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0886607-75.2026.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 13ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0886607-75.2026.8.20.5001 AUTOR: MARGARETE SOARES DE ARAUJO ADVOGADO(A) AUTOR: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO (RN018979) REU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de ação de tutela antecipada antecedente para exibição de documentos proposta por MARGARETE SOARES ARAÚJO, via advogado, em face de CREFAZ. A autora informa que celebrou contrato de empréstimo com a ré e que as parcelas vêm sendo cobradas diretamente em sua fatura de energia elétrica da COSERN, mas afirma não possuir cópia do contrato firmado nem acesso às condições pactuadas, especialmente taxas de juros e demais encargos. Relata que, ao verificar os descontos realizados na conta de energia, passou a suspeitar da existência de cobrança excessiva e juros abusivos. Sustenta que tentou obter administrativamente a cópia do contrato, mas encontrou procedimento considerado excessivamente burocrático, exigindo contato telefônico, confirmação de dados pessoais, envio de documentos por WhatsApp e abertura de protocolo, sem que o documento lhe fosse disponibilizado de imediato. Diante disso, requer a concessão da gratuidade da justiça e, em tutela cautelar antecedente, a determinação para que a CREFAZ apresente nos autos a cópia integral do contrato de empréstimo vinculado aos descontos efetuados na fatura da COSERN, sob pena de multa diária. Requer, ainda, a inversão do ônus da prova, posterior aditamento da demanda principal e a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. É O RELATÓRIO. DECIDO: I DA JUSTIÇA GRATUITA No caso dos autos, tendo em vista a inexistência de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, considerando ainda que a parte autora é desempregada pessoa que alega se de baixa renda, aliado ao fato do julgamento da ADC 80, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual estabeleceu, em suma, que, até que sobrevenha nova legislação, haverá presunção relativa de insuficiência de recursos para quem recebe salário igual ou inferior a R$ 5 mil (art. 99, §§ 2º e 3º), defiro o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98 do CPC. II DA NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL Antes de receber a petição inicial, intime-se a parte promovente para, no prazo de 15(quinze) dias: (i) esclarecer o procedimento correto que pretende adotar na sua petição inicial (procedimento especial da exibição de documento ou procedimento da tutela cautelar antecedente), ajustando todos os pedidos, seja qual for o procedimento adotado, ou seja, adequando-os ao tipo de procedimento eleito; e (ii) caso opte pelo procedimento da exibição, o qual é mais célere e especial, emende a sua exordial, demonstrando seu interesse de agir em relação às informações que pretende obter e que não foram requeridas de forma expressa à instituição ré, em consonância com o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 648/STJ), comprovando o requerimento administrativo com o não atendimento pela instituição bancária em prazo razoável (negativa ou inércia) e o pagamento da tarifa devida pelo custo do serviço (quando se tratar de segunda via do documento), tudo sob pena de indeferimento da exordial (art. 321 do CPC). Com a emenda, retornem conclusos para decisão de urgência. Inerte a parte autora, à sentença extintiva. Intimem-se. Publique-se no DJEN. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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