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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0886758-75.2025.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCA BORGES DA SILVA Advogado(s): HATUS FULVIO MEDEIROS MACHADO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MAGISTÉRIO PÚBLICO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ACRÉSCIMO DE QUINZE DIAS DE FÉRIAS. BENEFÍCIO RESTRITO AOS PROFESSORES EM EFETIVO EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA. PROFESSORA REGENTE DA SALA DE APOIO PEDAGÓGICO/BIBLIOTECA. ENQUADRAMENTO EM FUNÇÃO DE SUPORTE PEDAGÓGICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por professora da rede estadual de ensino em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento da natureza docente das atividades exercidas na Sala de Apoio Pedagógico/Biblioteca, de declaração do direito ao período de 45 dias de férias previsto no art. 52, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, de condenação do Estado ao pagamento das diferenças do terço constitucional incidentes sobre os quinze dias adicionais e de implantação do benefício em folha de pagamento. A recorrente sustenta que desenvolve atividades pedagógicas diretamente com os alunos em ambiente de aprendizagem, inexistindo exercício de funções típicas de suporte pedagógico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se as atividades exercidas pela recorrente na função de Professora Regente da Sala de Apoio Pedagógico/Biblioteca caracterizam efetivo exercício de docência, apto a assegurar o acréscimo de quinze dias de férias previsto no art. 52, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 e, por consequência, a incidência do terço constitucional sobre quarenta e cinco dias de férias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 52 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, estabelece como regra geral férias anuais de trinta dias para Professores e Especialistas de Educação, reservando o acréscimo de quinze dias exclusivamente aos Professores em efetivo exercício das atividades de docência. 4. O adicional de um terço deve incidir sobre quarenta e cinco dias apenas quando comprovado o efetivo exercício da docência, por se tratar de benefício legal destinado a prestigiar o professor que permanece no desempenho da atividade-fim do magistério. 5. A própria Lei Complementar Estadual nº 322/2006, diferencia as funções de docência das funções de suporte pedagógico, reservando àquelas as atividades de ensino e a estas as atribuições de administração, planejamento, supervisão, orientação e pesquisa educacional. 6. A prova documental constante dos autos, notadamente a ficha funcional e a declaração emitida pela unidade escolar (Id. TR 38794085), demonstra que a recorrente exerce, desde 11 de janeiro de 2019, a função de Professora Regente da Sala de Apoio Pedagógico/Biblioteca, não evidenciando o efetivo exercício de atividades de docência aptas a justificar a concessão do benefício previsto no art. 52, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 322/2006. 7. As alegações de desenvolvimento de projetos de leitura, pesquisa e acompanhamento pedagógico não afastam o enquadramento funcional reconhecido nos documentos oficiais, tampouco demonstram o desempenho de atividades de docência em substituição às funções de suporte pedagógico. 8. Ausente a comprovação do efetivo exercício da docência, permanece devido o pagamento do terço constitucional calculado sobre trinta dias de férias, impondo-se a confirmação integral da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O acréscimo de quinze dias de férias previsto no art. 52, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 constitui benefício restrito aos Professores em efetivo exercício das atividades de docência. 2. A incidência do terço constitucional sobre quarenta e cinco dias de férias exige a comprovação do efetivo exercício da docência, não bastando o exercício de atividades pedagógicas que não alterem o enquadramento funcional do servidor. 3. O exercício da função de Professora Regente da Sala de Apoio Pedagógico/Biblioteca, conforme demonstrado pela prova documental produzida nos autos, não autoriza o reconhecimento do direito ao adicional de férias calculado sobre quarenta e cinco dias. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto por FRANCISCA BORGES DA SILVA, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso Inominado interposto por FRANCISCA BORGES DA SILVA em face de sentença proferida pelo 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos nº 0886758-75.2025.8.20.5001, em ação ajuizada contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Na sentença, julgou-se improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, após reconhecer, em síntese, a incidência do terço constitucional de férias sobre 45 dias apenas para professores em efetivo exercício de docência e concluir, no caso concreto, pelo enquadramento das atividades da autora como funções de suporte pedagógico, com percepção do adicional sobre 30 dias (Id. TR 38794097). Nas razões recursais (Id. TR 38794098), a recorrente sustenta: (a) que houve equívoco da sentença ao concluir pelo exercício de função de suporte pedagógico, embora tenha reconhecido, em tese, o direito ao terço constitucional sobre 45 dias para professores em atividade de docência; (b) a existência de erro na valoração da declaração de Id. TR 38794085 e da ficha funcional de Id. TR 38794084, por indicarem exercício de atividades docentes na função de Professora Regente da Sala de Apoio Pedagógico/Biblioteca; (c) o desenvolvimento de projetos de leitura e pesquisa junto aos discentes, circunstância apta a caracterizar atividade pedagógica com interação direta com alunos; (d) o enquadramento da biblioteca escolar e da sala de apoio pedagógico como outros ambientes de aprendizagem, nos termos do art. 2º, IV, da LC estadual nº 322/2006; (e) a distinção entre atividades docentes e funções de suporte pedagógico, com afirmação de inexistência de exercício de atribuições de administração, supervisão ou direção escolar; (f) violação ao princípio da isonomia, sob fundamento de submissão ao mesmo calendário letivo, recessos e desgaste intelectual dos docentes em sala de aula. Ao final, requer o conhecimento e provimento integral do recurso para reforma da sentença e a procedência dos pedidos iniciais, com declaração da natureza docente das atividades exercidas na Sala de Apoio Pedagógico/Biblioteca e reconhecimento do direito a 45 dias de férias anuais, nos termos do art. 52, § 1º, da LCE nº 322/2006; a condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento das diferenças do terço constitucional de férias sobre os 15 dias adicionais, desde o exercício de 2023, conforme planilha de Id. TR 38794087, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora; e a imposição de obrigação de fazer consistente na implantação, em folha de pagamento futura, do terço constitucional de férias sobre a base de 45 dias, enquanto perdurar o efetivo exercício da docência. A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id. TR 38794100. VOTO 1. Justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC, sem que a parte recorrida tenha apresentado elementos que afastem a presunção de necessidade para a concessão do benefício. 2. Recurso recebido somente no efeito devolutivo, com fundamento no art. 43 da Lei nº 9.099/95. 3. A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, conforme a fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento. Natal/RN, 9 de Setembro de 2026.
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0886758-75.2025.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCA BORGES DA SILVA Advogado(s): HATUS FULVIO MEDEIROS MACHADO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MAGISTÉRIO PÚBLICO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ACRÉSCIMO DE QUINZE DIAS DE FÉRIAS. BENEFÍCIO RESTRITO AOS PROFESSORES EM EFETIVO EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA. PROFESSORA REGENTE DA SALA DE APOIO PEDAGÓGICO/BIBLIOTECA. ENQUADRAMENTO EM FUNÇÃO DE SUPORTE PEDAGÓGICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por professora da rede estadual de ensino em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento da natureza docente das atividades exercidas na Sala de Apoio Pedagógico/Biblioteca, de declaração do direito ao período de 45 dias de férias previsto no art. 52, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, de condenação do Estado ao pagamento das diferenças do terço constitucional incidentes sobre os quinze dias adicionais e de implantação do benefício em folha de pagamento. A recorrente sustenta que desenvolve atividades pedagógicas diretamente com os alunos em ambiente de aprendizagem, inexistindo exercício de funções típicas de suporte pedagógico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se as atividades exercidas pela recorrente na função de Professora Regente da Sala de Apoio Pedagógico/Biblioteca caracterizam efetivo exercício de docência, apto a assegurar o acréscimo de quinze dias de férias previsto no art. 52, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 e, por consequência, a incidência do terço constitucional sobre quarenta e cinco dias de férias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 52 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, estabelece como regra geral férias anuais de trinta dias para Professores e Especialistas de Educação, reservando o acréscimo de quinze dias exclusivamente aos Professores em efetivo exercício das atividades de docência. 4. O adicional de um terço deve incidir sobre quarenta e cinco dias apenas quando comprovado o efetivo exercício da docência, por se tratar de benefício legal destinado a prestigiar o professor que permanece no desempenho da atividade-fim do magistério. 5. A própria Lei Complementar Estadual nº 322/2006, diferencia as funções de docência das funções de suporte pedagógico, reservando àquelas as atividades de ensino e a estas as atribuições de administração, planejamento, supervisão, orientação e pesquisa educacional. 6. A prova documental constante dos autos, notadamente a ficha funcional e a declaração emitida pela unidade escolar (Id. TR 38794085), demonstra que a recorrente exerce, desde 11 de janeiro de 2019, a função de Professora Regente da Sala de Apoio Pedagógico/Biblioteca, não evidenciando o efetivo exercício de atividades de docência aptas a justificar a concessão do benefício previsto no art. 52, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 322/2006. 7. As alegações de desenvolvimento de projetos de leitura, pesquisa e acompanhamento pedagógico não afastam o enquadramento funcional reconhecido nos documentos oficiais, tampouco demonstram o desempenho de atividades de docência em substituição às funções de suporte pedagógico. 8. Ausente a comprovação do efetivo exercício da docência, permanece devido o pagamento do terço constitucional calculado sobre trinta dias de férias, impondo-se a confirmação integral da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O acréscimo de quinze dias de férias previsto no art. 52, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 constitui benefício restrito aos Professores em efetivo exercício das atividades de docência. 2. A incidência do terço constitucional sobre quarenta e cinco dias de férias exige a comprovação do efetivo exercício da docência, não bastando o exercício de atividades pedagógicas que não alterem o enquadramento funcional do servidor. 3. O exercício da função de Professora Regente da Sala de Apoio Pedagógico/Biblioteca, conforme demonstrado pela prova documental produzida nos autos, não autoriza o reconhecimento do direito ao adicional de férias calculado sobre quarenta e cinco dias. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto por FRANCISCA BORGES DA SILVA, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso Inominado interposto por FRANCISCA BORGES DA SILVA em face de sentença proferida pelo 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos nº 0886758-75.2025.8.20.5001, em ação ajuizada contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Na sentença, julgou-se improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, após reconhecer, em síntese, a incidência do terço constitucional de férias sobre 45 dias apenas para professores em efetivo exercício de docência e concluir, no caso concreto, pelo enquadramento das atividades da autora como funções de suporte pedagógico, com percepção do adicional sobre 30 dias (Id. TR 38794097). Nas razões recursais (Id. TR 38794098), a recorrente sustenta: (a) que houve equívoco da sentença ao concluir pelo exercício de função de suporte pedagógico, embora tenha reconhecido, em tese, o direito ao terço constitucional sobre 45 dias para professores em atividade de docência; (b) a existência de erro na valoração da declaração de Id. TR 38794085 e da ficha funcional de Id. TR 38794084, por indicarem exercício de atividades docentes na função de Professora Regente da Sala de Apoio Pedagógico/Biblioteca; (c) o desenvolvimento de projetos de leitura e pesquisa junto aos discentes, circunstância apta a caracterizar atividade pedagógica com interação direta com alunos; (d) o enquadramento da biblioteca escolar e da sala de apoio pedagógico como outros ambientes de aprendizagem, nos termos do art. 2º, IV, da LC estadual nº 322/2006; (e) a distinção entre atividades docentes e funções de suporte pedagógico, com afirmação de inexistência de exercício de atribuições de administração, supervisão ou direção escolar; (f) violação ao princípio da isonomia, sob fundamento de submissão ao mesmo calendário letivo, recessos e desgaste intelectual dos docentes em sala de aula. Ao final, requer o conhecimento e provimento integral do recurso para reforma da sentença e a procedência dos pedidos iniciais, com declaração da natureza docente das atividades exercidas na Sala de Apoio Pedagógico/Biblioteca e reconhecimento do direito a 45 dias de férias anuais, nos termos do art. 52, § 1º, da LCE nº 322/2006; a condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento das diferenças do terço constitucional de férias sobre os 15 dias adicionais, desde o exercício de 2023, conforme planilha de Id. TR 38794087, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora; e a imposição de obrigação de fazer consistente na implantação, em folha de pagamento futura, do terço constitucional de férias sobre a base de 45 dias, enquanto perdurar o efetivo exercício da docência. A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id. TR 38794100. VOTO 1. Justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC, sem que a parte recorrida tenha apresentado elementos que afastem a presunção de necessidade para a concessão do benefício. 2. Recurso recebido somente no efeito devolutivo, com fundamento no art. 43 da Lei nº 9.099/95. 3. A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, conforme a fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento. Natal/RN, 9 de Setembro de 2026.