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0887031-95.2025.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 16ª Vara Cível de São Luís

    Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0887031-95.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAPHINE SILVA ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO - CE15166-A REU: LAYLSON PORTELA DE CARVALHO, LEUDIMICE DE FARIAS PORTELA, MARLON VEICULOS, LOCACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado do(a) REU: MARCO AURELIO MILEO MOREIRA - MA18433 DECISÃO DE SANEAMENTO: Trata-se de ação em que DAPHINE SILVA ARAÚJO postula a rescisão de contrato verbal de cessão de posição contratual relativa a veículo financiado, a restituição do valor pago a título de ágio e das parcelas por ela adimplidas e a reparação por dano moral, ao argumento de que, após o cumprimento de mandado de busca e apreensão em outro processo, os dois primeiros réus teriam purgado a mora com recursos destinados por ela, reavido o bem e o alienado à terceira ré. Decisão anterior deferiu a gratuidade da justiça à autora e a tutela de urgência, com inserção de restrição no sistema Renajud. Os réus foram citados e não apresentaram contestação no prazo legal. Manifestação posterior de dois deles, arguindo nulidade de citação e deduzindo defesa de mérito, não foi conhecida como contestação por decisão que rejeitou a nulidade, decretou a revelia dos três réus, manteve a tutela e determinou a especificação de provas. A autora requereu a reconsideração do último item e o julgamento antecipado. As rés representadas nos autos impugnaram o julgamento antecipado e requereram prova documental complementar, prova testemunhal e depoimento pessoal da autora, invocando o art. 349 do Código de Processo Civil, e juntaram documentos relativos ao processo de busca e apreensão. Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. A revelia foi decretada e produz o efeito material da presunção de veracidade das alegações de fato da autora, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil. Essa presunção, contudo, é relativa e não é absoluta: cede diante dos elementos constantes dos autos e não dispensa o exame da consistência da narrativa. O art. 349 do Código de Processo Civil assegura ao réu revel o direito de produzir provas contrapostas às alegações da parte autora, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis. Dois dos réus estão regularmente representados e formularam o requerimento em prazo aberto por decisão judicial, de modo que o direito lhes assiste. O julgamento antecipado, nessas condições, exporia a sentença a alegação de cerceamento de defesa. INDEFIRO, por isso, o pedido de reconsideração e de julgamento antecipado formulado pela autora, ressalvado que o deferimento da prova se restringe aos fatos efetivamente controvertidos e pertinentes. Não sobreveio fato novo que altere os pressupostos considerados na decisão que deferiu a medida. A alienação do veículo a terceiro e o risco de nova transferência permanecem como fundamento do perigo de dano. MANTENHO a tutela de urgência e a restrição inserida no sistema Renajud. São incontroversos a existência do financiamento do veículo indicado na petição inicial, o registro do bem em nome da segunda ré, o cumprimento do mandado de busca e apreensão em processo diverso, a posterior purgação da mora com a liberação do veículo e a subsequente alienação do bem à terceira ré. Fixo como controvertidos: a existência, o conteúdo e os termos do contrato verbal de cessão da posição contratual celebrado entre a autora e o primeiro réu; o pagamento do ágio e das parcelas do financiamento pela autora e os respectivos valores; a origem dos recursos empregados na purgação da mora no processo de busca e apreensão; a existência de ajuste entre os réus com o propósito de excluir a autora do negócio; a ciência da terceira ré quanto à situação do bem no momento da aquisição; e a existência e a extensão dos danos materiais e morais alegados. A relação discutida é de direito civil comum, travada entre particulares, sem que a autora figure como destinatária final de produto ou serviço fornecido pelos réus. Não incide o Código de Defesa do Consumidor. Aplicam-se os arts. 186, 422, 884 e 927 do Código Civil. Distribuo o ônus da prova na forma do art. 373 do Código de Processo Civil: cabe à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a celebração do contrato verbal, os pagamentos realizados e os danos alegados; cabe aos réus a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, especialmente a origem própria dos recursos utilizados na purgação da mora e a boa-fé na aquisição do veículo pela terceira ré. Determino, ainda, a juntada de cópia integral do processo de busca e apreensão indicado pelas partes, especialmente do comprovante de depósito ou de pagamento da purgação da mora, com a identificação do responsável pelo recolhimento, elemento essencial ao deslinde da controvérsia. Dispositivo Ante o exposto, dou o feito por SANEADO e determino: a) INDEFIRO o pedido de reconsideração e de julgamento antecipado formulado pela autora; b) MANTENHO a tutela de urgência e a restrição inserida no sistema Renajud; c) DEFIRO a prova documental complementar, a prova testemunhal e o depoimento pessoal da autora, limitados aos fatos controvertidos delimitados nesta decisão; d) DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de outubro de 2026, terça-feira, às 09h30, a ser realizada por videoconferência, na forma da regulamentação do Tribunal de Justiça do Maranhão; e) DETERMINO às partes a apresentação do rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, com a qualificação completa, na forma do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil; g) INTIME-SE pessoalmente a autora para comparecer à audiência e prestar depoimento pessoal, com a advertência da pena de confissão, na forma do art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil; h) INTIME-SE pessoalmente o corréu que permanece sem advogado constituído acerca desta decisão e da data da audiência. A presente decisão serve de carta de intimação. Podem as partes requerer ajustes ou esclarecimentos quanto a esta decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, conforme lhes assegura o art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, findo o qual a decisão se tornará estável. Intimem-se. São Luís–MA, data do sistema. Juíza ALICE PRAZERES RODRIGUES 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís — TJMA [Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/2001 e Lei nº 11.419/2006.].

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