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0886907-40.2026.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara da Fazenda de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 1ª Vara da Fazenda de Belém MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (212) Nº 0886907-40.2026.8.14.0301 IMPETRANTE: WANDER LUIZ MELO SILVA ADVOGADO(A) IMPETRANTE: ALESSANDRO CRISTIANO DA COSTA RIBEIRO (PAPA0014599A) IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por WANDER LUIZ MELO SILVA contra ato imputado ao GERENTE DA GERÊNCIA DE CADASTRO E PROVIMENTO DE CARGOS – GCPC/DGTES/SESPA (DEUZENEI MOURA DE OLIVEIRA), vinculado ao ESTADO DO PARÁ. Narra a exordial (ID 189607638) que o impetrante participou do Concurso Público C-220, promovido pela Secretaria de Estado de Saúde Pública do Estado do Pará – SESPA, para o cargo de Analista de Sistemas – Nível Central, regido pelo Edital nº 01/SEPLAD-SESPA/2023 (ID 189607642). Afirma que o certame disponibilizou 12 (doze) vagas imediatas e formou cadastro de reserva limitado a duas vezes o número de vagas, perfazendo um total de 36 (trinta e seis) candidatos abrangidos pelo edital. Conforme o Resultado Final homologado (ID 189607641), o impetrante obteve aproveitamento nas etapas e restou classificado na 37ª colocação, figurando fora do número de vagas e imediatamente após o quantitativo limite do cadastro de reserva. Sustenta que, durante o prazo de validade do certame – prorrogado até 03/03/2026 –, a Administração Pública convocou candidatos além do número inicial de vagas imediatas, alcançando o limite de 36 convocações. Todavia, aduz que teriam ocorrido desistências expressas, ausências de posse e exonerações funcionais, o que faria surgir vacâncias aptas a convolar sua expectativa de direito em direito líquido e certo à nomeação, com esteio no item 4.4 do Edital regulador. Destaca que protocolou requerimentos administrativos antes e após o término da validade do concurso (IDs 189607643, 189607645 e 189607646), vindo a obter resposta formal da autoridade impetrada em 05/05/2026 (IDs 189607644 e 189607651), na qual se consignou a existência de vagas remanescentes, pontuando, contudo, que os candidatos em cadastro de reserva possuem mera expectativa de direito e que os processos administrativos de verificação de desistências e posses sem efeito encontravam-se em tramitação regular. Com base em tais argumentos e no levantamento unilateral acostado aos autos (ID 189607639), formulou pedido liminar de tutela de urgência inaudita altera pars objetivando a imediata reserva de vaga para o cargo de Analista de Sistemas – Nível Central, ou, subsidiariamente, a sua imediata nomeação e posse. Requereu, ao final, a concessão da segurança e os benefícios da justiça gratuita. Distribuído inicialmente perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará (IDs 189607647 e 189607648), foi determinada a emenda da petição inicial para individualização da autoridade coatora (ID 189607649), a qual foi atendida (ID 189607650). Em seguida, declinou-se da competência absoluta ao primeiro grau de jurisdição por ausência de foro por prerrogativa de função da autoridade impetrada (IDs 189607652 e 189607653), transitando em julgado a referida decisão (ID 189607654) e vindo os autos redistribuídos a este Juízo. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando a declaração de insuficiência econômica firmada e a ausência de elementos que infirmem a alegada hipossuficiência nesta fase preliminar, DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA em favor do impetrante. Passo ao exame da tutela de urgência pleiteada em sede liminar. A concessão de provimento liminar em sede de mandado de segurança submete-se aos requisitos cumulativos disciplinados no art. 7º, inciso III, da Lei Federal nº 12.016/2009, quais sejam: a relevância do fundamento deduzido (fumus boni iuris) e a possibilidade de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final do provimento jurisdicional (periculum in mora). Em análise perfunctória dos elementos cognitivos coligidos aos autos, verifica-se a ausência da relevância do fundamento de direito necessária à concessão do pleito de urgência. Com efeito, é cediço que o candidato aprovado fora do número originário de vagas ofertadas em certame público — e mormente aquele classificado além do limite estabelecido para o cadastro de reserva — ostenta, em princípio, mera expectativa de direito à nomeação. Consoante se extrai das cláusulas editalícias que regem o certame (Edital nº 01/SEPLAD-SESPA/2023 - ID 189607642), em especial os itens 4.1, 4.1.1 e 17.4.1, restou expressamente previsto que: “4.1.1) O cadastro de reserva está limitado a 02 (duas) vezes o quantitativo de vagas estabelecidas para cada cargo ofertado.” “17.4.1) Será considerado ELIMINADO no concurso público o candidato com Nota Final insuficiente à classificação para o cadastro de reserva estabelecido no subitem 4.1.1 do presente edital.” O impetrante obteve a 37ª colocação geral (ID 189607641) para o cargo de Analista de Sistemas – Nível Central, cuja oferta inicial abrangia 12 vagas e o cadastro de reserva compreendia mais 24 classificáveis, perfazendo exatamente o limite de 36 candidatos. Assim, em uma análise inicial das normas de regência do concurso, sua posição o colocaria originariamente fora do rol de integrantes do cadastro de reserva, incidindo a previsão editalícia limitadora de aproveitamento. Ademais, mesmo sob a ótica da pretendida convolação da expectativa em direito subjetivo por força de vacâncias supervenientes, o deferimento da pretensão em sede de cognição sumária encontra óbice no estrito campo probatório admitido no rito mandamental. A documentação acostada à inicial, consubstanciada em levantamento elaborado pelo próprio postulante (ID 189607639) e correspondências eletrônicas trocadas perante a Ouvidoria (IDs 189607643 e 189607644), revela que as circunstâncias fáticas atinentes às nomeações, posses, desistências e vacâncias ainda demandam a formalização e verificação pelo órgão competente. A própria autoridade administrativa esclareceu, na resposta de 05/05/2026 (ID 189607651), que “os demais processos de possíveis desistências estão em trâmites processuais, assim como o recebimento das documentações dos candidatos nomeados, logo, dados sobre possíveis desistências e posses tornadas sem efeito serão divulgadas posteriormente em Diário Oficial”. Desse modo, a existência de cargos vagos suficientes que alcancem e ultrapassem a colocação ocupada pelo postulante, bem como a efetiva configuração de preterição arbitrária e desmotivada por parte da Administração Pública, constituem matérias que carecem da vinda das informações da autoridade coatora para a devida formação do juízo de convicção. Inexistindo prova documental cabal e incontroversa do direito subjetivo alegado neste estágio inicial, resta desautorizada a concessão do provimento liminar. Por outro lado, tampouco se divisa o periculum in mora apto a justificar a medida em caráter inaudita altera pars, tendo em vista que o concurso público expirou seu prazo de vigência e eventuais efeitos decorrentes de eventual concessão da segurança ao final estarão plenamente resguardados caso demonstrada a ilegalidade do ato administrativo no mérito. Por conseguinte, desatendidos os pressupostos do art. 7º, inciso III, da Lei Federal nº 12.016/2009, impõe-se o indeferimento do pedido de liminar. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: DEFIRO os benefícios da justiça gratuita em favor do impetrante (art. 98 do CPC); INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, em face da ausência dos requisitos autorizadores previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009; NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora, DEUZENEI MOURA DE OLIVEIRA – Gerente da Gerência de Cadastro e Provimento de Cargos (GCPC/DGTES/SESPA), no endereço constante dos autos, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações de estilo, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, devendo apresentar os esclarecimentos funcionais pertinentes ao quadro de vagas do cargo de Analista de Sistemas – Nível Central do Concurso C-220; CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (ESTADO DO PARÁ / PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO), na forma do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, para que, querendo, ingresse no feito; Prestadas as informações ou decorrido o prazo in albis, DÊ-SE VISTA dos autos ao representante do Ministério Público, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009; Após, retornem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito - titular da 1ª Vara de Fazenda de Belém

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