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0886662-86.2024.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 2ª Câmara de Direito Público · DESPACHO/DECISÃO

    Remessa Necessária Cível (Câmara) Nº 0886662-86.2024.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Pensão por Morte (Art. 74/9) PARTE AUTORA: TATIANE GOMES DE OLIVEIRA PAIVA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALESSANDRO DA CONCEIÇÃO FONSECA (OAB RJ201621) ADVOGADO(A): FLAVIO FERNANDES TAVARES (OAB RJ186159) ADVOGADO(A): JOSÉ RONALDO DOS REIS (OAB RJ200073) DESPACHO/DECISÃO 1. Reexame necessário da sentença do Evento 92, acrescida pela decisão proferida nos Embargos de Declaração do Evento 111, prolatada pelo Juízo da 16ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, na forma que adiante segue: “(...) Posta a questão nestes termos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, TORNANDO DEFINITIVA A TUTELA DEFERIDA E JULGANDO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, o que faço com fulcro no art. 487, I do CPC, para condenar o Réu a proceder à revisão do benefício da autora para que seja pago em paridade com os servidores ativos, e ao pagamento das diferenças devidas nos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, relativas à revisão da pensão da autora a serem apuradas em execução, devidamente corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, desde quando deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros mediante a aplicação uma única vez do índice aplicado à caderneta de poupança desde a data da citação, observando-se a sistemática adotada pelo artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/99, conforme decidido pela Suprema Corte, em sede de repercussão geral, nos autos do RE n. 870.947/SE, devendo o montante ser atualizado a partir de dez/2021 com correção monetária e juros de mora com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional 113 de dezembro de 2021). Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos do Enunciado n. 111 do STJ. Sem custas, diante da isenção de que gozam os entes públicos. Decorrido o prazo legal para recurso voluntário, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para reexame necessário, de acordo com o artigo 496 do CPC. P.I. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.” “(...) Ante o exposto, recebo os embargos da parte ré e os rejeito no que toca à impugnação aos consectários legais, mantendo a correção pelo IPCA-E até a vigência da EC 113/2021, fazendo aqui um pequeno reparo de ofício, para determinar que a atualização monetária e juros de mora pela incidência da SELIC, se dará até o advento da EC nº 136/2025, que revogou o art. 3º da EC nº 113/2021, quando então deverá ser o débito atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora nos termos dos Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça, até a data da expedição do precatório, momento em que deverão ser aplicadas as disposições da EC nº 136/2025.” 2. Ausência de interposição de recursos pelos litigantes, conforme certidão do Evento 122. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. 3. Trata-se de reexame necessário da sentença que julgou procedente o pedido, onde a parte autora pugna pela revisão de seu benefício a fim de que o mesmo seja pago em paridade com os servidores ativos, bem como ao pagamento das diferenças devidas nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. 4. Com efeito, conforme se depreende dos autos, a sentença prolatada pelo Juízo da 16ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital bem apreciou a questão e aplicou adequadamente as regras vigentes do ordenamento jurídico, não merecendo qualquer reparo. 5. Ressalte-se que não se vislumbra nos autos qualquer elemento apto a infirmar as conclusões alcançadas na origem, tampouco a evidenciar equívoco na interpretação dos fatos ou do direito incidente à espécie. Ao contrário a solução conferida ao caso revela-se consentânea com os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da isonomia, observando fielmente os parâmetros estabelecidos pelo ordenamento jurídico vigente. 6. Por tais fundamentos e considerando o disposto na Súmula nº 45 da Corte Nacional, MANTENHO integralmente a sentença do Evento 49, no reexame necessário. Publique-se. Rio de Janeiro, 20 de junho de 2026.

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