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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 11ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0886942-65.2024.8.20.5001 AUTOR: WALLACE SMALY CARVALHO BARROS REU: BEING NEGOCIOS LTDA, ASSIMAR DE MORAIS OLIVEIRA - ME, DIGITAL PRINT LTDA, TI 10 TECNOLOGIA DE TELECOMUNICACOES E SEGURANCA LTDA, 5 KINGS CARD GAMES LTDA, MAIRA LIMA OLIVEIRA TAVARES 08015274494, DANIEL LIMA OLIVEIRA, ASSIMAR DE MORAIS OLIVEIRA, MARIA ESMERALDA LIMA OLIVEIRA, JACIARA ROCHA DE OLIVEIRA, MAIRA LIMA OLIVEIRA TAVARES, PHYLLIPP AZEVEDO CAMPELO, RHAUL FELLIPE SANTOS SILVA, CHRISTOPHY GUILHERME CRUZ DA SILVA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM REPARAÇÃO DE DANOS proposta por Wallace Smaly Carvalho Barros em desfavor de Being Negócios Ltda., Assimar de Morais Oliveira - ME (Contra Risco Soluções Empresariais Ltda.), Digital Print Ltda., TI 10 Tecnologia de Telecomunicações e Segurança Ltda., 5 Kings Card Games Ltda., Maíra Lima Oliveira Tavares 08015274494, Daniel Lima Oliveira, Assimar de Morais Oliveira, Maria Esmeralda Lima Oliveira, Jaciara Rocha de Oliveira, Maíra Lima Oliveira Tavares, Phyllipp Azevedo Campelo, Rhaul Fellipe Santos Silva e Christophy Guilherme Cruz da Silva, todos qualificados nos autos. Através da petição de ID nº 158977018, a parte autora requereu a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Teresina/PI, em razão da existência de cláusula de eleição de foro nos contratos firmados entre as partes e, ainda, como forma de facilitar a citação dos réus e unificar os processos judiciais que envolvem a matéria. É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. De início, cumpra trazer à baila que de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça - STJ, nas demandas consumeristas a competência territorial somente se reveste de natureza absoluta nas hipóteses em que o consumidor ocupa o polo passivo da relação processual, de maneira a permitir o declínio da competência em favor do seu domicílio para fazer prevalecer o princípio da facilitação da defesa. Por outro lado, nas situações em que o consumidor é o autor da ação, como ocorre na presente hipótese, entende-se que lhe é facultado eleger, dentre as limitações impostas pela lei – domicílio pessoal ou do réu, foro de eleição ou local de cumprimento da obrigação – o juízo que melhor atenda aos seus interesses, sendo vedado o reconhecimento de ofício da incompetência territorial, em razão da sua natureza relativa. Nesse sentido, eis o seguinte julgado Corte Superior de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. [...] 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018) (grifou-se). In casu, em que pese o domicílio do autor seja nesta Comarca de Natal/RN, consoante se observa do endereço apontado pela própria parte na peça vestibular do presente feito, como a demanda trata de relação consumerista, é patente a possibilidade de o consumidor eleger o foro que melhor atende seus interesses. Nessa linha, tendo em mira que o demandante elegeu expressamente, no petitório de ID nº 158977018, o foro de eleição previsto nos contatos objeto da lide (IDs nos 139309117 e 139309118), qual seja, o foro da Comarca de Teresina/PI, tem-se por imperioso o acolhimento do pleito deduzido na referida peça. Ante o exposto, DEFIRO o requerimento deduzido pelo autor na petição de ID nº 139309118 e, em decorrência, DECLINO da competência para julgar o presente feito e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Teresina/PI. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preclusa a decisão, remetam-se os autos à Comarca de Teresina/PI. Expedientes necessários. NATAL/RN, 7 de setembro de 2026. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)