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0886687-39.2026.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 15ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: nt15civ@tjrn.jus.br Processo: 0886687-39.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: GONCALA GERUSA DUARTE Parte ré: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e obrigação de não fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por GONÇALA GERUSA DUARTE em face da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE, CAERN. A parte autora afirma ser titular de unidade consumidora abastecida pela requerida e sustenta que possui histórico regular de consumo de água, com faturas em valores significativamente inferiores aos posteriormente cobrados. Alega que, nos meses de julho e agosto de 2026, foram emitidas faturas nos valores de R$ 1.283,70 (mil, duzentos e oitenta e três reais e setenta centavos) e R$ 774,73 (setecentos e setenta e quatro reais e setenta e três centavos), respectivamente, destoando do padrão de consumo anteriormente registrado. As faturas correspondentes foram juntadas sob os IDs nº 198535665 e 198535666. Sustenta que não houve alteração significativa nos hábitos de consumo e que realizou verificações nas instalações hidráulicas do imóvel, sem identificação de vazamento. Afirma, ainda, que houve substituição do hidrômetro no período da elevação do consumo e que buscou solução administrativa junto à requerida, sem êxito. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a declaração de inexigibilidade dos valores questionados, a repetição de eventual indébito e indenização por danos morais. Em sede de tutela de urgência, requer que a requerida se abstenha de interromper o fornecimento de água, promover medidas coercitivas de cobrança ou inserir seu nome em cadastros restritivos em razão das faturas discutidas. Caso o serviço já tenha sido suspenso, requer seu restabelecimento. Por decisão de ID nº 198642757, foi determinada a regularização da representação processual, mediante apresentação de procuração atualizada e devidamente assinada. A parte autora apresentou petição de ID nº 199466597, acompanhada de procuração atualizada, cumprindo a determinação judicial. Decido. Quanto ao pedido de justiça gratuita, observa-se que a parte autora declarou não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, inexistindo, neste momento processual, elementos concretos aptos a afastar tal presunção. Assim, defiro o pedido de gratuidade da justiça. Anote-se a prioridade de tramitação, considerando que a parte autora é pessoa idosa. No que se refere à tutela de urgência, sua concessão exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, os documentos juntados aos autos demonstram, em análise preliminar, alteração expressiva nos valores e no consumo atribuído à unidade consumidora nos meses questionados. Com efeito, a parte autora impugna as faturas referentes aos meses de julho e agosto de 2026, nos valores de R$ 1.283,70 (mil, duzentos e oitenta e três reais e setenta centavos) e R$ 774,73 (setecentos e setenta e quatro reais e setenta e três centavos), respectivamente, valores que destoam significativamente do padrão de consumo por ela indicado. Além disso, foram juntados documentos relativos às reclamações administrativas, à verificação do hidrômetro e às faturas anteriores da unidade consumidora, elementos que, neste momento inicial, conferem plausibilidade à alegação de anormalidade das cobranças. Ressalte-se, contudo, que a presente análise não importa reconhecimento, ainda que provisório, da inexigibilidade das faturas questionadas. A regularidade dos valores cobrados depende do esclarecimento de questões técnicas relacionadas ao hidrômetro, às leituras realizadas e à compatibilidade do consumo registrado com o histórico da unidade consumidora, matérias que deverão ser examinadas após a formação do contraditório e a produção da prova pericial requerida. Nesse sentido, a própria parte autora requer a realização de perícia judicial para apuração da regularidade do hidrômetro, das leituras, do sistema de medição e da compatibilidade entre o consumo faturado e aquele efetivamente realizado. Não é possível, portanto, concluir, neste momento, pela existência de defeito no hidrômetro, erro de leitura ou inexistência de vazamento no imóvel. Essas circunstâncias integram a própria controvérsia e deverão ser esclarecidas durante a instrução processual. O perigo de dano, por outro lado, encontra-se demonstrado diante da possibilidade de interrupção do fornecimento de água, serviço de natureza essencial, bem como de eventual inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito em razão dos débitos cuja regularidade ainda será apurada. A medida possui natureza reversível, pois não impede a posterior cobrança dos valores caso, após a instrução, seja reconhecida a regularidade das faturas. A tutela, portanto, deve limitar-se a impedir que os débitos controvertidos produzam consequências prejudiciais à parte autora enquanto não esclarecida sua regularidade, sem antecipar o exame da própria exigibilidade das cobranças. Diante desse cenário, entendo presentes, neste momento processual, os requisitos necessários para concessão parcial da tutela de urgência. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de interromper o fornecimento de água da unidade consumidora da parte autora em razão das faturas referentes aos meses de julho e agosto de 2026, nos valores de R$ 1.283,70 (mil, duzentos e oitenta e três reais e setenta centavos) e R$ 774,73 (setecentos e setenta e quatro reais e setenta e três centavos). Abstenha-se, ainda, de promover cobranças extrajudiciais relacionadas exclusivamente às referidas faturas, bem como de inserir o nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito em razão desses débitos. Caso já tenha ocorrido a suspensão do fornecimento de água exclusivamente em razão das faturas discutidas nestes autos, providencie a parte ré o restabelecimento do serviço no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Caso já tenha ocorrido negativação decorrente desses débitos, providencie sua retirada no prazo de 15 (quinze) dias. A presente decisão não implica reconhecimento da inexigibilidade das faturas questionadas, cuja regularidade será apreciada após a instrução processual, nem alcança as faturas posteriores correspondentes ao consumo corrente da unidade. Cite-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se possui proposta de acordo, especificando, dentre outros aspectos, o valor, a data e a forma de pagamento, podendo ainda requerer a realização de audiência de conciliação não presencial por meio de videoconferência. Não havendo proposta ou solicitação de audiência conciliatória, ou já tendo sido tentada composição extrajudicial por qualquer meio, apresente contestação no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, indicando se requer o julgamento antecipado da lide ou a realização de audiência de instrução por videoconferência, devendo também especificar as provas que pretende produzir e informar se houve tentativa de solução administrativa da controvérsia. Sendo a parte ré pessoa jurídica, determino que mantenha seu cadastro atualizado no Domicílio Judicial Eletrônico, conforme a Resolução nº 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça. Apresentada contestação ou proposta de acordo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação. No mesmo prazo, deverá indicar se pretende produzir provas em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. Havendo proposta de acordo não aceita pela parte autora, intime-se a parte ré para apresentar contestação em novo prazo de 15 (quinze) dias, devendo observar as mesmas orientações descritas anteriormente acerca da produção de provas e necessidade de realização de audiência de instrução. Não sendo apresentada defesa pela parte ré, ou réplica pela parte autora, ou havendo pedido de julgamento antecipado, encaminhem-se os autos conclusos para sentença. Caso qualquer das partes solicite audiência de instrução, encaminhem-se os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Natal, data e hora registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 15ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: nt15civ@tjrn.jus.br Processo: 0886687-39.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: GONCALA GERUSA DUARTE Parte ré: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar procuração atualizada e devidamente assinada, sob pena de cancelamento. Após, façam-se os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Natal, data e hora registrada no sistema. Paulo Luciano Maia Marques Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

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