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TJPA · 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0886970-65.2026.8.14.0301 AUTOR: RAMILA LORRANA DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A) AUTOR: ADRIANA CRISTINA SALVIANO DA SILVA (PA038223) REU: ALEF A ARAUJO COMERCIO E INTERMEDIACAO DE VEICULOS EIRELI - ME, AERCIO PINHEIRO ARAUJO DESPACHO I. Considerando o pleito de gratuidade de justiça, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, § 2º do CPC. II. Para tanto, deverá juntar aos autos, no mesmo prazo, os seguintes documentos, conforme o caso: Cópia da última declaração de imposto de renda completa ou declaração de isenção junto à Receita Federal; Cópia dos 3 últimos contracheques, holerites ou comprovantes de rendimentos; Cópia da CTPS com baixa do último vínculo, se desempregado; Extratos bancários dos últimos 3 meses de todas as contas de sua titularidade; Faturas de cartão de crédito dos últimos 12 meses; Comprovantes de despesas fixas mensais: aluguel/financiamento, energia, água, telefone, escola, plano de saúde e etc; III – Esclareço que a mera declaração de pobreza não gera presunção absoluta de veracidade, cabendo ao Juiz indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para sua concessão, conforme art. 99, § 2º do CPC e entendimento do STJ. III. Atente-se a UPJ deste Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes. IV. Após o transcurso do interstício assinalado, com ou sem manifestação, devidamente certificado, retornem os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0886970-65.2026.8.14.0301 AUTOR: RAMILA LORRANA DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A) AUTOR: ADRIANA CRISTINA SALVIANO DA SILVA (PA038223) REU: ALEF A ARAUJO COMERCIO E INTERMEDIACAO DE VEICULOS EIRELI - ME, AERCIO PINHEIRO ARAUJO DESPACHO I. Considerando o pleito de gratuidade de justiça, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, § 2º do CPC. II. Para tanto, deverá juntar aos autos, no mesmo prazo, os seguintes documentos, conforme o caso: Cópia da última declaração de imposto de renda completa ou declaração de isenção junto à Receita Federal; Cópia dos 3 últimos contracheques, holerites ou comprovantes de rendimentos; Cópia da CTPS com baixa do último vínculo, se desempregado; Extratos bancários dos últimos 3 meses de todas as contas de sua titularidade; Faturas de cartão de crédito dos últimos 12 meses; Comprovantes de despesas fixas mensais: aluguel/financiamento, energia, água, telefone, escola, plano de saúde e etc; III – Esclareço que a mera declaração de pobreza não gera presunção absoluta de veracidade, cabendo ao Juiz indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para sua concessão, conforme art. 99, § 2º do CPC e entendimento do STJ. III. Atente-se a UPJ deste Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes. IV. Após o transcurso do interstício assinalado, com ou sem manifestação, devidamente certificado, retornem os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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