Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPA · 1ª Vara da Fazenda de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 1ª Vara da Fazenda de Belém MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (212) Nº 0886907-40.2026.8.14.0301 IMPETRANTE: WANDER LUIZ MELO SILVA ADVOGADO(A) IMPETRANTE: ALESSANDRO CRISTIANO DA COSTA RIBEIRO (PAPA0014599A) IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por WANDER LUIZ MELO SILVA contra ato imputado ao GERENTE DA GERÊNCIA DE CADASTRO E PROVIMENTO DE CARGOS – GCPC/DGTES/SESPA (DEUZENEI MOURA DE OLIVEIRA), vinculado ao ESTADO DO PARÁ. Narra a exordial (ID 189607638) que o impetrante participou do Concurso Público C-220, promovido pela Secretaria de Estado de Saúde Pública do Estado do Pará – SESPA, para o cargo de Analista de Sistemas – Nível Central, regido pelo Edital nº 01/SEPLAD-SESPA/2023 (ID 189607642). Afirma que o certame disponibilizou 12 (doze) vagas imediatas e formou cadastro de reserva limitado a duas vezes o número de vagas, perfazendo um total de 36 (trinta e seis) candidatos abrangidos pelo edital. Conforme o Resultado Final homologado (ID 189607641), o impetrante obteve aproveitamento nas etapas e restou classificado na 37ª colocação, figurando fora do número de vagas e imediatamente após o quantitativo limite do cadastro de reserva. Sustenta que, durante o prazo de validade do certame – prorrogado até 03/03/2026 –, a Administração Pública convocou candidatos além do número inicial de vagas imediatas, alcançando o limite de 36 convocações. Todavia, aduz que teriam ocorrido desistências expressas, ausências de posse e exonerações funcionais, o que faria surgir vacâncias aptas a convolar sua expectativa de direito em direito líquido e certo à nomeação, com esteio no item 4.4 do Edital regulador. Destaca que protocolou requerimentos administrativos antes e após o término da validade do concurso (IDs 189607643, 189607645 e 189607646), vindo a obter resposta formal da autoridade impetrada em 05/05/2026 (IDs 189607644 e 189607651), na qual se consignou a existência de vagas remanescentes, pontuando, contudo, que os candidatos em cadastro de reserva possuem mera expectativa de direito e que os processos administrativos de verificação de desistências e posses sem efeito encontravam-se em tramitação regular. Com base em tais argumentos e no levantamento unilateral acostado aos autos (ID 189607639), formulou pedido liminar de tutela de urgência inaudita altera pars objetivando a imediata reserva de vaga para o cargo de Analista de Sistemas – Nível Central, ou, subsidiariamente, a sua imediata nomeação e posse. Requereu, ao final, a concessão da segurança e os benefícios da justiça gratuita. Distribuído inicialmente perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará (IDs 189607647 e 189607648), foi determinada a emenda da petição inicial para individualização da autoridade coatora (ID 189607649), a qual foi atendida (ID 189607650). Em seguida, declinou-se da competência absoluta ao primeiro grau de jurisdição por ausência de foro por prerrogativa de função da autoridade impetrada (IDs 189607652 e 189607653), transitando em julgado a referida decisão (ID 189607654) e vindo os autos redistribuídos a este Juízo. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando a declaração de insuficiência econômica firmada e a ausência de elementos que infirmem a alegada hipossuficiência nesta fase preliminar, DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA em favor do impetrante. Passo ao exame da tutela de urgência pleiteada em sede liminar. A concessão de provimento liminar em sede de mandado de segurança submete-se aos requisitos cumulativos disciplinados no art. 7º, inciso III, da Lei Federal nº 12.016/2009, quais sejam: a relevância do fundamento deduzido (fumus boni iuris) e a possibilidade de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final do provimento jurisdicional (periculum in mora). Em análise perfunctória dos elementos cognitivos coligidos aos autos, verifica-se a ausência da relevância do fundamento de direito necessária à concessão do pleito de urgência. Com efeito, é cediço que o candidato aprovado fora do número originário de vagas ofertadas em certame público — e mormente aquele classificado além do limite estabelecido para o cadastro de reserva — ostenta, em princípio, mera expectativa de direito à nomeação. Consoante se extrai das cláusulas editalícias que regem o certame (Edital nº 01/SEPLAD-SESPA/2023 - ID 189607642), em especial os itens 4.1, 4.1.1 e 17.4.1, restou expressamente previsto que: “4.1.1) O cadastro de reserva está limitado a 02 (duas) vezes o quantitativo de vagas estabelecidas para cada cargo ofertado.” “17.4.1) Será considerado ELIMINADO no concurso público o candidato com Nota Final insuficiente à classificação para o cadastro de reserva estabelecido no subitem 4.1.1 do presente edital.” O impetrante obteve a 37ª colocação geral (ID 189607641) para o cargo de Analista de Sistemas – Nível Central, cuja oferta inicial abrangia 12 vagas e o cadastro de reserva compreendia mais 24 classificáveis, perfazendo exatamente o limite de 36 candidatos. Assim, em uma análise inicial das normas de regência do concurso, sua posição o colocaria originariamente fora do rol de integrantes do cadastro de reserva, incidindo a previsão editalícia limitadora de aproveitamento. Ademais, mesmo sob a ótica da pretendida convolação da expectativa em direito subjetivo por força de vacâncias supervenientes, o deferimento da pretensão em sede de cognição sumária encontra óbice no estrito campo probatório admitido no rito mandamental. A documentação acostada à inicial, consubstanciada em levantamento elaborado pelo próprio postulante (ID 189607639) e correspondências eletrônicas trocadas perante a Ouvidoria (IDs 189607643 e 189607644), revela que as circunstâncias fáticas atinentes às nomeações, posses, desistências e vacâncias ainda demandam a formalização e verificação pelo órgão competente. A própria autoridade administrativa esclareceu, na resposta de 05/05/2026 (ID 189607651), que “os demais processos de possíveis desistências estão em trâmites processuais, assim como o recebimento das documentações dos candidatos nomeados, logo, dados sobre possíveis desistências e posses tornadas sem efeito serão divulgadas posteriormente em Diário Oficial”. Desse modo, a existência de cargos vagos suficientes que alcancem e ultrapassem a colocação ocupada pelo postulante, bem como a efetiva configuração de preterição arbitrária e desmotivada por parte da Administração Pública, constituem matérias que carecem da vinda das informações da autoridade coatora para a devida formação do juízo de convicção. Inexistindo prova documental cabal e incontroversa do direito subjetivo alegado neste estágio inicial, resta desautorizada a concessão do provimento liminar. Por outro lado, tampouco se divisa o periculum in mora apto a justificar a medida em caráter inaudita altera pars, tendo em vista que o concurso público expirou seu prazo de vigência e eventuais efeitos decorrentes de eventual concessão da segurança ao final estarão plenamente resguardados caso demonstrada a ilegalidade do ato administrativo no mérito. Por conseguinte, desatendidos os pressupostos do art. 7º, inciso III, da Lei Federal nº 12.016/2009, impõe-se o indeferimento do pedido de liminar. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: DEFIRO os benefícios da justiça gratuita em favor do impetrante (art. 98 do CPC); INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, em face da ausência dos requisitos autorizadores previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009; NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora, DEUZENEI MOURA DE OLIVEIRA – Gerente da Gerência de Cadastro e Provimento de Cargos (GCPC/DGTES/SESPA), no endereço constante dos autos, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações de estilo, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, devendo apresentar os esclarecimentos funcionais pertinentes ao quadro de vagas do cargo de Analista de Sistemas – Nível Central do Concurso C-220; CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (ESTADO DO PARÁ / PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO), na forma do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, para que, querendo, ingresse no feito; Prestadas as informações ou decorrido o prazo in albis, DÊ-SE VISTA dos autos ao representante do Ministério Público, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009; Após, retornem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito - titular da 1ª Vara de Fazenda de Belém
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.