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Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPA · 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: 5jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo nº 0887055-51.2026.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: RUBENILA PINTO PADILHA Endereço: Rua Santa Anastácia, 4 casa B, (Cj Bela Vista), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66830-025 Advogado(s) do reclamante: RODRIGO DAS NEVES DE SENA RECLAMADO: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Endereço: Rua Alves Guimarães, 1212, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05410-002 DECISÃO 1 - DA EMENDA À INICIAL Intime-se a parte reclamante para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, juntando aos autos, comprovante de residência válido, sob pena de extinção. Deve a parte reclamante apresentar comprovante de residência atualizado, legível e em nome próprio, emitido por prestadoras de serviços essenciais, como água, luz, gás, TV, internet, telefone fixo e celular, os quais comprovem serviços contínuos, sob pena de indeferimento da petição inicial. Se não tiver comprovante em seu nome, pode apresentar documentos em nome de terceiros, acompanhados da declaração de residência, assinada pelo titular da respectiva conta. Se juntado o documento, cumpram-se as determinações abaixo, caso contrário, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. 2 – DA TUTELA DE URGÊNCIA A parte reclamante requer tutela de urgência para determinar a exclusão da anotação referente ao débito de R$ 4.465,55, que teve vencimento em 07/04/2014, no qual afirma estar prescrito, bem como impedir nova inscrição. A documentação juntada indica a existência de débito no valor de R$ 4.465,55, com vencimento em 07/04/2014, originariamente vinculado ao Banco Santander e posteriormente cedido à parte reclamada. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano. No caso, a probabilidade do direito está presente porque os documentos indicam que o débito discutido possui vencimento em 07/04/2014, tendo transcorrido período superior a cinco anos. O perigo de dano também está demonstrado, pois a permanência de restrição de crédito pode dificultar a obtenção de financiamentos e outras operações financeiras durante o andamento do processo. A medida é reversível, pois, caso se reconheça ao final a regularidade da anotação, poderão ser adotadas as providências cabíveis. Diante disso, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte reclamada, no prazo de 05 (cinco) dias: a) retire a anotação negativa mantida em nome da parte reclamante nos cadastros de inadimplentes, referente ao débito no valor de R$ 4.465,55, e abstenha-se de promover nova inscrição em razão do mesmo débito, até ulterior deliberação. Fixa-se multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente a R$ 2.000,00, em caso de descumprimento. Destaca-se que tal decisão é provisória, podendo ser alterada no curso do processo ou em sentença. Ressalte-se que em caso de descumprimento da decisão, sem prejuízo de adoção de outras medidas, fica estabelecido que a execução da multa depende de confirmação por sentença (tema 743 do STJ). Independentemente da multa acima, o descumprimento injustificado também da presente decisão poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, §2º, do CPC. 3-Cite-se e intime-se para audiência já designada pelo sistema. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. Betânia de Figueiredo Pessoa Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: 5jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo nº 0887055-51.2026.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: RUBENILA PINTO PADILHA Endereço: Rua Santa Anastácia, 4 casa B, (Cj Bela Vista), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66830-025 Advogado(s) do reclamante: RODRIGO DAS NEVES DE SENA RECLAMADO: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Endereço: Rua Alves Guimarães, 1212, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05410-002 DECISÃO 1 - DA EMENDA À INICIAL Intime-se a parte reclamante para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, juntando aos autos, comprovante de residência válido, sob pena de extinção. Deve a parte reclamante apresentar comprovante de residência atualizado, legível e em nome próprio, emitido por prestadoras de serviços essenciais, como água, luz, gás, TV, internet, telefone fixo e celular, os quais comprovem serviços contínuos, sob pena de indeferimento da petição inicial. Se não tiver comprovante em seu nome, pode apresentar documentos em nome de terceiros, acompanhados da declaração de residência, assinada pelo titular da respectiva conta. Se juntado o documento, cumpram-se as determinações abaixo, caso contrário, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. 2 – DA TUTELA DE URGÊNCIA A parte reclamante requer tutela de urgência para determinar a exclusão da anotação referente ao débito de R$ 4.465,55, que teve vencimento em 07/04/2014, no qual afirma estar prescrito, bem como impedir nova inscrição. A documentação juntada indica a existência de débito no valor de R$ 4.465,55, com vencimento em 07/04/2014, originariamente vinculado ao Banco Santander e posteriormente cedido à parte reclamada. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano. No caso, a probabilidade do direito está presente porque os documentos indicam que o débito discutido possui vencimento em 07/04/2014, tendo transcorrido período superior a cinco anos. O perigo de dano também está demonstrado, pois a permanência de restrição de crédito pode dificultar a obtenção de financiamentos e outras operações financeiras durante o andamento do processo. A medida é reversível, pois, caso se reconheça ao final a regularidade da anotação, poderão ser adotadas as providências cabíveis. Diante disso, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte reclamada, no prazo de 05 (cinco) dias: a) retire a anotação negativa mantida em nome da parte reclamante nos cadastros de inadimplentes, referente ao débito no valor de R$ 4.465,55, e abstenha-se de promover nova inscrição em razão do mesmo débito, até ulterior deliberação. Fixa-se multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente a R$ 2.000,00, em caso de descumprimento. Destaca-se que tal decisão é provisória, podendo ser alterada no curso do processo ou em sentença. Ressalte-se que em caso de descumprimento da decisão, sem prejuízo de adoção de outras medidas, fica estabelecido que a execução da multa depende de confirmação por sentença (tema 743 do STJ). Independentemente da multa acima, o descumprimento injustificado também da presente decisão poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, §2º, do CPC. 3-Cite-se e intime-se para audiência já designada pelo sistema. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. Betânia de Figueiredo Pessoa Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém.