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Processo 0886524-96.2025.8.14.0301

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0886524-96.2025.8.14.0301 Reclamante: JOSÉ MARIA DO VALE QUARESMA Reclamado: MIGUEL KARTON ADVOGADOS SS SENTENÇA 1. FUNDAMENTAÇÃO Os documentos demonstram que José Maria contratou o escritório reclamado em 02/09/2025 para atuar no processo nº 0827865-31.2024.8.14.0301, relacionado ao PIS/PASEP, mediante pagamento de R$ 9.000,00. O contrato, a procuração e o recibo comprovam a contratação e o pagamento. O reclamante demonstra que, logo após a contratação, manifestou interesse em desfazer o negócio, após tomar conhecimento de que o processo já estava suspenso em razão de matéria submetida ao STJ. Também juntou conversas mantidas com o escritório e, posteriormente, formalizou a revogação da procuração. Por outro lado, o reclamado comprova que houve prestação de serviço. Houve análise do processo, habilitação nos autos originários e elaboração de planilha de atualização do PASEP, com indicação de saldo de R$ 1.128.623,06. Assim, não é possível considerar inexistente qualquer atuação profissional. Entretanto, o trabalho efetivamente comprovado não corresponde à execução integral do contrato. A contratação ocorreu em 02/09/2025 e a principal atuação processual comprovada foi realizada em 12/09/2025. O reclamado não acompanhou a demanda até o final, nem demonstrou prática de outros atos que justifiquem a retenção integral dos honorários. A relação entre advogado e cliente depende de confiança e o cliente pode revogar o mandato. Essa revogação não retira o direito do advogado de receber pelo trabalho já realizado, mas também não permite cobrar integralmente serviços que não chegaram a ser prestados. A cláusula contratual que prevê o vencimento total dos honorários em caso de revogação deve ser analisada conforme a extensão real da atividade desenvolvida. No caso, houve atendimento, análise, habilitação e elaboração de cálculo, mas a atuação foi inicial e limitada. Diante desse conjunto, considero adequada a retenção de 20% do valor contratado, correspondente a R$ 1.800,00, como remuneração proporcional pelos serviços efetivamente prestados. Consequentemente, o reclamado deverá restituir ao reclamante R$ 7.200,00, correspondente a 80% do valor recebido. O pedido de litigância de má-fé formulado pelo reclamado não deve ser acolhido. A existência de decisão anterior suspendendo o processo originário não demonstra, por si só, que José Maria tinha pleno conhecimento da situação processual antes da contratação ou que tenha alterado deliberadamente a verdade dos fatos. Quanto ao pedido de tutela incidental para suspensão das parcelas do cartão de crédito, o julgamento definitivo da rescisão contratual e da restituição do valor devido torna desnecessária a providência provisória. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ MARIA DO VALE QUARESMA em face de MIGUEL KARTON ADVOGADOS SS, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre as partes; b) reconhecer ao reclamado o direito de reter 20% do valor contratado, correspondente a R$ 1.800,00, pelos serviços efetivamente prestados; c) CONDENAR o reclamado a restituir ao reclamante R$ 7.200,00, correspondente a 80% dos R$ 9.000,00 recebidos, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescidos de juros pela taxa legal a partir da citação; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação do reclamante por litigância de má-fé; e) declarar prejudicado o pedido de tutela de urgência incidental, diante do julgamento definitivo da obrigação. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após julgamento da TURMA RECURSAL, intimem-se as partes informando sobre o retorno dos autos. Se a sentença for reformada sem obrigação de pagar, arquivem-se. Se a sentença/acórdão reconhecer obrigação de pagar, cumpram-se as deliberações abaixo, ficando ciente a parte reclamante de que deverá requerer em até 30 dias o cumprimento da sentença acompanhado da planilha de cálculo do valor devido, conforme acórdão. 4 - DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 4.1 - Não havendo pedido de cumprimento de sentença em 30 dias, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. 4.2 - Havendo pedido, intime-se a parte executada para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 4.3 - Com o pagamento voluntário, autorizo a liberação ao Exequente ou seu advogado, caso haja pedido expresso e poderes específicos para dar e receber quitação, por alvará ou transferência, na forma requerida. Após, arquivem-se os autos. 4.4 - Havendo impugnação/embargos, tempestiva e com a devida garantia do juízo, conforme ENUNCIADO 117 FONAJE, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 dias e, após, conclusos. 4.5 - Não havendo pagamento, nem embargo/impugnação válida, ou seja, tempestiva e com garantia do juízo, intime-se a parte exequente para atualização do débito e cumpram-se as medidas abaixo. 5 - DO GEIP Encaminhe-se ao GEIP para BLOQUEIO nas contas bancárias da executada, através do sistema SISBAJUD, com teimosinha por 60 dias, e RENAJUD, com restrição de transferência e registro de penhora, de tantos bens e valores quanto necessários até o limite da execução. APÓS RETORNO DO GEIP: 5.1 - SISBAJUD - Se positivo o bloqueio SISBAJUD, manifeste-se a executada e, após, o exequente, ambos em 5 dias, requerendo o que entenderem, sob pena de preclusão. 5.2 - Sem manifestação da executada, havendo bloqueio do valor total, transfira-se o valor, expeça-se o alvará e arquivem-se os autos. 6 - Após a atualização do débito, havendo dúvidas da Secretaria sobre a regularidade dos cálculos ou identificando-se inconsistências, certifique e conclusos. 7 - DO RENAJUD Se efetuada restrição pelo GEIP, expeça-se mandado de avaliação e intimação da parte executada para manifestação no prazo de 5 dias, requerendo o que entender, sob pena de preclusão. Junte-se aos autos o extrato da penhora, bem como a verificação do endereço do veículo. Após juntada da avaliação e manifestação da parte executada, intime-se o exequente para que se manifeste em 5 dias sobre o interesse no veículo, inclusive sobre adjudicação ou interesse na venda direta do bem penhorado. 8 - Não se encontrando bens no RENAJUD e SISBAJUD, intime-se o exequente para indicar bens em 5 dias, sob pena de arquivamento. 9 - Não havendo manifestação no item 8, arquivem-se. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém

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