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TJRJ · 8ª Vara Cível da Comarca da Capital · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0887164-88.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANK DA SILVEIRA FARIA RÉU: AIRTON DA SILVA ALVES Prolato decisão de saneamento e organização para julgamento, uma vez que não se trata de hipótese de extinção do processo sem análise do mérito nem de julgamento antecipado, nos termos do art. 357 do CPC/2015. Verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo irregularidades a suprir ou nulidades a sanar. Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo. Há preliminar para apreciação (id. 236505565). IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Tendo em vista que a parte ré não trouxe qualquer documento que demonstre que houve alteração da situação econômica da parte autora, tenho por manter o benefício da gratuidade de justiça deferido ao autor na decisão de id. 207707173. ILEGITIMIDADE ATIVA Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa apresentada pela ré. Nos termos da teoria da asserção, adotada por nosso ordenamento jurídico, a legitimidade ativa deve ser verificada em abstrato, a partir da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), não sendo raro confundir-se com o próprio mérito da demanda. De acordo com o entendimento que tem prevalecido no STJ não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tal preliminar (REsp 1561498/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016). Ressalta-se, ainda, que o autor desta ação figurou como parte reclamada na ação trabalhista de id. 204103805 e 267512086, na qual o réu desta demanda teria atuado como o patrono dele, bem como anexou comprovantes de pagamentos realizados a ele referente a honorários advocatícios contratuais no id. 204103813. Não há pedido de produção de provas para apreciação. Fixo como ponto controvertido o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil, bem como a existência de danos ao autor, e a respectiva extensão. Sem prejuízo, manifeste-se a parte ré sobre o documento de id. 267512086, nos termos do (sec)1º do art. 437 do CPC/2015. Proceda o cartório à anotação da gratuidade de justiça ora deferida ao réu, conforme documento de id. 236505574. O feito está devidamente saneado. Fixo o prazo de 15 dias. RIO DE JANEIRO, 3 de setembro de 2026. PAULO ROBERTO CORREA Juiz Titular
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