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0886393-84.2026.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: nt2vfp@tjrn.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0886393-84.2026.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:JACQUELINE LOPES CAMPELO DA SILVA PARTE DEMANDADA:Município de Natal e outros DECISÃO Vistos, etc. JACQUELINE LOPES CAMPELO DA SILVA, qualificada e representada por advogado, impetrou Mandado de Segurança com pedido liminar, em face de ato supostamente abusivo/ilegal praticado pelo Secretário Municipal de Administração, igualmente qualificado, em que requer provimento jurisdicional que lhe assegure a conclusão do processo administrativo de adicional de tempo de serviço, com a produção dos efeitos funcionais daí decorrentes. Anexou instrumento procuratório e documentos. Foi concedida a justiça gratuita e determinado que a impetrante juntasse aos autos extrato da movimentação processual, o que foi cumprido no id 198807834. É o relatório. Decido. A pretensão liminar, que se busca no requerimento inicial, terá o seu exame realizado segundo o disciplinamento posto no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, observando-se, por um lado, a relevância dos motivos deduzidos na inicial (fumus boni iuris) e, por outro, a possibilidade de ineficácia da medida (periculum in mora). Compulsando os autos, denoto que o pedido liminar merece parcial acolhimento. Os artigos 24, 26 e 49 da Lei Municipal nº 5.872/2008 (Regula do Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal), estabelecem: Art. 24 Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. Parágrafo Único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação. Art. 26 O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências. Art. 49 Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. No caso dos autos é possível observar que o processo foi protocolado em 03/06/2026 e ainda se encontra aguardando andamento processual, de forma que o prazo do art. 24 já foi e muito ultrapassado. No entanto, tendo em vista que o feito administrativo ainda não foi instruído, não há como se aplicar os prazos do art. 49, neste momento. Isto posto, defiro parcialmente a medida liminar, pelo que determino à autoridade coatora, mormente ao Secretário impetrado, que impulsione o processo administrativo SMS – 20260770179, no prazo de 05 dias e cumpra os prazos estabelecidos no art. 24, da Lei Municipal nº 5.872/2008. Notifique-se a autoridade coatora para imediato cumprimento da decisão no prazo assinalado e prestar as informações de estilo, no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se, em igual prazo, ciência do feito ao Sr. Procurador Geral do Município para, querendo, ingressar no feito, a teor do que dispõe o art. 7º, II, da LMS. Decorrido o prazo, com ou sem respostas, vista dos autos ao Ministério Público. Publique-se e cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: nt2vfp@tjrn.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0886393-84.2026.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:JACQUELINE LOPES CAMPELO DA SILVA PARTE DEMANDADA:Município de Natal e outros DECISÃO Vistos etc. Defiro o pedido de gratuidade judiciária, ante a ficha financeira constante nos autos. Intimo a impetrante para emendar a inicial juntando o extrato de andamento do processo adminitrativo, no prazo de 05 dias. Após, concluso para decisão de urgência. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito

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