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0886688-24.2026.8.20.5001

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TJRN
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  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo n.º 0886688-24.2026.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Parte Ativa: DIEGO NOGUEIRA KAUR e outros (4) Parte Passiva: ESTADO D RIO GRANDE DO NORTE - CNPJ 08.241.739/0001-05 DESPACHO Cuida-se de pedido individual de cumprimento de Sentença proferida em ação coletiva nº 0876351-44.2024.8.20.5001, transitada em julgado em 24/04/2026, que determinou ao Estado do Rio Grande do Norte que implante integralmente os valores do auxílio-alimentação e do auxílio-saúde aos Procuradores do Estado em atividade, nos montantes fixados pelo Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado em Sessão Extraordinária realizada em 12 de novembro de 2018; e condenou o mesmo ao pagamento das diferenças devidas desde a implementação parcial até a efetiva regularização. Das custas processuais. Cumpre observar que a cobrança de custas nos processos de execução individual de tutela coletiva tem sido objeto de análise em diversas decisões judiciais. A jurisprudência aponta que, embora ações coletivas possam beneficiar associados sem a necessidade de antecipação de custas, a execução individual desses direitos exige o recolhimento antecipado das despesas processuais. Isso ocorre porque, na fase de execução individual, busca-se a satisfação de direitos específicos de cada beneficiário, caracterizando um interesse predominantemente privado. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou sobre o tema, destacando que, na liquidação de sentença coletiva proposta por uma associação em nome de titulares de direitos específicos, é devido o recolhimento inicial de custas judiciais. Essa decisão reforça a necessidade de antecipação das despesas processuais quando a execução individual é promovida por associações em favor de associados determinados. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA PROMOVIDA PELO IDEC EM NOME DE POUPADORES ESPECÍFICOS E DETERMINADOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRETENSÃO DE EXTENSÃO À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DO DIFERIMENTO E/OU DA ISENÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS A QUE FAZ JUS A ASSOCIAÇÃO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA REGRA DO PROCESSO CIVIL TRADICIONAL. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DAS CUSTAS JUDICIAIS DO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir, além da negativa de prestação jurisdicional, se é devido o recolhimento inicial de custas judiciais no âmbito de liquidação de sentença coletiva genérica proposta por associação em nome de titulares do direito material específicos e determinados, diante da isenção legal conferida à associação (arts. 18 da Lei n. 7.347/1985 e 87 do CDC). 2. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. As regras específicas dispostas nos arts. 18 da LACP e 87 do CDC relativas ao microssistema da tutela coletiva, de diferimento e isenção das despesas processuais, alcançam apenas os colegitimados descritos nos arts. 82 do CDC e 5º da LACP, a fim de melhor assegurarem a efetividade das ações coletivas que, em regra, se destinam à proteção de direito de grande relevância social. 4. Tais benesses não mais subsistem na liquidação individual e/ou cumprimento individual da sentença coletiva que forem instaurados, em legitimidade ordinária, pelos titulares do direito material em nome próprio, com a formação de novos processos tantos quantos forem as partes requerentes, visto que sobressai, nesse momento processual, o interesse meramente privado de cada parte beneficiada pelo título judicial genérico. 5. Nesse caso, incidirá a regra do processo civil tradicional (consoante assenta o art. 19 da Lei n. 7.347/1985), de que as despesas processuais, notadamente as custas judiciais da demanda (aí se considerando a liquidação individual e/ou execução individual autônomas), devem ser recolhidas antecipadamente (o que não caracteriza condenação, mas mera antecipação), ressalvada a hipótese de concessão da gratuidade de justiça (arts. 19 do revogado CPC/1973 e 82 do CPC/2015), com reversão desses encargos ao final do processo. 6. Igualmente ocorre na liquidação e/ou na execução da sentença coletiva promovidas por uma associação - o IDEC, na hipótese -, na condição flagrante de representante processual dos titulares do direito material devida e previamente especificados e determinados na petição de liquidação de sentença e no interesse eminentemente privado de cada um deles, visto que tal situação se equipara à liquidação e execução individuais da sentença coletiva. 7. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.637.366/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021.) Além disso, tribunais estaduais também têm adotado entendimento semelhante. Por exemplo, o Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) determinou o recolhimento de custas processuais e taxa judiciária no cumprimento individual de sentença coletiva, ressaltando que tais procedimentos exigem amplo grau de cognição e contraditório, justificando a cobrança das despesas processuais. Processo: 00146443220248272700 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RECOLHIMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS. SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA PARA A EXECUÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do Estado do Tocantins (SINTRAS-TO) contra decisão que, em sede de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, determinou que o Sindicato promovesse o pagamento das despesas processuais ou comprovasse sua hipossuficiência econômica, sob pena de cancelamento da distribuição. O Sindicato, atuando como substituto processual de seus filiados, alega que possui direito à gratuidade de justiça concedida na ação principal e que a exigência de custas compromete seu funcionamento em razão de sua limitada capacidade financeira após a reforma trabalhista de 2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a assistência judiciária gratuita concedida na ação coletiva principal deve ser estendida automaticamente ao cumprimento individual de sentença proposto pelo Sindicato em favor de seus filiados; (ii) definir se o cumprimento individual de sentença, sendo processo autônomo, exige o recolhimento das despesas processuais nos termos da legislação aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da Lei nº 1.286/2001 (Tabela II, item 25-A), o cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, por tratar-se de processo autônomo, está sujeito ao recolhimento das custas judiciais, com a redução prevista na legislação. 4. O entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Tocantins estabelece que, embora a ação coletiva possa ter sido beneficiada com gratuidade de justiça, a fase de cumprimento individual de sentença não é automaticamente abarcada por essa isenção, uma vez que o procedimento demanda nova análise de cognição e contraditório, com objetivo de apurar o direito individual de cada exequente. 5. A jurisprudência pátria também entende que o cumprimento de sentença coletiva, por constituir um título judicial genérico, requer uma execução autônoma para individualizar o direito, o que implica a necessidade de recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária (TJTO, Agravo de Instrumento, 0002018-83.2021.8.27.2700; TRF4, AG 5007865-44.2017.4.04.0000). 6. No caso em análise, o Juízo de primeiro grau corretamente determinou que o Sindicato, na qualidade de exequente substituto, promovesse o pagamento das custas ou comprovasse sua hipossuficiência, pois não houve comprovação suficiente de que a entidade não dispõe de recursos para arcar com as despesas processuais, especialmente considerando que a gratuidade concedida na ação principal não se estende automaticamente à execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão de primeiro grau que condicionou o prosseguimento do cumprimento de sentença ao recolhimento das despesas processuais ou à comprovação de hipossuficiência. Tese de julgamento: 1. A gratuidade de justiça concedida em ação coletiva não se estende automaticamente ao cumprimento individual de sentença, que constitui processo autônomo, demandando nova análise sobre a capacidade econômica do exequente para arcar com as custas processuais. 2. O cumprimento individual de sentença coletiva exige o recolhimento das despesas processuais, salvo comprovação de hipossuficiência econômica do exequente, uma vez que o procedimento individualiza o direito dos substituídos e implica nova fase de contraditório e cognição. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98; Lei nº 1.286/2001 (TO), Tabela II, item 25-A. Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Agravo de Instrumento 0002018-83.2021.8.27.2700, Rel. Angela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 12/05/2021; TRF4, AG 5007865-44.2017.4.04.0000, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 20/10/2017. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0014644-32.2024.8.27.2700, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 13/11/2024, juntado aos autos em 18/11/2024 17:21:53 Em síntese, a jurisprudência atual indica que, nos processos de execução individual de tutela coletiva, é obrigatória a antecipação das custas processuais, salvo concessão de justiça gratuita. Essa exigência visa assegurar a efetividade e a celeridade na satisfação dos direitos individuais decorrentes de decisões coletivas. Dos documentos indispensáveis à propositura da ação. Ademais, é certo que para a liquidação/execução individual desse título executivo judicial, formado em ação coletiva, necessita-se da juntada de documentos que comprovem a própria titularidade do direito, o valor do crédito a ser quantificado a partir dos contracheques da época, com ônus do exequente de apresentá-los, conforme art. 534, do Código de Processo Civil. Quanto aos requisitos do processo de execução, o art. 783, do Código de Processo Civil, dispõe determina que: “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.” Comentando o dispositivo legal citado, FREDIE DIDIER JR., LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA, PAULO SARNO BRAGA e RAFAEL ALEXANDRIA DE OLIVEIRA lecionam o seguinte: “Para que se proponha a execução, é preciso, como se viu, que haja um título executivo, judicial ou extrajudicial. Não basta, contudo, que haja o título. Impõe-se, ainda, que a obrigação representada no título seja certa, líquida e exigível (CPC, art. 783). [...] Além da certeza, deve haver também a liquidez e a exigibilidade. A liquidez pressupõe a certeza. A certeza diz respeito à existência da obrigação, enquanto a liquidez, refere-se à determinação de seu objeto. Vale dizer que, para que haja liquidez, é preciso que a obrigação exista e tenha objeto determinado. Enfim: sabe-se que é e o que é.” (In. Curso de Direito Processual Civil: Execução, 8ª edição, Ed. Juspodivm: Salvador, 2018). Ainda, o art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil, determina que a petição inicial indique “os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;”. Assim, mostra-se necessária, portanto, a juntada de cópias do documento de identificação da parte substituída, além das fichas financeiras e ficha funcional de cada um dos exequentes, bem como contrato de honorários para fins de destaque dos honorários advocatícios contratuais. Sem tais documentos e informações, não é possível: (i) individualizar o exequente; (ii) evitar o pagamento em duplicidade; (iii) verificar quais verbas são efetivamente devidas; (iv) e se o exequente foi beneficiado pelo título judicial. Ressalte-se que, considerando que a inexistência da fase de liquidação no Juízo de origem, não basta apenas apontar o nome da parte e acostar planilha de cálculos, mas, sim, demonstrar que a parte faz jus e é beneficiária do título executivo judicial. Nesse contexto, registre-se que a mera indicação (apontamentos) desses elementos em tabela não é satisfatório para cumprir a finalidade. Sobre a declaração específica de não execução, desnecessário reiterar os fundamentos pelos quais determinou-se a juntada. Consigne-se, contudo, que imprescindibilidade de tal documento foi reconhecida em reiteradas oportunidades pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – TJRN. Na Apelação Cível nº 0823485-06.2017.8.20.5001 (j. 23/02/2021), o Relator, Des. VIRGÍLIO MACEDO JR., em voto acompanhado pelo Des. IBANEZ MONTEIRO, Desª. MARIA ZENEIDE e Desª. JUDITE NUNES, todos da Segunda Câmara Cível, consignou: [...] a diligência requerida se reveste de forma cautelar por parte do magistrado sentenciante, haja vista a imprescindibilidade de assegurar que não foi efetivado mais de um requerimento de execução em relação ao mesmo título judicial, o que, segundo anunciado pelo próprio Juiz sentenciante, é recomendação da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Destaca-se que a exigência está sendo levada a efeito em todas as ações coletivas oriundas de outras varas ou juízos, dada a constatação, noticiada à Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, de requerimentos realizados por terceiros, em diversos juízos e pertinentes ao mesmo título. Esse também é o entendimento da Terceira Câmara Cível no voto do Relator Juiz Convocado JOÃO AFONSO PORDEUS (substituindo no Gab. do Des. AMAURY MOURA SOBRINHO), na Apelação Cível nº 0834204-47.2017.8.20.5001 (j. 21/07/2020), acompanhado pelo Des. AMÍLCAR MAIA, Des. VIVALDO PINHEIRO e Juiz Convocado EDUARDO PINHEIRO (substituindo no Gab. do Des. JOÃO REBOUÇAS): “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, I, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO PESSOAL DE QUE NÃO REQUEREU O CUMPRIMENTO DO TÍTULO JUDICIAL NO PROCESSO COLETIVO NEM EM OUTRA UNIDADE JUDICIÁRIA DA JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE CONFORME O PRAZO DETERMINADO PELO MM. JUIZ A QUO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA INICIAL QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” O Des. AMAURY MOURA SOBRINHO, em voto no Agravo de Instrumento nº 0803567-76.2020.8.20.0000 (j. 27/04/2021), acompanhado pelo Des. AMÍLCAR MAIA, Des. JOÃO REBOUÇAS e Juíza Convocada MARIA NEÍZE (substituindo no Gab. do Des. VIVALDO PINHEIRO), decidiu: "Assim, no caso concreto, a apresentação de declaração assinada por cada um dos exequentes, sob as penas da lei, de ainda não ter promovido a execução individual do título judicial é medida que visa garantir segurança jurídica e adequada operacionalização do trâmite processual, não descaracterizando o regime de substituição processual previsto no art. 8º, inciso III, da Constituição da República. Tal exigência também não viola a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 883.642/AL, no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos (Tema 823/STF). A repercussão geral do STF refere-se a execução de sentença na ação coletiva, que não é o caso aqui, que cuida de direito individual derivado da ação coletiva, matéria esta da qual não cuidou o acórdão paradigma. Ressalto que a exigência se justifica em razão da possível ocorrência de duplicidade, e até mesmo triplicidade, de execuções do mesmo título judicial pelo mesmo sindicalizado, sendo uma promovida pelo Sindicato e as demais por advogados particulares. Dessa forma, no caso de execução individual de sentença coletiva, é fundamental que o Sindicato apresente declaração assinada por cada exequente de ainda não ter promovido o cumprimento individual do título, como forma de evitar a duplicidade de execuções, como vem ocorrendo em casos análogos. Destaco que esta conduta atende ao princípio da mútua cooperação". Registre-se que tal diligência é adotada pelos Juízes Fazendários da Comarca de Natal/RN e o número expressivo de substituídos não exime a parte do cumprimento dos deveres processuais estabelecidos na legislação, nem autoriza a flexibilização das normas procedimentais em detrimento da segurança jurídica. No mesmo sentido, a Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, no Provimento nº 252, de 18 de dezembro de 2023, que delega atos de caráter não decisório aos servidores de secretaria prevê, no art. 3º, incisos III e XXX, que os servidores devem: "III - constatada a omissão quanto ao estado civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), endereço eletrônico ou valor da causa, o servidor intimará o autor, na pessoa do advogado, para que a emende no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial" e "XXX- caso seja requerido cumprimento de sentença desacompanhado do número do CPF ou CNPJ do devedor ou da memória simples de cálculo aritmético, o servidor intimará o credor, na pessoa do advogado, para informar os dados faltantes no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido". Noutros termos, também no âmbito da CGJ/TJRN não há dúvidas quanto ao dever de indeferimento da petição inicial que não esteja adequadamente instruída. CONCLUSÃO. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de um recurso representativo do Tema, fixou as seguintes Teses a respeito da gratuidade judiciária: 1 - É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; 2 - Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastara presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; 3 - Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Na espécie, existem nos autos elementos aptos a afastara presunção de hipossuficiência econômica, qual seja o total dos vencimentos percebidos, motivo pelo qual, em respeito às teses definidas pelo STJ, determino a intimação da parte autora para, em quinze dias, emenda a inicial trazendo aos autos documentos que comprovem sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Deverá ainda, no mesmo prazo, caso pretenda o parcelamento das custas processuais, indicar o valor total das custas processuais devidas e o valor de cada uma das parcelas nas quais pretende dividir o pagamento, com vista a viabilizar a análise do preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 4º da Resolução nº 17/2022 do TJRN. Também no prazo de quinze dias, deverá emendar a inicial para trazer aos autos comprovante da data de satisfação da obrigação de fazer constituída na Sentença, para que se fixe o termo final da obrigação de pagar - tudo sob pena de extinção do feito, tendo em vista tratar-se de documentação indispensável à propositura da ação. Efetivadas as diligências, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. NATAL/RN, 2 de setembro de 2026. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito

  2. Intimação

    TJRN · 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: nt3vfp@tjrn.jus.br Processo: 0886688-24.2026.8.20.5001 REQUERENTE: DIEGO NOGUEIRA KAUR, EDUARDO BARBOSA DE ARAUJO, FRANCISCO WILKIE REBOUCAS CARGAS JUNIOR, IDALIO CAMPOS, JANSENIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO D RIO GRANDE DO NORTE - CNPJ 08.241.739/0001-05 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença fundado em título executivo judicial formado nos autos do Processo nº 0876351-44.2024.8.20.5001, distribuído por dependência a este Juízo, em razão de a ação coletiva originária ter tramitado perante a 3ª Vara da Fazenda Pública. Vieram os autos distribuídos por dependência. É o que interessa relatar. Decido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TJRN é absolutamente pacífica no sentido de que a execução (cumprimento de sentença) de ações coletivas, em se tratando de título genérico e ilíquido, não gera prevenção do juízo do processo de conhecimento. As execuções individuais haverão de ser distribuídas por sorteio entre todas as varas de igual competência. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE. EXTENSÃO A POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES INATIVOS DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL E SEUS PENSIONISTAS. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. BENEFICIÁRIOS DO TÍTULO. MEMBROS DA CATEGORIA (ASSOCIADOS OU NÃO). PENSIONISTA DE OFICIAL INATIVO DA POLÍCIA MILITAR DO ANTIGO DF (PMRJ). LEGITIMIDADE ATIVA. 1. Trata-se, na origem, de Execução individual de sentença proferida em Mandado de Segurança Coletivo, referente à Vantagem Pecuniária Especial - VPE. 2. Preliminarmente, quanto à alegada prevenção do Ministro Gurgel de Farias, não assiste razão à parte recorrente. É firme a orientação do STJ de que a execução individual genérica de sentença condenatória proferida em julgamento de Ação Coletiva não gera a prevenção do Juízo, devendo o respectivo recurso submeter-se à livre distribuição. 3. Na hipótese dos autos, consoante julgamento do RE 573.232/SC, Tema 82 de Repercussão Geral STF, realizado sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que, de acordo com o art. 5º, LXX, "b", da CF, para impetrar Mandado Segurança coletivo em defesa dos interesses de seus membros ou associados, as associações prescindem de autorização expressa, que somente é necessária para ajuizamento de ação ordinária, nos termos do art. 5º, XXI, da CF (Relator Min. Ricardo Lewandowski, Relator para acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 19/9/2014). 4. Desse modo, de forma geral, o fato de algum exequente não constar nas relações de filiados apresentadas pela associação ou de não ser aposentado ou pensionista na data da impetração do Mandado de Segurança ou de sua sentença não é óbice para a propositura de execução individual do título executivo. 5. Registre-se, por oportuno, que o STJ já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença coletiva não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da Ação Coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados (REsp 1.614.263/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/9/2016; AgInt no AREsp 993.662/DF, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27/10/2017). 6. A Terceira Seção desta Corte acolheu Embargos de Divergência interpostos pela Associação, "para que a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei nº 11.134/05, seja estendida aos servidores do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica criada pela Lei nº 10.486/2002". 7. Dessarte, o STJ reconheceu o direito a todos os servidores do antigo Distrito Federal, não havendo nenhuma limitação quanto aos associados da então impetrante. 8. Recurso Especial provido. (REsp 1824940/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 29/10/2019) Entendimento há muito seguido no âmbito do TJRN: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI CONSUMERISTA QUE SE INSERE NO MICROSSISTEMA QUE REGE AS AÇÕES COLETIVAS. ART. 98, §2º, I, DO CDC QUE DEVE SER APLICADO EM DETRIMENTO DA NORMA GENÉRICA DO ART. 575, II, DO CPC. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS EM MÚLTIPLOS FOROS, INCLUSIVE O DE DOMICÍLIO DAS VÍTIMAS. POSSIBILIDADES LEGAIS QUE CONVERGEM PARA A COMARCA DE NATAL. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA O EXAME DA MATÉRIA. QUESTÕES DE ALTA COMPLEXIDADE E QUE PODEM EXIGIR A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. VALOR DA CAUSA QUE PROVAVELMENTE NÃO SE INSERIRÁ NOS LIMITES LEGAIS ADMITIDOS. INSTALAÇÃO DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA OCORRIDAS POSTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO RESPECTIVA. EVENTUAL COMPETÊNCIA QUE ENCONTRA ÓBICE NO ART. 24 DA LEI Nº 12.153/2009. COMPETÊNCIA DE UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL. AÇÕES DE EXECUÇÃO QUE EXIGIRÃO AMPLO GRAU DE COGNIÇÃO EM RAZÃO DA GENERALIDADE E INDETERMINAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. APLICAÇÃO DO ART. 575, II, DO CPC QUE NÃO ENCONTRA FUNDAMENTO LÓGICO. NECESSIDADE DE AFASTAR O RISCO DE SOBRECARREGAR UMA ÚNICA VARA COM O JULGAMENTO DE MÚLTIPLAS DEMANDAS EXECUTIVAS. DISTRIBUIÇÃO DAS AÇÕES DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO INDIVIDUAIS QUE DEVE OCORRER POR SORTEIO ÀS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL. PRECEDENTES. (Conflito Negativo de Competência n° 2013.010333-7.) Pelo acima exposto, afasto a distribuição por dependência e determino a redistribuição do feito, por sorteio, entre todas as Varas da Fazenda Pública de Natal. Publique-se. Cumpra-se. NATAL /RN, 31 de agosto de 2026. GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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