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TJRN · 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL Proc. nº 0887017-36.2026.8.20.5001 Parte autora: COMPASS COMERCIO E SERVICOS LTDA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL DECISÃO 1. Nos termos do art. 321 do CPC, intime-se o impetrante, por seus patronos, para que - no prazo de 15 (quinze) dias - emende a petição inicial, esclarecendo seu pedido. Ao longo da fundamentação, a exordial trata da possibilidade de emissão de Certidão Positiva com Efeito de Negativa, sendo este o pedido de medida liminar. Contudo, adiante, no pedido de mérito, o impetrante formula requerimento para expedição de Certidão Negativa. 2. Após, à conclusão para decisão de urgência inicial. 3. Cumpra-se. NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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