2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0886751-83.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GILMARA TAVARES DE MELO REU: RTD HOLDING LTDA, LOPES AGUIAR CLINICA ODONTOLOGICA LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de desistência formulado pela parte autora exclusivamente em relação à primeira requerida, CLÍNICA ODONTOLÓGICA DNTBRAS LTDA, CNPJ nº 33.474.682/0001-23, diante das infrutíferas tentativas de sua localização e citação. Considerando que a referida ré não foi citada, é desnecessária a sua anuência para a desistência, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência parcial formulada pela parte autora e EXTINGO PARCIALMENTE O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, exclusivamente em relação à CLÍNICA ODONTOLÓGICA DNTBRAS LTDA, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Proceda-se à exclusão da referida parte do polo passivo no sistema PJe. Quanto à segunda requerida, LOPES AGUIAR CLINICA ODONTOLOGICA LTDA, considerando que foi regularmente citada e deixou transcorrer o prazo para apresentação de contestação, conforme certidão constante dos autos, DECLARO-A REVEL, nos termos do art. 344 do CPC, incidindo, em princípio, os efeitos previstos no referido dispositivo, ressalvadas as hipóteses do art. 345 do CPC. O feito deverá prosseguir em relação à LOPES AGUIAR CLINICA ODONTOLOGICA LTDA, com a adoção das providências necessárias ao julgamento do mérito, observando-se, se cabível, o disposto no art. 355, II, do CPC. Intime-se a parte autora para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se pretende produzir outras provas. Após, conclusos. NATAL/RN, 15 de setembro de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)