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Tribunal
TJPA
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set/2026
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Intimação
TJPA · 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 10jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo nº: 0887140-71.2025.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: ABEL MENEZES DE OLIVEIRA NETO Endereço: Rua Cônego Jerônimo Pimentel, 642, Rua JP Residence, n 642 sala 111, Bairro Umarizal, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-000 VIA SISTEMA/ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A. Endereço: AC Aeroporto Pinto Martins, 3000, Avenida Senador Carlos Jereissati 3000, Serrinha, FORTALEZA - CE - CEP: 60741-970 VIA SISTEMA/ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA . Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38, da Lei 9099/95. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por ABEL MENEZES DE OLIVEIRA NETO contra TAM LINHAS AEREAS S/A. O autor narra que adquiriu passagem aérea para o trecho Belém a Rio de Janeiro, programada para 25/04/2025. Sustenta que o primeiro voo sofreu atraso injustificado, ocasionando a perda da conexão e impondo uma espera de 12 horas para a chegada ao destino. A parte ré apresentou suas teses defensivas em contestação postada no ID 165574352, oportunidade em que, arguindo, preliminarmente, a suspensão em razão do Tema 1.417 do STF e aplicabilidade do CBA. No mérito defendeu a impossibilidade de condenação em sede de indenização por danos morais, pois não houve falha na prestação do serviço, uma vez que a reacomodação em voo posterior foi a solução mais viável para o caso e que a assistência necessária foi prestada. Em audiência (ID 167266059), foi deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII da Lei nº 8.078/1990. Vieram os autos conclusos para a sentença. DECIDO. Inicialmente, o Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal trata da "Responsabilidade civil de transportadores aéreos internacionais de passageiros por cancelamentos de voos, com fundamento na ocorrência de força maior ou caso fortuito". Ocorre que, compulsando detidamente os autos, verifica-se que o cancelamento do voo, conforme admitido pela própria ré em sua contestação, decorreu de "problemas técnicos". No âmbito do Direito do Consumidor e da responsabilidade civil das companhias aéreas, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça deste Estado diferencia o fortuito interno do externo. Problemas técnicos ou necessidade de manutenção não programada inserem-se no fortuito interno, pois são riscos inerentes à própria atividade econômica explorada pela transportadora (teoria do risco do empreendimento), não sendo aptos a excluir a responsabilidade civil ou a configurar a "força maior" objeto da controvérsia no Tema 1.417 do STF. Desta feita, tratando-se de evento que compõe o risco da atividade da ré e não de fato externo imprevisível e inevitável, a demanda não se subsume à hipótese de suspensão determinada pela Suprema Corte. Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão. Inicialmente, quanto a preliminar de prevalência do código brasileiro de aeronáutica em detrimento do código de defesa do consumidor, em que a ré alega que a demanda deve ser decidida à luz das regras da Convenção de Montreal e Código Brasileiro de Aeronáutica, o STJ já dirimiu essa controvérsia determinando a aplicação do CDC em casos semelhantes, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. CANCELAMENTO DE VOO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORÇA MAIOR. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO CABIMENTO DE REVISÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. CONVENÇÃO DE MONTREAL. INAPLICABILIDADE. 1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 4. Tratando-se de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos. 5. A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei n. 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal) ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se ao Código de Defesa do Consumidor. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 418.875/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 23/5/2016.) Posto isso, rejeito a preliminar. Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares a serem apreciadas, passo ao meritum causae. No mérito, a controvérsia está em aferir o possível dever de indenizar da parte ré em relação a danos extrapatrimoniais, em virtude de suposta falha na prestação do serviço de transporte aéreo. No caso, a parte ré se limita a afirmar que o cancelamento do voo se deu por necessidade de manutenção não programada da aeronave, inexistindo conduta ilícita de sua parte. Entretanto, não apresentou com sua contestação elementos probatórios mínimos para demonstrar que a necessidade de manutenção na aeronave decorreu de força maior, o que poderia relativizar sua responsabilidade. No caso, restou evidenciado que a parte autora enfrentou atraso superior a 12 horas, ausência de informações claras e auxílio material, todos estes fatores caracterizando violação aos direitos da personalidade, passíveis de indenização por danos morais. Importante frisar que a companhia aérea ré, enquanto detentora legítima das informações de consumo de seus clientes, tinha plenas condições de juntar aos autos documentos que comprovassem suas alegações, seja em relação ao atraso do voo, seja em cientificar previamente o consumidor acerca do cancelamento, ou mesmo demonstrar que prestou os auxílios materiais necessários à parte autora. Desse modo, exsurge a responsabilidade objetiva da empresa ré, nos termos do art. 14 do CDC, pois, se não divide os lucros de sua atividade com o consumidor, deve ao menos arcar com os riscos do serviço que fornece, e não repassar tal ônus à parte hipossuficiente da relação de consumo. Portanto, no caso, a situação vivenciada pela parte autora ultrapassou a barreira do simples aborrecimento e dissabor cotidiano fazendo jus a reparação pelos danos extrapatrimoniais sofridos. Ao se propor a realizar a venda de passagens aéreas, a empresa aérea assume o risco inerente à atividade desempenhada, devendo ter o mínimo de organização para não apenas vender passagens, mas também para resolver questões tão rotineiramente experimentadas, como cancelamentos de bilhetes, mudanças de datas de viagens, estornos, itinerários, manutenção da aeronave e etc. A partir do momento em que a ré não assumiu com os riscos da sua atividade e os repassou ao consumidor, ficou evidenciado o dano. Ao efetuar o presente arbitramento, levo em consideração que, em se tratando de indenização por danos morais, mormente na responsabilidade civil dentro das relações de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja: punitivo em relação ao agente que viola a norma jurídica, compensatório em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido, e educativo no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas que venham prejudicar outros consumidores. Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime que não empobreça demasiadamente a reclamada inviabilizando sua atividade, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento absurdo para os autores. Desse modo, concluo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório no presente caso concreto. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL para condenar a parte ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado pelo IPCA a contar desta data e juros pela taxa SELIC (deduzido o IPCA), a contar da citação; Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, data registrada no sistema PJe. MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Portaria nº 2825/2026-GP