2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Belém AÇÃO CIVIL PÚBLICA (175) Nº 0887042-86.2025.8.14.0301 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROCURADORIA: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: MUNICIPIO DE BELEM PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM JUDICIAL SENTENÇA Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará, postulando a adoção de tutela obrigacional em face do Município de Belém. O demandante narrou, em síntese, que os moradores da Alameda Copacabana, localizada no Bairro do Tenoné, Distrito de Icoaraci, sofrem com a inércia do Poder Público Municipal na implementação de infraestrutura de saneamento básico, sobretudo pavimentação asfáltica e drenagem de águas pluviais. A origem da demanda reside em manifestação registrada na Central de Atendimento do Ministério Público em 16 de fevereiro de 2024, noticiando a precariedade sanitária e a ausência de pavimentação, drenagem e limpeza na referida via pública, o que motivou a instauração do Procedimento Administrativo nº 09.2024.00000606-2. O autor destacou a inércia do ente municipal mesmo após tentativas de resolução administrativa, apontando que vistorias técnicas e relatórios atestaram a precariedade do logradouro. Requereu que o Município de Belém seja compelido a proceder à sua adequação às diretrizes das Políticas Nacional e Estadual de Saneamento Básico (Lei Federal nº 11.445/07 e Lei Estadual nº 7.731/2013) e ao Plano Municipal de Saneamento (Lei Municipal nº 9.656 de 30 de dezembro de 2020). Pleiteou a prestação adequada aos moradores da Alameda Copacabana, de forma direta ou delegada, dos serviços públicos de drenagem das águas pluviais e pavimentação asfáltica, realizando as adequações cabíveis para viabilizar o acesso a linhas de financiamento, com o início das obras de implantação no prazo de 06 (seis) meses e conclusão em até 02 (dois) anos. O despacho inaugural conforme consta inserido no ID 157997274 determinou a citação do réu. A contestação do Município de Belém conforme consta inserido no ID 162288029. O réu sustentou, em síntese, que a via não estaria em situação de omissão absoluta, pois cerca de 282 metros já contam com pavimentação e drenagem funcional, restando trecho residual de 165 metros em leito natural. Argumentou a impossibilidade de interferência do Poder Judiciário no mérito administrativo, invocando o princípio da separação dos poderes, a legalidade orçamentária e a disciplina de planejamento urbano. Invocou a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 698 da repercussão geral, defendendo a reserva do possível e pleiteando a improcedência ou, subsidiariamente, a limitação de eventual comando ao trecho remanescente, com prazos compatíveis com os ciclos orçamentários e fixação moderada de astreintes. Intimado para se manifestar sobre a peça de defesa conforme consta inserido no ID 165320551, o Ministério Público apresentou réplica conforme consta inserido no ID 170899269, reiterando os termos da inicial e ressaltando que o atendimento meramente parcial e incompleto não afasta a violação ao mínimo existencial e aos direitos socioambientais da coletividade. Em seguida, o feito foi declarado saneado pela decisão conforme consta inserido no ID 172659976, reiterada no ID 172780973, que considerou despicienda a dilação probatória e anunciou o julgamento do feito com base no acervo documental constante dos autos. As partes foram intimadas da referida decisão e deixaram transcorrer o prazo legal sem novas manifestações, vindo os autos conclusos para sentença, conforme certificado no ID 185776826. É o relato necessário. Decido. Ao analisar os fatos que são objeto da presente demanda, as argumentações jurídicas invocadas pelas partes e os documentos adicionados aos autos, conclui-se que não remanescem espaços para maiores digressões. A necessidade de produzir outras provas, além daquelas que já constam dos autos, revela-se desnecessária, estando o processo maduro para o julgamento de mérito. Ademais, as questões preliminares de mérito veiculadas pelo Município, referentes à separação de poderes, à reserva do possível e à impossibilidade de intervenção judicial, confundem-se com o cerne do debate, sendo, portanto, analisadas no momento de enfrentamento da matéria de fundo. Da omissão do poder público e o direito fundamental ao saneamento básico Objetivamente, esta demanda busca impelir a implementação de um serviço público essencial, relacionado à garantia do saneamento básico para os moradores da Alameda Copacabana, no Distrito de Icoaraci. O cerne da controvérsia reside na verificação da existência de uma omissão inconstitucional do Poder Público Municipal e na possibilidade de o Poder Judiciário determinar a adoção de medidas concretas para assegurar direitos fundamentais. É inegável que o problema relatado pelo autor persiste há anos, uma vez que o réu não refutou essa constatação fática, limitando-se a apresentar defesas processuais e de mérito indireto. Lamentavelmente, após considerável tempo desde os aspectos destacados na petição inicial, que remonta a providências instauradas no início de 2024 perante a Promotoria de Justiça, infere-se que a situação fática referente à prestação do serviço de saneamento básico na referida localidade não experimentou avanços significativos no trecho desprovido de intervenções estruturais. O Relatório Técnico nº 619/2025, elaborado pelo Grupo de Apoio Técnico Interdisciplinar do Ministério Público (GATI) por profissional de engenharia civil, conforme consta inserido no ID 157884283, é prova contundente e esclarecedora. O documento atestou a precariedade das condições habitacionais da via pública, certificando a existência de extensão sem infraestrutura de drenagem, sem passeios públicos adequados para circulação de pedestres e sem pavimentação consolidada para tráfego seguro de veículos. Em sentido convergente, a própria Administração Municipal, por meio da Assessoria Técnica da Secretaria Municipal de Saneamento na Nota Técnica nº 55/2024, conforme consta inserido no ID 157884283, já havia elaborado projeto e planilha orçamentária para obras de drenagem e pavimentação da via, reconhecendo expressamente a necessidade da intervenção, sem que a execução material tenha sido levada a cabo. Diante de tal quadro técnico, é plenamente justificável que o principal pedido de natureza obrigacional seja no sentido da implementação dos serviços de drenagem das águas pluviais e pavimentação asfáltica. Em outras palavras, o autor busca a via judicial para que seja imposto ao réu um mandamento capaz de materializar, no mundo dos fatos, o direito ao acesso a um meio ambiente urbano sadio e a condições mínimas de dignidade, direitos esses que vêm sendo sistematicamente negados àquela comunidade. Em consequência, é fundamental ressaltar que, no presente caso, não se pode falar em intromissão indevida do Ministério Público ou, por conseguinte, do Poder Judiciário, na esfera de discricionariedade do Poder Executivo. A defesa do Município, centrada na violação à separação de poderes, não se sustenta. Com efeito, a pretensão do demandante não está relacionada às opções que o Gestor Público pode legitimamente efetuar ao eleger as prioridades de sua gestão. Trata-se, com toda evidência, da aferição do cumprimento de obrigações de feitio estritamente normativo e constitucional, ou seja, do efetivo cumprimento de tarefas cuja obrigatoriedade é inerente à própria atividade-fim da Municipalidade e à garantia do núcleo essencial dos direitos fundamentais. O argumento do réu de que a intervenção judicial violaria a separação dos poderes e o mérito administrativo ignora que esses princípios não são absolutos e não podem servir de escudo para a perpetuação de omissões que atentem contra a Constituição Federal. A inércia do poder público em implementar políticas públicas definidas em lei e essenciais à dignidade humana legitima, e por vezes obriga, a atuação do Judiciário como garantidor último dos direitos fundamentais. O que se discute não é a escolha entre pavimentar uma via ou outra, mas sim a persistência de trecho habitado da Alameda Copacabana desprovido de infraestrutura urbana básica e drenagem pluvial, em afronta direta a um plexo de direitos constitucionalmente assegurados. Da mesma forma, a invocação da cláusula da reserva do possível é feita de forma genérica e sem qualquer comprovação. O réu não demonstrou, por meio de documentos ou dados orçamentários concretos, a absoluta impossibilidade de arcar com os custos das obras. A jurisprudência consolidada, especialmente do Supremo Tribunal Federal, é clara no sentido de que a reserva do possível não pode se sobrepor ao mínimo existencial, que compreende, entre outros, o direito à saúde e a um meio ambiente equilibrado, ambos diretamente impactados pela ausência de saneamento básico. A mera alegação de dificuldades financeiras ou de cronograma genérico, sem prova cabal da exaustão de todos os meios para cumprir o dever constitucional, não pode exonerar o ente público de suas responsabilidades. É imperioso registrar a dicção da legislação aplicável. A Lei Federal nº 11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, explicitou que os “serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais”: I - universalização do acesso; III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente; IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes, adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado; O próprio Município editou a Lei Municipal nº 9.656/2020, que institui o Plano Municipal de Saneamento Básico de Belém. O artigo 5º desta lei estabelece de modo inequívoco a competência e o dever do Município em prestar os serviços. Portanto, existe uma política pública formalizada, o que torna a omissão ainda mais grave. Não se trata de uma ausência de plano, mas de uma falha na sua execução, deixando uma parcela da população desassistida no segmento que ainda se encontra em leito natural e sem escoamento adequado. De posse dessas referências normativas, torna-se desnecessário adicionar outros elementos jurídico-políticos para conectar a responsabilidade do Estado (em seu sentido amplo) com a efetiva prestação do serviço de saneamento básico, a ser executado com qualidade e regularidade. A ausência desses serviços na Alameda Copacabana não é uma mera inconveniência; é uma violação direta do direito à saúde (art. 196 da Constituição Federal), do direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 da Constituição Federal) e, em última análise, do próprio princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III da Constituição Federal). No caso presente, mais do que a ausência de uma política pública bem definida e mais que a eleição de prioridades, de acordo com o juízo de conveniência e de oportunidade do gestor público, o que se tem é uma considerável indiferença em relação a uma temática tão cara à cidadania. Afinal, a ausência de infraestrutura viária e drenagem pluvial estruturada no segmento desassistido reflete uma negativa estatal ao exercício pleno da cidadania, configurando um indesejável déficit civilizacional, pois o acesso ao saneamento básico é um direito elementar da cidadania e um dever do Estado. Esse direito-dever está notoriamente embutido na própria ideia de uma sociedade solidária, que pretende atuar firmemente para erradicar a pobreza, a marginalização e as desigualdades. Em situações como essa, todos os argumentos que o gestor público poderia invocar para protelar a prestação plena de um serviço público essencial, se um dia foram aceitáveis, já não o são. Não mais se coadunam com a realidade contemporânea. Tempo expressivo transcorreu sem que o projeto já dimensionado pelo próprio corpo técnico municipal fosse executado. A procedência do pedido é, portanto, medida que se impõe, ressalvando-se a necessidade de observância do trecho da via pendente de consolidação das obras. Consoante as razões assinaladas, julgo procedentes os pedidos e extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Como consectário, condeno o réu (Município de Belém), de acordo com as suas especificidades, a efetuar os seguintes mandamentos: a) Proceder à adequação às diretrizes das Políticas Nacional e Estadual de Saneamento Básico (Leis Federais nº 11.445/07 e nº 14.026/20, Lei Estadual nº 7.731/2013), e ao Plano Municipal de Saneamento (Lei Municipal nº 9.656 de 30 de dezembro de 2020), no que tange à localidade em questão. b) No prazo de 06 (seis) meses, contado da intimação desta sentença, iniciar as obras e os procedimentos necessários para fornecer os serviços públicos de drenagem das águas pluviais e pavimentação asfáltica no segmento ainda desprovido de infraestrutura da Alameda Copacabana, Bairro do Tenoné, Distrito de Icoaraci, promovendo a regularização do escoamento pluvial e a conservação viária da integralidade do logradouro, com a efetiva conclusão das obras e plena entrega dos serviços em até 02 (dois) anos. c) Para o caso de descumprimento injustificado dos prazos estabelecidos no item "b", estipulo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida ao fundo previsto no art. 13 da Lei nº 7.347/85, limitada, por ora, ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor que poderá ser majorado ulteriormente em caso de recalcitrância. Sem custas e sem honorários, em razão da natureza da ação e da disciplina da Lei nº 7.347/85. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil e da Lei nº 7.347/85. Publicar e intimar as partes. Belém, datado e assinado eletronicamente. RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza Auxiliar de 3ª Entrância respondendo pela 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas