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0886328-89.2026.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0886328-89.2026.8.20.5001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: PATRÍCIA CONCEIÇÃO DANTAS RIBEIRO POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO. Cumprimento de sentença individual com fundamento na sentença proferida nos autos da ação coletiva patrocinada por Sindicato, objetivando o recebimento de valores retroativos. Assim, intime-se a Fazenda Pública, por intermédio de sua Procuradoria-Geral, para, querendo, apresentar impugnação aos cálculos apresentados, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC. Sem prejuízo, considerando que a presente demanda decorre de ação coletiva patrocinada por entidade sindical, cujos efeitos se estendem a toda a categoria, é recorrente neste Juízo a tramitação simultânea de múltiplos cumprimentos de sentença com idêntico objeto, por vezes envolvendo a mesma parte exequente representada por diferentes advogados ou escritórios. Nesse contexto, em atenção aos deveres de boa-fé processual e de cooperação previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, e visando conferir maior celeridade e segurança à tramitação do feito, determino que a parte exequente, no mesmo prazo de 30 (trinta) dias, apresente relatório de distribuição extraído do sistema judicial contendo todas as ações — ordinárias ou de cumprimento de sentença — distribuídas em seu nome que versem sobre o mesmo objeto da presente demanda, declarando expressamente, sob as penas do art. 77 do CPC, que não há sobreposição de pedidos capaz de caracterizar duplicidade de execução sobre o mesmo título e período. Esclareço que tal providência não tem caráter sancionatório, mas constitui medida de cooperação necessária à regular tramitação de feitos desta natureza, contribuindo para a efetividade da prestação jurisdicional. A ausência de cumprimento ou a constatação de informações inverídicas serão consideradas para os fins dos arts. 77, §2º, e 80 do CPC, podendo configurar litigância de má-fé apta a ensejar as sanções cabíveis às partes e aos seus procuradores. Por fim, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, porquanto preenchidos os requisitos legais. Publicar. Intimar. Cumprir. Natal/RN, 28 de agosto de 2026. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz de Direito

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