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Tribunal
TJPA
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (208) Nº 0886467-44.2026.8.14.0301 IMPUGNANTE: ALAN GEDSON PENA DA SILVA ADVOGADO(A) IMPUGNANTE: LARISSA PAULA RODRIGUES DA SILVA (PA036023) IMPUGNADO: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMÉRCIO S/A SENTENÇA Vistos, ALAN GEDSON PENA DA SILVA ingressou com IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES em face de BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, sociedade empresária em recuperação judicial nos autos do processo nº 0888880-64.2025.8.14.0301, em trâmite neste Juízo. A demanda foi inicialmente distribuída como ação autônoma perante a 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém, embora a petição inicial contivesse pedido expresso de distribuição por dependência aos autos da recuperação judicial. Posteriormente, o requerente manifestou-se em petição de ID 189570490, requerendo a desistência da ação, sob o fundamento de que teria ocorrido erro material na distribuição do feito, que deveria ter sido autuado por dependência aos autos da Recuperação Judicial nº 0888880-64.2025.8.14.0301. Informou, ainda, que a parte requerida não havia sido citada nem apresentado qualquer resposta ou manifestação. Na sequência, o Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém declarou sua incompetência absoluta para processar e julgar o feito e determinou a remessa dos autos a esta 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém. É o necessário. Decido. Considerando que a desistência foi formulada antes da apresentação de contestação, mostra-se dispensável o consentimento da parte requerida, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, recebo o pedido como desistência da ação. Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pelo requerente, nos termos do art. 90, caput, do CPC, observada a gratuidade da justiça concedida nos autos. Não havendo apresentação de defesa pela requerida, deixo de fixar honorários advocatícios. Apresentados embargos de declaração acerca da presente sentença, intime-se a parte embargada para apresentação de contrarrazões aos embargos e, decorrido o prazo para manifestação, voltem-me conclusos para julgamento. Caso ocorra a interposição de apelação, intime-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Tribunal em grau de recurso. Após escoados todos os prazos legais e judiciais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Belém, datado e assinado eletronicamente.
TJPA · 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (208) Nº 0886467-44.2026.8.14.0301 IMPUGNANTE: ALAN GEDSON PENA DA SILVA ADVOGADO(A) IMPUGNANTE: LARISSA PAULA RODRIGUES DA SILVA (PA036023) IMPUGNADO: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMÉRCIO S/A DECISÃO Trata-se de demanda incidental de habilitação/impugnação de crédito referente a Recuperação Judicial da empresa BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMÉRCIO S/A, que tramita sob o nº 0888880-64.2025.8.14.0301 perante a 12ª Vara Cível e Empresarial da Capital. Assim, DECLARO-ME ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE para processar e julgar o feito e determino a REMESSA dos presentes autos a 12ª Vara Cível e Empresarial da Capital. Remetam-se os autos e cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02