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2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0886377-36.2026.8.14.0301 REQUERENTE: WILLY TATYANE GOMES CANTO ADVOGADO(A) REQUERENTE: GABRIEL DE QUEIROZ COLARES (PAPA0030066A), SERVIO TULIO MACEDO ESTACIO (PAPA0030261A) REQUERIDO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, ESTADO DO PARÁ PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ DESPACHO 1. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado contra o Estado do Pará e Igeprev. 2. Denota-se que a sentença exarada no Processo nº 0047023-57.2014.8.14.0301 contém obrigação de pagar contra os executados: a) Condeno a Adepará e o Estado do Pará em obrigação de não fazer, devendo se abster de efetuar descontos a título de contribuição previdenciária, dos servidores substituídos pelo autor, sobre a parcela denominada “Adicional de Localização”, instituída pela Lei Estadual nº 7.205/2008; b) Condeno o Igeprev e, subsidiariamente, o Estado do Pará, a devolver as contribuições previdenciárias que foram indevidamente descontadas sobre a parcela “Adicional de Localização”, percebida pelos servidores da Adepará, no curso do processo e nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação. Os valores serão acrescidos de juros e correção monetária e obedecidos os parâmetros fixados STF no julgamento do RE 870.947 e, em complemento, pelo STJ no julgamento do REsp. 1.495.146. 3. Desta forma, intime-se os executados para pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, ou, querendo, apresente impugnação no prazo de 30 dias (art. 535 CPC). Belém, datado e assinado eletronicamente. RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza Auxiliar de 3ª Entrância respondendo pela 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas
2026-09-11 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 4ª Vara da Fazenda de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0886377-36.2026.8.14.0301 REQUERENTE: WILLY TATYANE GOMES CANTO ADVOGADO(A) REQUERENTE: GABRIEL DE QUEIROZ COLARES (PAPA0030066A), SERVIO TULIO MACEDO ESTACIO (PAPA0030261A) REQUERIDO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, ESTADO DO PARÁ PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Acerca da competência para processar e julgar o cumprimento de sentença coletiva proferida pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, verifico, nesta data, que a questão foi dirimida no julgamento do Conflito de Competência nº 080092729.2024.8.14.0000, no qual o Tribunal Pleno, seguindo à unanimidade o voto da Desembargadora Relatora, declarou, em 03/07/2024, a competência do juízo sentenciante da ação coletiva, na hipótese de a parte Exequente optar pelo ajuizamento da ação na Capital, tendo o trânsito em julgado ocorrido de acordo com a certidão de ID 20604900 daqueles autos. O acórdão recebeu a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE BELÉM. INTERPRETAÇÃO DO TEMA 480 DO STJ. CONFLITO CONHECIDO E DIRIMIDO PARA DECLARAR COMPETENTE A 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. 1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva podem ser ajuizadas no foro do domicílio do beneficiário, considerando que os efeitos e a eficácia da sentença transcendem limites geográficos, conforme o Tema Repetitivo 480 do STJ. 2. Diferentemente do leading case que deu origem ao Tema no STJ, na presente ação coletiva o tema debatido foi a progressão funcional por antiguidade dos servidores do Município de Belém, ou seja, sem alcance potencial ou efetivo de indivíduos para além dos limites territoriais desta Comarca. 3. Os juízos envolvidos no presente conflito são ambos do município de Belém. Assim, o que se discute não é o foro, que é o de Belém, mas sim o juízo competente dentro do foro. 4. A interpretação correta do Tema 480 e que se amolda ao presente caso é a de que, optando o exequente pelo ajuizamento da ação na Capital, o juízo competente será o da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, sentenciante da ação coletiva, por força da ausência de exceção à perpetuação da competência do juízo natural prevista no art. 516, p. ún. do CPC. 5. Conflito de competência conhecido e dirimido para declarar competente a 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Unanimidade. (sem destaque no original). Não há, ademais, notícia de mudança da orientação jurisprudencial até a presente data. Ante o exposto, com o fito de dar efetividade ao entendimento consolidado pelo Tribunal Pleno, DECLARO a incompetência deste juízo para processar e julgar o pedido de cumprimento da sentença coletiva objeto da peça de ingresso e, por conseguinte, DETERMINO a redistribuição do feito à 5ª Vara da Fazenda de Tutelas Coletivas de Belém. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com as cautelas legais. Belém, data registrada no sistema. ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública de Belém