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Processo 0886676-13.2026.8.14.0301

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0886676-13.2026.8.14.0301 Autor: Carlos Alberto da Silva Palheta Réu: Unimed Seguros Saúde S/A DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por CARLOS ALBERTO DA SILVA PALHETA em face de UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A (Id. 189529777), na qual o autor, beneficiário do plano de saúde administrado pela ré e portador de Doença de Parkinson (CID G20), postula a condenação da demandada a autorizar e custear integralmente a cirurgia de Estimulação Cerebral Profunda — DBS, com fornecimento do gerador de neuroestimulação e do sistema de estereotaxia, além de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atribuindo à causa o valor de R$ 276.020,00 (duzentos e setenta e seis mil e vinte reais). Segundo a inicial e a documentação médica que a instrui, o autor é acompanhado pelo serviço neurocirúrgico do Dr. Airton Batista de Araújo Júnior, CRM 12597/PA, desde fevereiro de 2021, quando foi diagnosticado com Doença de Parkinson após tratamento de hérnia de disco cervical. Conforme relatório médico de 04/05/2026 (Id. 189532188), a moléstia apresentou progressão ao longo dos anos, com resposta positiva, porém decrescente, à levodopa, e piora funcional documentada em avaliações sucessivas entre 2021 e 2026, culminando em reavaliação de 04/05/2026 que constatou piora dos tremores em hemicorpo direito e tremores importantes em região cefálica, ocasião em que foi indicada a cirurgia de Estimulação Cerebral Profunda. A solicitação cirúrgica foi encaminhada à ré em 14/05/2026, sob a guia nº 139730380 (Id. 189532191). Após parecer de auditoria do Dr. Delcídio Della Coletta Júnior, CRM 63635/SP, a operadora autorizou integralmente o implante de eletrodo cerebral profundo (2 unidades) e, quanto aos demais insumos, manifestou-se favorável à substituição por "qualquer marca com registro ANVISA válido", mas negou expressamente o implante de cateter intracraniano, o tratamento da fístula liquórica e, sobretudo, o gerador de neuroestimulação (código 31403140) e o sistema estereotáxico, classificando este último como equipamento de uso permanente, e não como órtese, prótese ou material especial (Id. 189532191). Instaurada Junta Médica em 26/05/2026 (Id. 189532200) e realizada em 01/06/2026, a operadora comunicou, em 05/06/2026 (Id. 189532199), que, ante a ausência de manifestação formal do médico assistente sobre o parecer técnico conclusivo, reafirmava a garantia de atendimento apenas quanto ao implante do eletrodo cerebral profundo e aos materiais definidos em ata, oferecendo profissional da rede credenciada para a realização do procedimento. Em 08/06/2026, sob a guia nº 107803330 (Id. 189532193), a ré autorizou a internação e o procedimento cirúrgico principal, tendo novamente deferido a quantidade integral do eletrodo cerebral profundo (2/2) e indeferido a autorização do gerador de neuroestimulação e do cateter intracraniano (0 unidade autorizada). Diante disso, o médico assistente reiterou, em 10/06/2026 (Id. 189532194) e, de forma mais detalhada, em 15/06/2026 (Id. 189532195), a imprescindibilidade do gerador Vercise Genus R16 (M365DB1216O) e do sistema de estereotaxia ZD, sob fundamento técnico de compatibilidade exclusiva com o eletrodo já autorizado, de fabricação Boston Scientific, invocando a tecnologia MICC, a vida útil de 25 anos, a compatibilidade com ressonância magnética de 1,5 Tesla e a Diretriz de Utilização nº 37/38 da Agência Nacional de Saúde Suplementar. O autor apresentou, ainda, orçamento particular emitido pela empresa Quality Medical em 26/08/2026 (Id. 189532201), no valor total de R$ 261.020,00 (duzentos e sessenta e um mil e vinte reais), referente aos materiais e equipamentos necessários à realização completa do procedimento — gerador, sistema de estereotaxia, eletrodos, extensões, carregador, controle remoto e demais insumos —, valor que compõe a base de cálculo atribuída à causa. Ao final, o autor requereu a concessão da gratuidade da justiça; o reconhecimento da prioridade de tramitação, com fundamento no art. 1.048, I, do CPC; a concessão de tutela de urgência, sem prévia oitiva da ré, para determinar a autorização e o custeio integral da cirurgia de DBS, incluindo o gerador e o sistema de estereotaxia, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária não inferior a R$ 5.000,00; a dispensa da audiência de conciliação; a inversão do ônus da prova; a exibição, pela ré, do processo administrativo e do parecer técnico completo da Junta Médica; e, ao final, a procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela, a declaração de abusividade da negativa parcial e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e das verbas de sucumbência. É o relatório. Decido. 1. Da gratuidade da justiça Nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 98 do CPC, é assegurada a gratuidade da justiça à pessoa natural que comprove insuficiência de recursos. A declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo autor (Id. 189529781) goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presunção esta corroborada pelo contracheque juntado (Id. 189529786), que evidencia renda compatível com a concessão do benefício, notadamente à vista do elevado custo do tratamento pleiteado. Ausentes elementos que infirmem a hipossuficiência alegada, defere-se a gratuidade da justiça. 2. Da inversão do ônus da prova O art. 6º, VIII, do CDC autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando verossímil a alegação ou caracterizada sua hipossuficiência. No caso, verifica-se hipossuficiência técnica e informacional do autor em relação aos critérios de auditoria médica, ao processo administrativo interno e aos fundamentos técnico-científicos adotados pela operadora para a negativa dos itens, elementos que se encontram sob a posse exclusiva da ré. Somada a essa hipossuficiência, a verossimilhança das alegações autorais está amparada em relatórios médicos, guias de autorização e correspondências eletrônicas trocadas entre as partes (Id. 189532188 a 189532201), circunstâncias que autorizam a inversão do ônus da prova, ora deferida. 3. Da tutela de urgência O art. 300 do CPC condiciona a concessão da tutela de urgência à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, cumulados com a reversibilidade da medida, nos termos do §3º do mesmo dispositivo. A relação estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às operadoras de planos de saúde por força da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Nessa condição, incidem os princípios da boa-fé objetiva, da vulnerabilidade do consumidor e da interpretação mais favorável ao aderente (art. 47 do CDC). No plano legal específico, o art. 10, §§12 e 13, da Lei nº 9.656/98, na redação dada pela Lei nº 14.454/2022, estabelece que o rol de procedimentos e eventos em saúde editado pela ANS constitui referência básica, e não taxativa, para a cobertura mínima obrigatória, sendo exigível o custeio de tratamento nele não previsto quando comprovadas, cumulativamente, a eficácia à luz da medicina baseada em evidências e a existência de recomendação de órgão técnico de renome nacional ou internacional. No caso concreto, todavia, tal debate sequer se instaura de forma direta: a própria ré já reconheceu a cobertura contratual do procedimento de Estimulação Cerebral Profunda, tendo autorizado a internação e o implante do eletrodo cerebral profundo em sua integralidade (Id. 189532193). A controvérsia, portanto, não recai sobre a existência de cobertura, mas sobre a suficiência dos materiais autorizados para a efetiva execução do ato cirúrgico já admitido como coberto. A jurisprudência é uniforme no sentido de que a operadora de plano de saúde não pode autorizar o procedimento cirúrgico principal e, simultaneamente, negar os insumos indispensáveis à sua realização, sob pena de esvaziar a cobertura concedida, conforme reconheceu o Superior Tribunal de Justiça ao afirmar que as operadoras "não podem negar o fornecimento de órteses, próteses e seus acessórios indispensáveis ao sucesso da cirurgia" (STJ, REsp nº 1.731.762/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/05/2018, DJe 28/05/2018). A ata de junta médica (Id. 189532191) revela que a negativa da ré não se fundou na ausência de indicação clínica para a cirurgia de DBS, mas na discordância quanto à marca e ao modelo especificamente prescritos, tendo a própria auditoria da operadora reconhecido, em relação à maior parte dos itens de OPME questionados, posicionamento favorável ao fornecimento de "materiais equivalentes de qualquer marca com registro ANVISA válido". Ocorre que o médico assistente demonstrou, de forma técnica e individualizada, no relatório de 15/06/2026 (Id. 189532195), a necessidade de compatibilidade entre o gerador e o eletrodo cerebral profundo já autorizado — ambos pertencentes ao mesmo sistema do fabricante Boston Scientific —, circunstância que, sob o aspecto técnico-operacional, inviabiliza a substituição genérica sugerida pela auditoria, sem que a ré tenha demonstrado, seja na via administrativa, seja nestes autos, a equivalência funcional de sistema de fabricante diverso capaz de operar com o eletrodo já implantado ou a implantar. A propósito, o art. 2º da Resolução CFM nº 2.318/2022 atribui exclusivamente ao médico assistente a definição das características das órteses, próteses e materiais especiais implantáveis, cabendo à operadora, quando entender inadequada a indicação, apenas exigir a apresentação de, no mínimo, três marcas de fabricantes distintos regularizados pela ANVISA que atendam às especificações técnicas determinadas pelo profissional (art. 8º da mesma Resolução), o que não consta ter sido observado no processo administrativo trazido aos autos. A escolha do material necessário ao procedimento integra o ato médico e não pode ser substituída por juízo administrativo desacompanhado de idêntico rigor técnico, sobretudo quando o próprio médico assistente aponta, de forma fundamentada, a inadequação da alternativa genérica sugerida. Quanto ao perigo de dano, o relatório médico de 04/05/2026 (Id. 189532188) documenta a evolução progressiva da Doença de Parkinson desde 2021, com resposta terapêutica decrescente à medicação e agravamento funcional recente, caracterizado por piora dos tremores em hemicorpo direito e tremores importantes em região cefálica. Trata-se de enfermidade neurodegenerativa cuja postergação do tratamento cirúrgico indicado é apta a comprometer, de forma potencialmente irreversível, funções motoras essenciais à autonomia e à qualidade de vida do autor, circunstância que caracteriza o perigo de dano exigido pelo art. 300 do CPC de forma concreta e atual, e não meramente hipotética. A obrigação de fazer ora deferida tem natureza patrimonialmente reversível, na medida em que eventual juízo de improcedência ao final da instrução processual poderá ser objeto de ressarcimento pela via própria, não havendo, portanto, óbice à concessão da medida à luz do art. 300, §3º, do CPC, sobretudo quando ponderado o direito fundamental à saúde e à integridade física do autor em cotejo com o interesse patrimonial da ré. Diante do exposto, DECIDO: a) Defiro a gratuidade da justiça em favor do autor, nos termos do art. 98 do CPC; b) DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, para determinar que a ré UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A autorize e custeie integralmente a cirurgia de Estimulação Cerebral Profunda (DBS) prescrita ao autor, incluindo, obrigatoriamente, o gerador de neuroestimulação e o sistema de estereotaxia compatíveis com o eletrodo já autorizado, além dos eletrodos, acessórios, materiais, exames, honorários médicos, equipe cirúrgica e internação necessários à realização completa e segura do procedimento, conforme prescrição do médico assistente (Id. 189532191, 189532193, 189532195), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação, com efetiva marcação da data da cirurgia em prazo não superior a 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sem prejuízo de majoração ou de adoção de outras medidas executivas necessárias à efetivação da tutela, nos termos dos arts. 297 e 537 do CPC; c) Defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; d) Determino que a ré, no prazo da contestação, junte aos autos o processo administrativo integral relativo à solicitação do autor, incluindo o parecer técnico completo da Junta Médica e os critérios técnico-científicos que fundamentaram a negativa dos itens questionados, sob as penas do art. 400 do CPC; e) Determino a citação da ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia, devendo se manifestar, no mesmo ato, sobre eventual interesse na realização de audiência de conciliação ou de mediação, nos termos do art. 334, §§4º e 5º, do CPC; Intimem-se. Cumpra-se. Belém-PA, datado e assinado eletronicamente.

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