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Processo 0887057-57.2022.8.20.5001

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TJRN
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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN E-mail: ntl2veft@tjrn.jus.br Processo nº 0887057-57.2022.8.20.5001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: FERNANDA DA CRUZ BEZERRA FONSECA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL em que a parte exequente requereu a suspensão do feito, sob o argumento de que o débito tributário executado encontra-se parcelado, conforme se extrai da documentação anexada ao petitório. Em ID nº 195309787, foi requerida a penhora de dinheiro, mediante bloqueio online de contas bancárias da parte executada, via sistema SISBAJUD. Foram colacionados, aos autos, extratos SISBAJUD (ID nº 197529678). Em ID nº 197509572, o Município de Natal requereu a suspensão do processo, tendo em vista o parcelamento do débito exequendo. Em seguida, a parte executada peticionou 9ID 197540710) requerendo o desbloqueio das quantias penhoradas em suas contas bancárias, em razão do parcelamento efetuado. É o que importa relatar. Decido. Trata-se de requerimento formulado pela parte executada, requerendo a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD, em contas bancárias de sua titularidade, tendo em vista o parcelamento da dívida. Com base no recente posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1756406/PA, REsp 1703535/PA e REsp 1696270/MG, submetidos à sistemática de recursos repetitivos, fixou-se a seguinte tese jurídica relativa ao Tema 1.012: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. Assim, por ocasião do julgamento da questão controvertida, restou assentada a possibilidade de se levantar o bloqueio eletrônico de ativos financeiros quando o parcelamento do débito exequendo é realizado antes da constrição, devendo ser mantido o bloqueio, por outro lado, no caso em que o parcelamento se dá após a constrição. In casu, revela a análise dos autos que o parcelamento da dívida exequenda foi efetuado em 21/08/2026, após o bloqueio eletrônico de valores via sistema SISBAJUD (18/08/2026), motivo pelo qual revela-se incabível a liberação do montante objeto de constrição vinculado às contas bancárias de titularidade da parte executada. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio, considerando que o parcelamento da dívida foi efetuado após a penhora, e que não foi comprovada a impenhorabilidade das quantias penhoradas, ao tempo em que, nos termos do art. 922 do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO da presente execução pelo prazo requerido. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Juíza de Direito

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