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0886813-29.2025.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Processo nº: 0886813-29.2025.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autora: MANUELA BITAR LELIS DOS SANTOS PICKERELL Réu: MUNICÍPIO DE BELÉM 1. BREVE RESUMO DOS FATOS Dispensado o relatório formal por força do artigo 38, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública na forma do artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Cuida-se de Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada proposta por MANUELA BITAR LELIS DOS SANTOS PICKERELL em face do MUNICÍPIO DE BELÉM (ID 157750771). Narra a autora que é proprietária do imóvel situado na Travessa Padre Eutíquio, nº 2564, apartamento 1604, Edifício Porto de Gênova, Bairro Batista Campos, Município de Belém (ID 157750771). Relata que ajuizou anteriormente a Ação Anulatória nº 0863073-13.2023.8.14.0301 contra o Município de Belém, questionando a aplicação do Fator de Correção referente ao Valor de Mercado (FCVM), instituído pelo Decreto Municipal nº 84.739/2016, na apuração da base de cálculo do IPTU do respectivo imóvel (ID 157750771). Informa que, no bojo da referida ação originária, foi concedida tutela de urgência para suspender a incidência do FCVM nos lançamentos vindouros (ID 18063212), sucedida por sentença de procedência proferida por este Juízo (ID 18063218), a qual anulou os lançamentos com FCVM, determinou novos cálculos e garantiu a compensação dos valores pagos a maior, sendo tal provimento integralmente confirmado pelo colegiado da Turma Recursal Permanente (ID 23742384). Aduz que, nada obstante a existência de ordem judicial emanada e mantida nas instâncias recursais, o réu manteve o lançamento abusivo do IPTU relativo aos exercícios de 2024 e 2025 com sobrepreço decorrente do fator impugnado, culminando na inscrição indevida em Dívida Ativa e no encaminhamento da Certidão de Dívida Ativa nº 800.300/2025 ao 3º Tabelionato de Protesto de Títulos de Belém, em agosto de 2025, no montante de R$ 2.375,27 (ID 157750780 e ID 157750781). Requer a sustação e cancelamento definitivo do protesto, a retificação e anulação dos lançamentos impugnados com adequação aos parâmetros fixados na lide originária e a condenação do ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais (ID 157750771). Por meio da decisão de ID 158994616, foi deferida a tutela de urgência determinando a imediata sustação e cancelamento do protesto. O réu informou o cumprimento da tutela de urgência (ID 160142473), juntando comprovante de solicitação de cancelamento perante a serventia cartorária (ID 160142475) e extrato do Sistema de Arrecadação Tributária (ID 160142476). Em sede de contestação (ID 162662602), o Município de Belém sustentou, em síntese, que o imóvel da autora possui cadastro desde o exercício de 2014, afirmando que a apuração do tributo seguiu a Planta de Valores Genéricos sem a aplicação do FCVM, inexistindo ilicitude no lançamento tributário ou no protesto da CDA, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial. A autora apresentou manifestação sobre a contestação (ID 180199149), apontando a contradição da tese fazendária em relação ao sustentado na ação originária, oportunidade em que reiterou a procedência da pretensão (ID 180199149). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica, bem como as condições da ação, impõe-se o enfrentamento direto do mérito da causa, porquanto o acervo probatório carreado revela-se suficiente para a entrega da prestação jurisdicional definitiva. 2.1. Da Ilegalidade do Lançamento do IPTU e da Inexigibilidade do Débito O cerne da controvérsia reside na legalidade da cobrança do IPTU referente aos exercícios de 2024 e 2025, bem como na legitimidade da inscrição em dívida ativa e do protesto do respectivo crédito tributário perante o serviço notarial competente. Cumpre assentar que a inexigibilidade da cobrança do IPTU com a inserção da metodologia do Fator de Correção referente ao Valor de Mercado (FCVM) constitui questão acobertada pela autoridade das decisões jurisdicionais prolatadas entre as mesmas partes nos autos da Ação nº 0863073-13.2023.8.14.0301 (ID 18063218 e ID 23742384). Na referida demanda, restou expressamente assentada a inconstitucionalidade e a ilegalidade da inclusão do FCVM pelo Decreto Municipal nº 84.739/2016 na equação de apuração do valor venal do imóvel (ID 18063218), por importar em majoração indireta da base de cálculo do IPTU por ato infralegal, em aberta afronta ao princípio da estrita legalidade tributária encartado no artigo 150, inciso I, da Constituição da República e no artigo 97, inciso II, do Código Tributário Nacional, bem como ao teor vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 648.245/MG (Tema nº 211) e à Súmula nº 160 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse exato sentido, a Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado do Pará consolidou o entendimento sobre a matéria: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. IPTU. UTILIZAÇÃO DE FATOR DE CORREÇÃO DE VALOR DE MERCADO (FCVM) PARA CÁLCULO DO VALOR VENAL. MAJORAÇÃO TRIBUTÁRIA POR DECRETO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE LEI. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. DEVIDA A COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Município de Belém contra sentença proferida nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, que julgou procedente o pedido formulado pelo contribuinte, declarando a ilegalidade da utilização do Fator de Correção referente ao Valor de Mercado (FcVM), previsto no Decreto Municipal nº 84.739/2016, no cálculo do valor venal do imóvel para fins de IPTU. A sentença também determinou a realização de novo lançamento sem a incidência do FcVM e a compensação dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao determinar a compensação dos valores pagos a maior e a anulação de lançamentos futuros; (ii) estabelecer se a aplicação do FcVM por decreto municipal implica majoração indevida do IPTU, violando o princípio da legalidade tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença não incorre em julgamento extra petita, pois a declaração de ilegalidade do FcVM implica, como consequência lógica, a anulação dos lançamentos baseados nesse critério e a compensação dos valores pagos indevidamente, evitando o enriquecimento ilícito da Administração Pública. O princípio da legalidade tributária, previsto no art. 150, I, da CF/1988, e no art. 97 do CTN, exige que a instituição ou majoração de tributo ocorra por meio de lei em sentido formal, sendo vedada a inovação por ato normativo infralegal. O Decreto Municipal nº 84.739/2016, ao instituir o FcVM como critério de atualização do valor venal dos imóveis, promove alteração substancial na base de cálculo do IPTU, resultando em majoração do tributo sem amparo legislativo. A Súmula 160 do STJ dispõe que é defeso ao Município atualizar o IPTU, por decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária, o que reforça a ilegalidade da aplicação do FcVM nos moldes instituídos pelo decreto municipal. O Tema 1.084 do STF, que trata da avaliação individualizada de imóveis novos para fins de IPTU, exige critérios fixados em lei e contraditório, o que não se verifica no presente caso, que trata de majoração geral da base de cálculo com fundamento exclusivo em decreto. IV. (TJPA – RECURSO INOMINADO CÍVEL – Nº 0908936-89.2023.8.14.0301 – Relator(a): MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR – Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais da Fazenda Pública) Não obstante o Município de Belém tenha alegado em sua peça defensiva que o imóvel em voga não estaria submetido ao aludido índice em razão de sua data cadastral (ID 162662602), tal assertiva confronta frontalmente toda a postura processual anterior do próprio ente público, que defendeu exaustivamente a higidez da incidência do FCVM no imóvel da demandante (ID 18063217 e ID 18063221). Ademais, as guias de cobrança acostadas aos autos evidenciam a majoração do valor exigido em patamar descompassado com os índices inflacionários oficiais (ID 157750782 e ID 157750783), revelando o descumprimento pelo Fisco Municipal da determinação judicial que impôs o recálculo dos lançamentos e o abatimento/compensação dos indébitos pretéritos reconhecidos. Por conseguinte, resta patente a ilegalidade do lançamento do IPTU referente ao exercício de 2024 e exercícios seguintes que contemplem distorções advindas do FCVM, impondo-se a declaração de inexigibilidade da Certidão de Dívida Ativa nº 800.300/2025 (ID 157750780), com a confirmação da obrigação de emissão de novas guias de arrecadação expurgando-se o fator indevido e aplicando-se os créditos devidos em compensação. 2.2. Da Ilicitude do Protesto da Certidão de Dívida Ativa A Lei Federal nº 9.492/1997 autorizou o protesto das Certidões de Dívida Ativa como mecanismo extrajudicial de cobrança colocado à disposição da Fazenda Pública. Todavia, a utilização desse instrumento coercitivo pressupõe, de forma inarredável, a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito inscrito. Na hipótese vertente, o Município de Belém procedeu à inscrição em Dívida Ativa e ao encaminhamento a protesto da CDA nº 800.300/2025 em agosto de 2025 (ID 157750780 e ID 157750781), momento em que a higidez da base de cálculo do tributo encontrava-se expressamente rechaçada por decisão judicial liminar e por sentença confirmada em grau recursal na lide nº 0863073-13.2023.8.14.0301 (ID 18063218 e ID 23742384). A conduta da Administração de lavrar CDA e efetivar protesto cambial em desfavor da munícipe relativamente a débito tributário cuja cobrança estava eivada de ilegalidade reconhecida judicialmente configura evidente ato ilícito, revelando grave falha funcional do aparato fiscal e manifesto abuso no exercício de suas prerrogativas de cobrança. Desse modo, afigura-se imperioso tornar definitivos os efeitos da tutela de urgência deferida nestes autos (ID 158994616), consolidando a declaração de nulidade e o consequente cancelamento definitivo do protesto extrajudicial lavrado perante o 3º Tabelionato de Protesto de Títulos de Belém. 2.3. Da Responsabilidade Civil Objetiva e do Dano Moral In Re Ipsa No tocante à pretensão indenizatória, incide a responsabilidade civil objetiva do Estado, consagrada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo a qual as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, bastando a demonstração da conduta administrativa, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará é pacífica no sentido de que o protesto indevido de Certidão de Dívida Ativa ou de título de crédito gera dano moral presumido (in re ipsa), prescindindo de comprovação de abalo psicológico concreto ou prejuízo material específico, porquanto a restrição indevida atinge de plano a honra objetiva, o bom nome, o crédito e a dignidade da pessoa perante o meio social e mercadológico. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria: EMENTA: ADMINISTRATIVO. execução contra a fazenda pública. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. DISPENSÁVEL PROVA DO DANO. AFASTADA A APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, em se tratando de protesto indevido de título de crédito, o dano moral configura-se in re ipsa, sendo dispensável a prova do prejuízo. 2. Não requer reapreciação de matéria fática aplicar a jurisprudência do STJ no sentido de que é dispensável a prova do dano decorrente de protesto indevido, para efeito de condenação em indenização por danos morais. Logo, não incide a Súmula 7 do STJ, ao afastar entendimento do Tribunal de origem contrário a matéria pacificada nesta Corte. 3. O dissídio jurisprudencial pode ser demonstrado com o confronto entre julgado de Tribunal de segundo grau e do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.189.823/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 13/9/2011.) Em idêntica direção trilha a jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Pará em demandas tributárias análogas: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PROTESTO INDEVIDO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DECORRENTE DE COBRANÇA DE IPTU. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Belém contra sentença que julgou procedente pedido de declaração de inexistência de débito e condenou ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude do protesto da CDA nº 615.335/2023, referente a IPTU do exercício de 2021, lançado em nome do autor mesmo após a rescisão contratual do negócio de compra e venda do imóvel tributado, sem posse ou fruição econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é legítimo o lançamento de IPTU e o protesto da respectiva CDA em nome de quem não possui mais vínculo jurídico ou posse sobre o imóvel; (ii) configura-se dano moral indenizável a inscrição indevida em dívida ativa e o protesto decorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade pelo IPTU recai sobre o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel, nos termos do art. 34 do CTN. 4. Comprovada judicialmente a rescisão do contrato de promessa de compra e venda antes do fato gerador do tributo, inexiste vínculo jurídico-fático entre o contribuinte e o imóvel. 5. O protesto indevido da CDA fundada em lançamento tributário equivocado configura ato ilícito praticado pela Administração, gerando o dever de indenizar nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88. 6. A jurisprudência admite o dano moral in re ipsa em casos de protesto indevido, independentemente de demonstração específica do prejuízo. 7. O valor fixado a título de dano moral (R$ 10.000,00) é proporcional, razoável e suficiente para reparar o abalo sofrido, não comportando redução. IV. (TJPA – RECURSO INOMINADO CÍVEL – Nº 0839481-37.2023.8.14.0301 – Relator(a): ANA LUCIA BENTES LYNCH – Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais da Fazenda Pública) No caso em apreço, a conduta ilícita consubstanciou-se no envio negligente de título inexigível a cartório de protesto, em total descompasso com os provimentos judiciais vigentes. O nexo causal resta inconteste, decorrendo o dano moral da própria afetação restritiva imposta ao nome e ao crédito da requerente. 2.4. Da Fixação do Quantum Indenizatório Para o arbitramento do montante indenizatório, adota-se o método bifásico preconizado pela jurisprudência, sopesando o bem jurídico tutelado, a extensão do gravame, o grau de reprovabilidade da conduta do ente público que ignorou comando judicial, o porte econômico das partes e o caráter pedagógico e punitivo da sanção, sem descurar da vedação ao enriquecimento sem causa. Considerando que a autora permaneceu indevidamente com seu nome apontado em serventia extrajudicial de protesto até a concessão e cumprimento da medida liminar (ID 160142475), afigura-se proporcional, razoável e adequada a fixação da verba indenizatória na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quanto aos consectários legais incidentes sobre a condenação por dano moral, a correção monetária deve fluir a partir da data deste arbitramento judicial, consoante o enunciado da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. No tocante aos juros de mora, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual do ente público, incidem a partir do evento danoso (data da lavratura do protesto indevido em agosto de 2025), a teor da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Em atenção ao regime constitucional e legal vigente para as condenações não tributárias impostas à Fazenda Pública, o débito sujeita-se à incidência da taxa SELIC como índice único englobando correção monetária e juros moratórios no período de vigência da redação original do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Tema nº 1.419 do Supremo Tribunal Federal). A partir de 10 de setembro de 2025, aplica-se para os juros de mora a disciplina do artigo 406 do Código Civil. Para a fase posterior à expedição do requisitório, incidirá a disciplina do artigo 97, §§ 16 e 16-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluídos pela Emenda Constitucional nº 136/2025. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial, para: a) confirmar em definitivo os efeitos da tutela de urgência deferida (ID 158994616), determinando a anulação da Certidão de Dívida Ativa nº 800.300/2025 e o cancelamento definitivo do respectivo protesto lavrado perante o 3º Tabelionato de Protesto de Títulos de Belém; b) determinar ao MUNICÍPIO DE BELÉM que proceda à retificação e anulação dos lançamentos tributários do IPTU relativos aos exercícios de 2024 e 2025 do imóvel cadastrado sob a Inscrição Municipal nº 015/35881/24/14/0490/000/064-15 (Sequencial nº 414.201), expurgando a incidência do Fator de Correção referente ao Valor de Mercado (FCVM) e aplicando os créditos apurados a título de compensação, na conformidade do título judicial estabelecido nos autos do processo nº 0863073-13.2023.8.14.0301, emitindo-se novas guias para pagamento sem encargos moratórios; c) condenar o MUNICÍPIO DE BELÉM a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária a contar desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (data da lavratura do protesto, em 01/08/2025, nos termos da Súmula nº 54 do STJ), observando-se os índices e parâmetros constitucionais e legais aplicáveis à Fazenda Pública delineados na fundamentação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, ex vi do artigo 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicado aos Juizados da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei Federal nº 12.153/2009. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis (artigo 42, § 2º, da Lei nº 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, data registrada no sistema. MARINEZ CATARINA VON LOHRMANN CRUZ ARRAES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém

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