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Tribunal
TJRN
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0886879-69.2026.8.20.5001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SELMA SOUZA DE LACERDA POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTRO DECISÃO. O art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." No presente caso, não obstante a parte autora ter afirmado esta condição, as fichas financeiras acostadas afastam a presunção de pobreza, razão pela qual indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita, concedendo o prazo de 15 dias para juntar aos autos o recolhimento das custas processuais ou para requerer o parcelamento das mesmas, devendo, neste caso, pagar a primeira parcela no prazo referido. Comprovado o recolhimento, citar o réu para responder à ação no prazo legal. Publicar. Cumprir. Natal/RN, 31 de agosto de 2026. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz de Direito