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TJRN · Gab. do Juiz José Conrado Filho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0887166-66.2025.8.20.5001 Polo ativo MANOEL DOS ANJOS Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0887166-66.2025.8.20.5001 ORIGEM: 6º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: MANOEL DOS ANJOS ADVOGADO(A): MYLENA FERNANDES LEITE RECORRIDO(A): MUNICÍPIO DE NATAL E OUTRO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. LICENÇA-PRÊMIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA ANÁLISE DE PERÍODO LABORADO ENTRE 1981 E 1999. ENQUADRAMENTO DOS FUNCIONÁRIOS ESTÁVEIS DO FENAT NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO MUNICÍPIO DE NATAL. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO EM 18/03/1981. EFETIVIDADE COMO ATRIBUTO DO CARGO PÚBLICO PROVIDO POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO. TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. STF-ARE 1306505. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DAS VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga improcedente o pedido de licença-prêmio não gozada. 2 – Defere-se a gratuidade judiciária, eis que preenchidos os requisitos autorizadores de concessão da benesse (arts. 98 e 99, §3º, do CPC). 3 – Como é cediço, a estabilidade no cargo público pode ser obtida de duas formas: após aprovação em concurso público e submissão ao estágio probatório de 3 anos, como determina os arts. 37, II e 41, da CF; e, sendo a contratação anterior à promulgação da CF e sem aprovação em concurso público, se, na data da promulgação da CF, o servidor contar com pelo menos cinco anos continuados de exercício, nos termos do art. 19, do ADCT (estabilidade extraordinária). 4 – No caso dos autos, verifica-se que a contratação da parte autora se deu em 18/03/1981 (ID. 39275192, pág. 40) pela Fundação de Esporte de Natal (FENAT), sob o regime da CLT, passando ao regime estatutário do Município de Natal em 30/03/1999 em razão do Decreto nº 8.449/2008, que considerou os servidores estáveis da extinta FENAT como enquadrados no Grupo de Apoio e Serviços Gerais (GASG) do Município (ID. 39275190, pág. 52). Assim, a admissão do recorrente nos quadros do Município ocorreu antes da promulgação da Constituição Federal, que ocorreu apenas em 05/10/1988. 5 – Marque-se que por ocasião do julgamento do ARE nº 1306505, o Supremo Tribunal Federal fixou o Tema nº 1157, da Repercussão Geral, nos seguintes termos: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”. 6 – Ademais, cumpre registrar que, conforme entendimento sedimentado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência do E. TJRN, no Incidente de Assunção de Competência nº 0860357-10.2023.8.20.5001, “A extensão de direitos e vantagens funcionais próprios de cargos efetivos - tais como licença-prêmio, abono de permanência, adicionais por tempo de serviço, incorporações progressões e congêneres - não se aplica a servidores admitidos sem concurso público, ainda que estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT ou posteriormente enquadrados no regime jurídico único ou no regime próprio de previdência social, conforme decidido pelo STF nos Temas 1157 e 1254 da repercussão geral e reconhecido, em âmbito estadual, pela ADI nº 0811555-46.2023.8.20.0000 (TJRN)". 7 – Com efeito, sendo a verba pretendida nos autos um benefício privativo dos servidores públicos efetivos, é dizer, daqueles que acessaram o cargo público mediante aprovação em concurso público, forçoso concluir que a parte recorrente não faz jus ao benefício pretendido. 8 – Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, com os acréscimos do relator. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor corrigido da causa, condicionando-se sua exigibilidade ao disposto no art. 98, parágrafo terceiro, do CPC. Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 23 de julho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator I – RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por MANOEL DOS ANJOS em face do MUNICÍPIO DE NATAL E OUTRO, nos autos do processo originário proveniente do 6º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL, em que foi proferida sentença nos seguintes termos: SENTENÇA Vistos. Tratam os autos de ação ajuizada pela parte autora acima qualificada, através da qual pugna pela condenação do ente Demandado no pagamento em pecúnia de licença-prêmio não gozada. É o que importa relatar. Decido. A controvérsia posta nos autos é eminentemente de direito e dispensa a produção de outras provas, razão pela qual comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. No mérito, verifica-se que a própria parte autora acostou aos autos documentação que afasta a procedência de sua pretensão. Conforme se extrai das informações por ela juntadas no ID. 178674299, não há qualquer período de licença-prêmio pendente de fruição. Como cediço, a conversão de licença-prêmio em pecúnia possui natureza excepcional, sendo admitida, em regra, apenas quando o servidor, já tendo adquirido o direito ao benefício, vê-se impossibilitado de usufruí-lo por necessidade do serviço ou, ainda, em razão da extinção do vínculo funcional, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. No caso concreto, contudo, não há sequer demonstração da existência de período de licença-prêmio não gozado, pressuposto fático indispensável ao acolhimento do pedido. Assim, ausente o direito material alegado, não há como se reconhecer a pretensão indenizatória. Dessa forma, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, após o que, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à Turma Recursal. Publique-se. Intimem-se. Nada sendo requerido após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. II- VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. LICENÇA-PRÊMIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA ANÁLISE DE PERÍODO LABORADO ENTRE 1981 E 1999. ENQUADRAMENTO DOS FUNCIONÁRIOS ESTÁVEIS DO FENAT NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO MUNICÍPIO DE NATAL. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO EM 18/03/1981. EFETIVIDADE COMO ATRIBUTO DO CARGO PÚBLICO PROVIDO POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO. TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. STF-ARE 1306505. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DAS VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga improcedente o pedido de licença-prêmio não gozada. 2 – Defere-se a gratuidade judiciária, eis que preenchidos os requisitos autorizadores de concessão da benesse (arts. 98 e 99, §3º, do CPC). 3 – Como é cediço, a estabilidade no cargo público pode ser obtida de duas formas: após aprovação em concurso público e submissão ao estágio probatório de 3 anos, como determina os arts. 37, II e 41, da CF; e, sendo a contratação anterior à promulgação da CF e sem aprovação em concurso público, se, na data da promulgação da CF, o servidor contar com pelo menos cinco anos continuados de exercício, nos termos do art. 19, do ADCT (estabilidade extraordinária). 4 – No caso dos autos, verifica-se que a contratação da parte autora se deu em 18/03/1981 (ID. 39275192, pág. 40) pela Fundação de Esporte de Natal (FENAT), sob o regime da CLT, passando ao regime estatutário do Município de Natal em 30/03/1999 em razão do Decreto nº 8.449/2008, que considerou os servidores estáveis da extinta FENAT como enquadrados no Grupo de Apoio e Serviços Gerais (GASG) do Município (ID. 39275190, pág. 52). Assim, a admissão do recorrente nos quadros do Município ocorreu antes da promulgação da Constituição Federal, que ocorreu apenas em 05/10/1988. 5 – Marque-se que por ocasião do julgamento do ARE nº 1306505, o Supremo Tribunal Federal fixou o Tema nº 1157, da Repercussão Geral, nos seguintes termos: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”. 6 – Ademais, cumpre registrar que, conforme entendimento sedimentado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência do E. TJRN, no Incidente de Assunção de Competência nº 0860357-10.2023.8.20.5001, “A extensão de direitos e vantagens funcionais próprios de cargos efetivos - tais como licença-prêmio, abono de permanência, adicionais por tempo de serviço, incorporações progressões e congêneres - não se aplica a servidores admitidos sem concurso público, ainda que estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT ou posteriormente enquadrados no regime jurídico único ou no regime próprio de previdência social, conforme decidido pelo STF nos Temas 1157 e 1254 da repercussão geral e reconhecido, em âmbito estadual, pela ADI nº 0811555-46.2023.8.20.0000 (TJRN)". 7 – Com efeito, sendo a verba pretendida nos autos um benefício privativo dos servidores públicos efetivos, é dizer, daqueles que acessaram o cargo público mediante aprovação em concurso público, forçoso concluir que a parte recorrente não faz jus ao benefício pretendido. 8 – Recurso conhecido e não provido. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. Erika Farias Lisboa Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, 16 de julho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.
TJRN · Gab. do Juiz José Conrado Filho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0887166-66.2025.8.20.5001 Polo ativo MANOEL DOS ANJOS Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0887166-66.2025.8.20.5001 ORIGEM: 6º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: MANOEL DOS ANJOS ADVOGADO(A): MYLENA FERNANDES LEITE RECORRIDO(A): MUNICÍPIO DE NATAL E OUTRO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. LICENÇA-PRÊMIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA ANÁLISE DE PERÍODO LABORADO ENTRE 1981 E 1999. ENQUADRAMENTO DOS FUNCIONÁRIOS ESTÁVEIS DO FENAT NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO MUNICÍPIO DE NATAL. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO EM 18/03/1981. EFETIVIDADE COMO ATRIBUTO DO CARGO PÚBLICO PROVIDO POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO. TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. STF-ARE 1306505. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DAS VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga improcedente o pedido de licença-prêmio não gozada. 2 – Defere-se a gratuidade judiciária, eis que preenchidos os requisitos autorizadores de concessão da benesse (arts. 98 e 99, §3º, do CPC). 3 – Como é cediço, a estabilidade no cargo público pode ser obtida de duas formas: após aprovação em concurso público e submissão ao estágio probatório de 3 anos, como determina os arts. 37, II e 41, da CF; e, sendo a contratação anterior à promulgação da CF e sem aprovação em concurso público, se, na data da promulgação da CF, o servidor contar com pelo menos cinco anos continuados de exercício, nos termos do art. 19, do ADCT (estabilidade extraordinária). 4 – No caso dos autos, verifica-se que a contratação da parte autora se deu em 18/03/1981 (ID. 39275192, pág. 40) pela Fundação de Esporte de Natal (FENAT), sob o regime da CLT, passando ao regime estatutário do Município de Natal em 30/03/1999 em razão do Decreto nº 8.449/2008, que considerou os servidores estáveis da extinta FENAT como enquadrados no Grupo de Apoio e Serviços Gerais (GASG) do Município (ID. 39275190, pág. 52). Assim, a admissão do recorrente nos quadros do Município ocorreu antes da promulgação da Constituição Federal, que ocorreu apenas em 05/10/1988. 5 – Marque-se que por ocasião do julgamento do ARE nº 1306505, o Supremo Tribunal Federal fixou o Tema nº 1157, da Repercussão Geral, nos seguintes termos: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”. 6 – Ademais, cumpre registrar que, conforme entendimento sedimentado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência do E. TJRN, no Incidente de Assunção de Competência nº 0860357-10.2023.8.20.5001, “A extensão de direitos e vantagens funcionais próprios de cargos efetivos - tais como licença-prêmio, abono de permanência, adicionais por tempo de serviço, incorporações progressões e congêneres - não se aplica a servidores admitidos sem concurso público, ainda que estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT ou posteriormente enquadrados no regime jurídico único ou no regime próprio de previdência social, conforme decidido pelo STF nos Temas 1157 e 1254 da repercussão geral e reconhecido, em âmbito estadual, pela ADI nº 0811555-46.2023.8.20.0000 (TJRN)". 7 – Com efeito, sendo a verba pretendida nos autos um benefício privativo dos servidores públicos efetivos, é dizer, daqueles que acessaram o cargo público mediante aprovação em concurso público, forçoso concluir que a parte recorrente não faz jus ao benefício pretendido. 8 – Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, com os acréscimos do relator. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor corrigido da causa, condicionando-se sua exigibilidade ao disposto no art. 98, parágrafo terceiro, do CPC. Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 23 de julho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator I – RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por MANOEL DOS ANJOS em face do MUNICÍPIO DE NATAL E OUTRO, nos autos do processo originário proveniente do 6º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL, em que foi proferida sentença nos seguintes termos: SENTENÇA Vistos. Tratam os autos de ação ajuizada pela parte autora acima qualificada, através da qual pugna pela condenação do ente Demandado no pagamento em pecúnia de licença-prêmio não gozada. É o que importa relatar. Decido. A controvérsia posta nos autos é eminentemente de direito e dispensa a produção de outras provas, razão pela qual comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. No mérito, verifica-se que a própria parte autora acostou aos autos documentação que afasta a procedência de sua pretensão. Conforme se extrai das informações por ela juntadas no ID. 178674299, não há qualquer período de licença-prêmio pendente de fruição. Como cediço, a conversão de licença-prêmio em pecúnia possui natureza excepcional, sendo admitida, em regra, apenas quando o servidor, já tendo adquirido o direito ao benefício, vê-se impossibilitado de usufruí-lo por necessidade do serviço ou, ainda, em razão da extinção do vínculo funcional, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. No caso concreto, contudo, não há sequer demonstração da existência de período de licença-prêmio não gozado, pressuposto fático indispensável ao acolhimento do pedido. Assim, ausente o direito material alegado, não há como se reconhecer a pretensão indenizatória. Dessa forma, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, após o que, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à Turma Recursal. Publique-se. Intimem-se. Nada sendo requerido após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. II- VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. LICENÇA-PRÊMIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA ANÁLISE DE PERÍODO LABORADO ENTRE 1981 E 1999. ENQUADRAMENTO DOS FUNCIONÁRIOS ESTÁVEIS DO FENAT NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO MUNICÍPIO DE NATAL. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO EM 18/03/1981. EFETIVIDADE COMO ATRIBUTO DO CARGO PÚBLICO PROVIDO POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO. TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. STF-ARE 1306505. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DAS VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga improcedente o pedido de licença-prêmio não gozada. 2 – Defere-se a gratuidade judiciária, eis que preenchidos os requisitos autorizadores de concessão da benesse (arts. 98 e 99, §3º, do CPC). 3 – Como é cediço, a estabilidade no cargo público pode ser obtida de duas formas: após aprovação em concurso público e submissão ao estágio probatório de 3 anos, como determina os arts. 37, II e 41, da CF; e, sendo a contratação anterior à promulgação da CF e sem aprovação em concurso público, se, na data da promulgação da CF, o servidor contar com pelo menos cinco anos continuados de exercício, nos termos do art. 19, do ADCT (estabilidade extraordinária). 4 – No caso dos autos, verifica-se que a contratação da parte autora se deu em 18/03/1981 (ID. 39275192, pág. 40) pela Fundação de Esporte de Natal (FENAT), sob o regime da CLT, passando ao regime estatutário do Município de Natal em 30/03/1999 em razão do Decreto nº 8.449/2008, que considerou os servidores estáveis da extinta FENAT como enquadrados no Grupo de Apoio e Serviços Gerais (GASG) do Município (ID. 39275190, pág. 52). Assim, a admissão do recorrente nos quadros do Município ocorreu antes da promulgação da Constituição Federal, que ocorreu apenas em 05/10/1988. 5 – Marque-se que por ocasião do julgamento do ARE nº 1306505, o Supremo Tribunal Federal fixou o Tema nº 1157, da Repercussão Geral, nos seguintes termos: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”. 6 – Ademais, cumpre registrar que, conforme entendimento sedimentado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência do E. TJRN, no Incidente de Assunção de Competência nº 0860357-10.2023.8.20.5001, “A extensão de direitos e vantagens funcionais próprios de cargos efetivos - tais como licença-prêmio, abono de permanência, adicionais por tempo de serviço, incorporações progressões e congêneres - não se aplica a servidores admitidos sem concurso público, ainda que estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT ou posteriormente enquadrados no regime jurídico único ou no regime próprio de previdência social, conforme decidido pelo STF nos Temas 1157 e 1254 da repercussão geral e reconhecido, em âmbito estadual, pela ADI nº 0811555-46.2023.8.20.0000 (TJRN)". 7 – Com efeito, sendo a verba pretendida nos autos um benefício privativo dos servidores públicos efetivos, é dizer, daqueles que acessaram o cargo público mediante aprovação em concurso público, forçoso concluir que a parte recorrente não faz jus ao benefício pretendido. 8 – Recurso conhecido e não provido. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. Erika Farias Lisboa Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, 16 de julho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.
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