias; havendo contestação, a parte autora deverá ser intimada com prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, conclusos. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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