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TJPA · 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) Travessa Quintino Bocaiúva, nº 1404, Nazaré, Belém/PA - CEP 66.035-190 E-mail: 1jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0887156-88.2026.8.14.0301 (PJe). REQUERENTE: MARIA VERONICA DA SILVA RAMOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, MUNICIPIO DE BELEM DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência para determinar ao ESTADO DO PARÁ e ao MUNICÍPIO DE BELÉM que viabilizem a imediata transferência do(a) autor(a) para hospital de referência a fim de que lhe seja dado TRATAMENTO DE DOENCAS DO FIGADO, conforme laudo médico e justificativa de internação nos presentes autos. Merece acolhida o pleito de tutela provisória de urgência. Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Em análise de cognição sumária, vislumbra-se a existência de tais requisitos. Sabe-se que o direito à saúde é assegurado pela Constituição Federal em seus arts. 6º e 196: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Esse "acesso universal e igualitário", igualmente inserido nos arts. 2º, § 1º, e 7º, IV, da Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde), consiste em garantir à população acesso aos serviços e ações de saúde, sem privilégios de qualquer espécie. Resta ao Estado e aos Municípios, em qualquer de suas esferas, solidariamente, “cuidar da saúde e assistência pública” (CF/88, art. 23, II). No presente caso, os documentos acostados à inicial demonstram a necessidade e a urgência do tratamento médico-hospitalar, conforme laudo técnico e justificativa de internação. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, pelo que determino ao ESTADO DO PARÁ e ao MUNICÍPIO DE BELÉM que procedam, de forma conjunta e solidária, com divisão de responsabilidades, à transferência do(a) autor(a) para hospital público e/ou privado especializado e compatível com seu quadro clínico e com suporte para o tratamento indicado no laudo médico constante dos autos, para o que lhes assino o prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). A transferência para hospital da rede privada somente se dará em caso de inexistência de vaga na rede pública. Sendo a matéria predominantemente de direito, deixo de designar audiência, sem prejuízo de posterior designação mediante comprovadas necessidade e adequação. INTIMEM-SE os RÉUS para que cumpram a presente decisão, CITANDO-OS na mesma oportunidade para contestarem a ação, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 7º da Lei nº 12.153/2009. Expeça-se mandado de intimação, a ser cumprido por todos os meios cabíveis, inclusive por oficial de justiça em regime de plantão, se necessário. Procedida(s) à(s) citação(ões) e decorrido o prazo de contestação, retornem os autos conclusos para a caixa “Minutar ato de julgamento”. A presente decisão servirá como mandado e deverá ser cumprida com URGÊNCIA, inclusive em Plantão Judiciário. Intimem-se. Cumpra-se Belém(PA), data e assinatura pelo sistema. Lauro Alexandrino Santos Juiz de Direito, Titular da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA
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