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0886453-02.2022.8.14.0301

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Turma de Direito Privado - Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES · Acórdão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0886453-02.2022.8.14.0301 APELANTE: JOAO THIAGO VASCONCELOS DE MOURA APELADO: SERGIO ANTUNES RENDA RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N° 0886453-02.2022.8.14.0301 APELANTE: JOÃO THIAGO VASCONCELOS DE MOURA ADVOGADO: RUI GUILHERME L VASCONCELOS - OAB-DF 19.766 APELADO: SÉRGIO ANTUNES RENDA ADVOGADAS: RAFAELA CARVALHO OAB/PA -16.194; AKEMI NAGASHIMA - OAB/PA 36.358 RELATOR: DES. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTATAL. INADIMPLEMENTO LOCATÍCIO. CAUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, discutindo-se a competência do juízo estatal, os valores dos aluguéis e encargos, a restituição de pagamentos e da caução contratual, o despejo e a condenação por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de cláusula compromissória arbitral afasta a competência do juízo estatal para processar e julgar a ação de despejo; (ii) estabelecer se houve cobrança indevida de aluguéis e encargos, com pagamentos a maior e pagamento indevido de taxa extraordinária de condomínio; (iii) determinar se o inadimplemento reconhecido justifica a rescisão da locação e o despejo, bem como definir a destinação da caução contratual; e (iv) estabelecer se a conduta do apelante configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A cláusula compromissória não afasta a competência do Poder Judiciário para processar e julgar ação de despejo, cuja efetivação pode exigir atos coercitivos próprios da jurisdição estatal. A alegação de cobrança indevida e de pagamentos a maior não autoriza o recálculo ou a restituição pretendida quando a documentação apresentada não comprova, de forma segura, o valor efetivamente devido e o alegado indébito. O atraso reconhecido nos pagamentos de agosto e setembro de 2022 caracteriza inadimplemento apto a fundamentar a rescisão da locação e o despejo, nos termos do art. 9º, III, da Lei nº 8.245/1991. A restituição da caução contratual deve observar a existência de débito locatício, admitindo-se sua consideração para abatimento do saldo efetivamente devido. A litigância de má-fé exige demonstração concreta de conduta dolosa ou abusiva, não se configurando pela mera insuficiência da prova ou pelo exercício do direito de defesa mediante impugnação dos valores e do instrumento contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A existência de cláusula compromissória não afasta a competência do juízo estatal para processar e julgar ação de despejo que demande atos coercitivos próprios da jurisdição estatal. 2. A restituição de valores supostamente pagos a maior exige prova objetiva. 3. A litigância de má-fé não se presume e não decorre da mera improcedência ou insuficiência da tese defensiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 80, 81, 373 e 1.026, § 2º; CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 8.245/1991, art. 9º, III. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Agravo de Instrumento nº 0012487-60.2024.8.19.0000, Rel. Des. Carlos Eduardo da Rosa da Fonseca Passos, j. 27.02.2024; TJ-GO, Apelação Cível nº 5054239-82.2021.8.09.0137, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, j. 17.04.2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao Recurso, nos termos do voto relatado pelo Exmo. Desembargador Relator Amilcar Roberto Bezerra Guimarães. Sessão Ordinária – Plenário Virtual - com início às 14:00h, do dia __ de ____ de 2026. RELATÓRIO R E L A T Ó R I O Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO THIAGO VASCONCELOS DE MOURA, inconformado com a sentença prolatada pelo MM. Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança ajuizada por SÉRGIO ANTUNES RENDA em face do apelante, julgou procedente a pretensão esposada na inicial. Irresignado, sustenta o apelante em suas razões recursais (ID n° 33979217), preliminarmente, a incompetência do juízo estadual para processar e julgar a demanda, ao argumento de que o contrato de locação contém cláusula compromissória arbitral, defendendo que a controvérsia deveria ter sido submetida ao juízo arbitral, sobretudo em razão das alterações promovidas pela Lei nº 13.129/2015 na Lei de Arbitragem, que passaram a admitir a expedição de carta arbitral para atos executivos. No mérito, afirma que a sentença se baseou em premissas equivocadas e em alegações inverídicas do autor. Sustenta que o locador adulterou o contrato ao alterar o valor do aluguel, incluindo indevidamente a taxa condominial na base de cálculo dos reajustes e das cobranças. Defende que aluguel e condomínio sempre constituíram obrigações distintas, inicialmente pagas a destinatários diversos, e que a posterior unificação dos pagamentos, por solicitação do novo proprietário, não alterou a natureza do contrato nem transformou a locação em "pacote fechado". Assim, requer o recálculo de todos os valores tomando como base apenas o aluguel contratual. Alega, ainda, que efetuou, por equívoco, o pagamento de taxa extraordinária de condomínio, obrigação atribuída ao locador, razão pela qual pleiteia o respectivo ressarcimento. Sustenta também que foi indevidamente condenado por litigância de má-fé, afirmando que apenas exerceu regularmente seu direito de defesa ao impugnar as alegações do autor e apontar supostas irregularidades na demanda. No tocante aos valores cobrados, argumenta que as diferenças de aluguel referentes aos meses de setembro e outubro de 2022 foram calculadas de forma incorreta, pois partiram de valor de aluguel superior ao efetivamente devido. Afirma que, ao contrário do reconhecido na sentença, efetuou pagamentos superiores aos devidos nesses meses, fazendo jus à restituição dos valores pagos a maior. Requer, igualmente, a devolução da caução contratual prestada no início da locação, acrescida de correção monetária, ou sua compensação com eventual débito remanescente. Por fim, sustenta que não houve inadimplemento apto a justificar a rescisão contratual e o despejo, pois apenas os aluguéis de agosto e setembro de 2022 foram pagos com atraso, sendo que o aluguel de outubro foi quitado tempestivamente. Defende que a liminar de despejo foi concedida com fundamento em valores incorretos e requer sua revogação, com a reversão da caução prevista no art. 64, § 2º, da Lei nº 8.245/1991. Ao final, pleiteia a reforma integral da sentença para reconhecer a incompetência do juízo estatal, julgar improcedentes os pedidos iniciais, afastar a condenação por litigância de má-fé, determinar a restituição dos valores pagos indevidamente, devolver a caução contratual e, subsidiariamente, determinar o recálculo de eventual débito com base no valor correto do aluguel, compensando-se os créditos do recorrente. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao Id n° 33979224. Na oportunidade, pugna pela manutenção da sentença. É o breve relatório com apresentação em pauta de julgamento, para a Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe. VOTO V O T O DO RECEBIMENTO O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos. Preparo recursal recolhido. DO CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso. 1. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTATAL EM RAZÃO DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA O apelante sustenta, preliminarmente, a incompetência do Juízo Estatal para processar e julgar a demanda, ao fundamento de que o contrato de locação contém cláusula compromissória arbitral, mediante a qual as controvérsias decorrentes da avença deveriam ser submetidas à Câmara de Mediação e Arbitragem do Pará. A insurgência, contudo, não merece acolhimento. É certo que a convenção de arbitragem constitui instrumento legítimo de submissão de controvérsias relativas a direitos patrimoniais disponíveis ao juízo arbitral. Ocorre que a presente demanda possui objeto que ultrapassa a simples apreciação de obrigação contratual de natureza patrimonial, pois envolve ação de despejo, com pretensão de restituição compulsória do imóvel e possibilidade de adoção de medidas coercitivas para efetivação da ordem de desocupação. A ação de despejo apresenta peculiaridade própria, na medida em que o provimento jurisdicional buscado não se limita à declaração ou constituição de uma obrigação, mas compreende ordem de desocupação do imóvel, cuja efetivação, em caso de resistência, pode demandar atuação coercitiva estatal. Nesse contexto, a existência de cláusula compromissória não afasta a competência do Poder Judiciário para a apreciação de demanda de despejo que demande a utilização dos mecanismos coercitivos próprios da jurisdição estatal. A alteração promovida pela Lei nº 13.129/2015 na Lei de Arbitragem, ao disciplinar a denominada carta arbitral e a cooperação entre árbitros e Poder Judiciário, não transferiu aos tribunais arbitrais o poder de exercer diretamente atos de império ou de coerção próprios do Estado. A cooperação jurisdicional prevista na legislação arbitral não se confunde com atribuição ao árbitro de poderes para efetivar, por seus próprios meios, ordem de desocupação forçada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. DESPEJO. Contrato de locação com cláusula de eleição do juízo arbitral. Falta de pagamento. Instauração do procedimento de despejo perante uma das câmaras arbitrais eleitas pelas partes. Validade da cláusula compromissória, para que o juízo arbitral resolva os litígios relativos aos direitos patrimoniais disponíveis. "Ação" de despejo considerada como executiva lato sensu, à semelhança das demandas possessórias. Inadequação da jurisdição arbitral para decidir a ação de despejo. Árbitros não investidos do poder para a prática de atos executivos. Competência exclusiva da jurisdição estatal, ante a natureza executória da pretensão. Recurso desprovido. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00124876020248190000 202400219117, Relator.: Des(a). CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS, Data de Julgamento: 27/02/2024, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 29/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. AÇÃO DE NATUREZA MISTA. CARÁTER EXECUTIVO. TRAMITAÇÃO PERANTE O JUÍZO ESTATAL. 1. Em regra, a cláusula compromissória possui o condão de afastar a jurisdição estatal dos conflitos que orbitam o negócio jurídico em que se insere a convenção, impondo-se ao árbitro o poder-dever de decidir as questões atinentes ao contrato, bem como aquelas relacionadas à própria existência, validade e eficácia da cláusula. 2. A despeito da existência de cláusula arbitral no contrato de locação de imóvel não residencial, a ação de despejo ostenta natureza executiva lato sensu, competindo ao Poder Judiciário processá-la e julgá-la, porquanto dotado de poder coercitivo privativo da jurisdição estatal. Precedentes do STJ e TJGO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO 5054239-82 .2021.8.09.0137, Relator.: DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 17/04/2023) Assim, a circunstância de a legislação admitir a cooperação do Poder Judiciário para a efetivação de determinadas providências relacionadas à arbitragem não conduz à conclusão de que uma ação de despejo, com pedido de desocupação compulsória, deva necessariamente tramitar perante o juízo arbitral. Por conseguinte, mantenho a rejeição da preliminar de incompetência do Juízo Estatal. 2. DA CONTROVÉRSIA ACERCA DO VALOR DO ALUGUEL E DA ALEGADA ALTERAÇÃO DO CONTRATO No mérito, o apelante sustenta que o contrato apresentado pelo autor não refletiria a realidade da contratação, afirmando que o aluguel originalmente pactuado possuía valor inferior e que a posterior alteração do instrumento, com a indicação de valores superiores, teria resultado em cobrança indevida. A insurgência, entretanto, não é suficiente para afastar as conclusões adotadas na sentença. É fato que a relação locatícia teve início com valor inferior àquele posteriormente exigido. O ponto controvertido reside justamente em saber se os valores posteriormente cobrados decorreram de reajustes contratuais legítimos e da composição das obrigações locatícias ou se, como sustenta o apelante, houve alteração indevida do valor do aluguel. Nesse particular, a análise do conjunto documental não autoriza concluir, com a segurança necessária, pela tese sustentada pelo recorrente. O apelante afirma que aluguel e condomínio constituíam obrigações distintas, que eram inicialmente pagas separadamente e que a posterior unificação dos pagamentos não teria modificado a natureza da obrigação. Afirma, ainda, que o valor efetivamente devido a título de aluguel deveria ser considerado isoladamente, sem a inclusão da taxa condominial. Todavia, competia ao recorrente demonstrar, mediante documentação minimamente consistente, a existência dos fatos constitutivos de sua pretensão de restituição e compensação, especialmente no tocante aos pagamentos que afirma ter realizado corretamente e aos alegados pagamentos a maior. Com efeito, dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso concreto, uma vez apresentada pelo autor a pretensão de cobrança, acompanhada da documentação que reputou comprobatória dos valores exigidos, incumbia ao réu, na condição de devedor, demonstrar de forma objetiva e documental os fatos extintivos ou modificativos da obrigação, especialmente a alegada quitação integral, os pagamentos realizados em valor superior ao efetivamente devido e a existência de diferenças decorrentes da utilização de base de cálculo supostamente incorreta. Não se ignora que o apelante apresentou documentos e planilha de pagamentos. Ocorre que a documentação produzida não se mostrou suficiente para conferir segurança à tese defensiva. Os documentos apresentados encontram-se esparsos, com valores que não permitem estabelecer, de maneira clara e linear, a correspondência entre o valor do aluguel, a taxa condominial, os reajustes aplicados e os montantes efetivamente pagos em cada competência. Em outras palavras, a alegação de que o aluguel era pago separadamente do condomínio, bem como de que os valores posteriores teriam sido indevidamente majorados, exigia demonstração documental consistente, capaz de reconstruir a evolução financeira da relação locatícia. Essa demonstração não foi satisfatoriamente produzida. A mera confecção de uma tabela constando os supostos valores corretos não é suficiente, por si só, para provar o alegado, notadamente sem documentação completa. O simples fato de o recorrente afirmar que, no início da locação, o aluguel possuía determinado valor não é suficiente para comprovar que os valores posteriormente pagos continuaram submetidos à mesma base de cálculo, sobretudo quando o próprio conjunto documental revela pagamentos em valores diversos ao longo da relação contratual. Por essa razão, não há elementos bastantes para acolher a pretensão de recálculo generalizado dos valores locatícios ou reconhecer que as cobranças realizadas pelo autor tenham sido indevidas. Por conseguinte, deve ser mantida a conclusão da sentença quanto à inexistência de comprovação suficiente das alegadas cobranças indevidas. 3. DOS ALEGADOS PAGAMENTOS A MAIOR NOS MESES DE SETEMBRO E OUTUBRO DE 2022 O apelante também sustenta que os valores relativos aos meses de setembro e outubro de 2022 foram calculados sobre base superior à efetivamente devida e que, ao contrário do reconhecido na sentença, teria realizado pagamentos superiores aos encargos locatícios efetivamente exigíveis. Novamente, a insurgência não merece prosperar. A pretensão de restituição dos valores supostamente pagos a maior pressupõe demonstração objetiva do indébito. Não basta afirmar que determinada quantia foi paga além do devido. É indispensável demonstrar qual era o valor efetivamente exigível, qual montante foi pago e, a partir da comparação entre ambos, qual seria o excesso. No caso, a documentação apresentada pelo apelante não permite realizar essa operação com a segurança necessária. Ao contrário, os comprovantes apresentados revelam valores diversos ao longo do período, sem que o recorrente tenha conseguido estabelecer, de maneira documentalmente coerente, que tais diferenças decorreriam exclusivamente de cobranças indevidas e não dos reajustes e encargos incidentes sobre a locação. Além disso, o próprio recorrente reconhece a existência de atraso nos pagamentos de agosto e setembro de 2022. A mora, por sua vez, autoriza a incidência dos encargos contratuais e legais correspondentes, desde que observados os limites da avença e da legislação aplicável. Assim, a existência de pagamento em valor superior ao aluguel nominal não autoriza, isoladamente, a conclusão de que houve pagamento indevido. Ausente prova segura do excesso, não há fundamento para determinar a restituição pretendida. 4. DA TAXA EXTRAORDINÁRIA DE CONDOMÍNIO O apelante sustenta, ainda, ter realizado pagamento indevido de taxa extraordinária de condomínio, obrigação que atribui ao locador, pretendendo o respectivo ressarcimento. Também nesse ponto, deve ser mantida a sentença. A restituição pressuporia demonstração de que o valor foi efetivamente desembolsado pelo apelante em razão de obrigação que competia ao locador e que o pagamento possui relação direta com a relação locatícia discutida nestes autos. A documentação apresentada, contudo, não se mostra suficiente para estabelecer essa vinculação. Desse modo, ausente prova segura acerca da natureza do pagamento e de sua imputação ao autor, não há como acolher a pretensão de ressarcimento. 5. DA RESCISÃO DA LOCAÇÃO E DO DESPEJO O apelante sustenta que não teria ocorrido inadimplemento suficiente para justificar a rescisão contratual e o despejo, afirmando que apenas os aluguéis de agosto e setembro de 2022 foram pagos com atraso e que o aluguel de outubro teria sido quitado tempestivamente. A pretensão igualmente não merece acolhimento. O art. 9º, III, da Lei nº 8.245/1991 estabelece expressamente: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; No caso concreto, o próprio recorrente reconhece que houve atraso nos pagamentos de agosto e setembro de 2022. Ainda que sustente ter posteriormente efetuado os pagamentos, tal circunstância não é suficiente para afastar, por si só, a ocorrência da mora e os efeitos dela decorrentes, especialmente diante da controvérsia existente quanto à integralidade dos valores efetivamente pagos. A alegação de que o aluguel de outubro teria sido tempestivamente quitado também não é suficiente para afastar a conclusão acerca da existência de inadimplemento anterior e das diferenças apontadas na demanda. A mora contratual deve ser examinada à luz do conjunto das obrigações efetivamente assumidas e dos pagamentos realizados, não sendo suficiente selecionar isoladamente uma competência para afastar os efeitos do inadimplemento reconhecido em outra. Ademais, a alegação de que os pagamentos teriam purgado integralmente a mora depende da demonstração de que os valores efetivamente pagos correspondiam à integralidade do débito exigível, o que, como já ressaltado, não foi suficientemente comprovado pelo apelante. Também não prospera a pretensão de revogação da medida liminar de despejo sob o argumento de que teria sido concedida com base em valores incorretos. A decisão liminar foi proferida com fundamento nos elementos então existentes nos autos e, posteriormente, a própria sentença confirmou a existência de inadimplemento apto a justificar a rescisão da relação locatícia. Além disso, conforme consignado na sentença, a desocupação do imóvel já foi efetivada, de modo que não há utilidade prática na revogação da ordem de despejo já cumprida. 6. DA CAUÇÃO CONTRATUAL O apelante requer a devolução da caução contratual prestada no início da locação, acrescida de correção monetária, ou, subsidiariamente, sua compensação com eventual débito remanescente. A pretensão deve ser analisada em consonância com a conclusão acerca da existência de débitos locatícios. Reconhecida a existência de saldo devedor decorrente da relação locatícia, não há fundamento para determinar a restituição da caução ao locatário como se inexistisse qualquer obrigação pendente. A própria sentença, posteriormente integrada pelos embargos de declaração, distinguiu corretamente a caução processual prestada pelo autor para obtenção da liminar da caução locatícia contratual originalmente prestada pelo réu. Assim, permanece hígida a determinação de que eventual caução locatícia contratual seja considerada para fins de abatimento do débito, observada a apuração do saldo efetivamente devido. 7. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A sentença recorrida condenou o apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 80, incisos II e V, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que a alegação de adulteração do contrato e a apresentação de planilha de pagamentos incompatível com os demais elementos dos autos configurariam alteração da verdade dos fatos e provocação de incidente manifestamente infundado. Nesse particular, assiste razão ao apelante. A litigância de má-fé não se presume e exige a demonstração concreta de conduta processual dolosa, temerária ou abusiva, não sendo suficiente, para sua configuração, a circunstância de a tese defensiva não ter sido acolhida pelo julgador. Com efeito, o exercício do direito de defesa, assegurado pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal, compreende naturalmente a possibilidade de a parte impugnar os fatos narrados pela parte adversa, questionar a interpretação conferida aos documentos apresentados e sustentar versão diversa daquela defendida na petição inicial. A improcedência das alegações defensivas, por si só, não as transforma em desleais ou abusivas. No caso concreto, o apelante sustentou, desde a contestação, que o valor originário do aluguel era inferior àquele indicado pelo autor e que aluguel e condomínio constituíam obrigações distintas, alegando, ainda, que os pagamentos posteriormente passaram a ser realizados de forma unificada. Tais questões estavam diretamente relacionadas ao objeto da demanda, sobretudo porque a controvérsia acerca do valor efetivamente contratado repercutia sobre a própria existência e extensão do débito locatício. Não se verifica, portanto, que a parte tenha apresentado defesa absolutamente dissociada dos elementos constantes dos autos ou que tenha atuado com o propósito deliberado de tumultuar o processo. Ao contrário, a controvérsia documental existente entre as partes demonstra que havia, efetivamente, necessidade de esclarecimento acerca da formação do valor do aluguel e da composição das quantias pagas ao longo da relação locatícia. É certo que o apelante não logrou demonstrar, de maneira satisfatória, a integralidade de suas alegações quanto aos valores que entendia corretos. Todavia, a insuficiência ou fragilidade da prova produzida pela parte não se confunde com alteração dolosa da verdade dos fatos. Há diferença substancial entre não conseguir provar uma determinada versão dos fatos e atuar conscientemente para falsear a realidade processual. Para a incidência dos arts. 80 e 81 do CPC, não basta a primeira hipótese; é necessária a demonstração da segunda. Também não se pode considerar que a simples arguição de falsidade ou irregularidade documental constitua, automaticamente, incidente manifestamente infundado. O apelante apontou inconsistências no documento contratual apresentado pelo autor e buscou, por meio de sua defesa, esclarecer a divergência existente entre o valor originalmente constante do instrumento e aquele utilizado para a cobrança. E, nesse aspecto, não se pode ignorar que o próprio conjunto documental descrito nos autos revela que o contrato originalmente apresentava valor de aluguel inferior, posteriormente atualizado. O próprio autor, em sua réplica, reconheceu que houve alteração manual do valor constante do instrumento, sustentando que tal modificação decorreria dos reajustes anuais previstos contratualmente. Ainda que essa explicação tenha sido acolhida na sentença para afastar a alegação de falsidade, o fato objetivo de existir alteração manual no documento original, com mudança do valor do aluguel, conferia ao réu fundamento concreto para questionar a forma como o documento estava sendo utilizado como suporte da cobrança. Mais do que isso, a controvérsia não dizia respeito apenas à existência de reajustes, mas à própria forma de composição do valor exigido, uma vez que o apelante afirmava que o aluguel originalmente contratado era inferior e que o condomínio constituía obrigação distinta. Assim, a tentativa de esclarecer a formação do débito, mediante impugnação dos valores cobrados e questionamento do documento contratual utilizado pelo autor, insere-se no exercício regular do contraditório e da ampla defesa. Não há, portanto, elementos suficientes para concluir que o apelante tenha agido com dolo processual, tampouco que tenha pretendido induzir o Juízo em erro. De outro lado, caso se cogitasse de conduta processualmente censurável relacionada à apresentação incompleta da evolução contratual, seria necessário observar que o próprio autor apresentou o instrumento contratual com valor de aluguel superior ao originalmente estabelecido, mediante alteração manuscrita do documento, somente esclarecendo posteriormente que o valor inicial era menor e que os montantes subsequentes decorreriam de reajustes. Não se está, com isso, afirmando a existência de má-fé do autor, tampouco reconhecendo qualquer falsidade documental, matéria que permanece resolvida nos termos da sentença. O que se ressalta é que a própria forma de apresentação do contrato justificava a existência de questionamentos por parte do locatário e afastava a conclusão de que sua insurgência fosse manifestamente desprovida de fundamento. A defesa apresentada pelo apelante pode não ter sido suficiente para demonstrar a quitação integral do débito, especialmente porque os documentos por ele apresentados são esparsos e não permitem reconstruir, de maneira absolutamente segura, toda a evolução dos pagamentos. Todavia, essa deficiência probatória deve produzir consequências no plano do julgamento das pretensões deduzidas, e não ser automaticamente convertida em sanção por má-fé processual. A litigância de má-fé constitui medida de caráter excepcional, por restringir o exercício do direito constitucional de acesso à Justiça e de defesa, razão pela qual sua aplicação exige prova segura da conduta tipificada no art. 80 do CPC. No caso, não demonstrado que o apelante tenha alterado intencionalmente a verdade dos fatos, utilizado o processo para finalidade ilícita, oposto resistência injustificada ao andamento processual ou provocado incidente manifestamente infundado com finalidade abusiva, deve ser afastada a penalidade imposta. Em consequência, a sentença deve ser reformada exclusivamente nesse ponto, para excluir a condenação do apelante por litigância de má-fé, mantendo-se, no mais, os fundamentos e comandos sentenciais, inclusive aqueles relativos à rejeição das preliminares, à rescisão contratual e à condenação ao pagamento dos valores reconhecidos como devidos. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para afastar a condenação do apelante JOÃO THIAGO VASCONCELOS DE MOURA por litigância de má-fé, excluindo a multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa prevista no item 7 do dispositivo da sentença. Mantenho integralmente, no mais, a sentença recorrida, inclusive quanto à rejeição das preliminares, à declaração de rescisão do contrato de locação, à condenação do apelante ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios no valor reconhecido na sentença, à destinação da caução locatícia contratual para abatimento do débito, à restituição da caução processual ao autor após o trânsito em julgado e aos ônus sucumbenciais fixados na origem. Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É O VOTO. Sessão Ordinária – Plenário Virtual Des. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator Belém, 07/09/2026

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