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0886679-62.2026.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 12ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0886679-62.2026.8.20.5001 POLO ATIVO: I. M. F. S. POLO PASSIVO: HUMANA SAUDE NORDESTE LTDA DESPACHO Vistos etc. De início, convém mencionar que a fase de cumprimento de sentença provisório deve obedecer aos exatos termos do título judicial executado, não se admitindo modificá-lo ou mesmo nele inovar, em respeito à coisa julgada e em estrita observância ao princípio da fidelidade ao título. Assim, tendo em mira que o título judicial provisório em pauta (ID nº 198535647) foi claro ao determinar que o tratamento do credor deveria ser realizado na clínica CLIAP – Clínica de Atendimento Personalizado em Terapias Avançadas Infantojuvenil, e considerando, ainda, que apesar das alegações da parte credora e da apresentação da declaração de descontinuidade dos serviços emitido pela clínica CLIAP ID nº 198535646, tal documento foi realizado de forma unilateral, de modo que deve ser oportunizada à operadora de plano de saúde a cobertura das sessões de terapia necessárias ao tratamento do credor efetuando o devido pagamento junto a clínica CLIAP, tem-se que não merece guarida, por ora, o pleito de bloqueio de valores, vertido no petitório de ID nº 198535645. De consequência, intime-se a devedora, por Oficial de Justiça, PESSOALMENTE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer determinada no título judicial colacionado ao ID nº 198535647, garantindo ao credor a cobertura das terapias prescritas para o seu tratamento, sem limitação de sessões, a serem realizadas na clínica CLIAP, consoante determinado no título judicial, comprovando documentalmente nos presentes autos o cumprimento, sob pena de bloqueio, nos termos do art. 536, caput e §1º, do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário da obrigação, venham-me os autos conclusos para decisão de urgência. Expedientes necessários. Natal/RN, 07 de setembro de 2026 KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 12ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0886679-62.2026.8.20.5001 POLO ATIVO: I. M. F. S. POLO PASSIVO: HUMANA SAUDE NORDESTE LTDA DESPACHO Vistos etc. De início, convém mencionar que a fase de cumprimento de sentença provisório deve obedecer aos exatos termos do título judicial executado, não se admitindo modificá-lo ou mesmo nele inovar, em respeito à coisa julgada e em estrita observância ao princípio da fidelidade ao título. Assim, tendo em mira que o título judicial provisório em pauta (ID nº 198535647) foi claro ao determinar que o tratamento do credor deveria ser realizado na clínica CLIAP – Clínica de Atendimento Personalizado em Terapias Avançadas Infantojuvenil, e considerando, ainda, que apesar das alegações da parte credora e da apresentação da declaração de descontinuidade dos serviços emitido pela clínica CLIAP ID nº 198535646, tal documento foi realizado de forma unilateral, de modo que deve ser oportunizada à operadora de plano de saúde a cobertura das sessões de terapia necessárias ao tratamento do credor efetuando o devido pagamento junto a clínica CLIAP, tem-se que não merece guarida, por ora, o pleito de bloqueio de valores, vertido no petitório de ID nº 198535645. De consequência, intime-se a devedora, por Oficial de Justiça, PESSOALMENTE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer determinada no título judicial colacionado ao ID nº 198535647, garantindo ao credor a cobertura das terapias prescritas para o seu tratamento, sem limitação de sessões, a serem realizadas na clínica CLIAP, consoante determinado no título judicial, comprovando documentalmente nos presentes autos o cumprimento, sob pena de bloqueio, nos termos do art. 536, caput e §1º, do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário da obrigação, venham-me os autos conclusos para decisão de urgência. Expedientes necessários. Natal/RN, 07 de setembro de 2026 KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

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