Publicações do processo

Processo 0886297-06.2025.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
3
Período das publicações
2026-08-26 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 identificadas.

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0886297-06.2025.8.20.5001 Polo ativo MARIA RICARDO DA SILVA Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER, ISRAEL DUARTE DA ROCHA, PATRICK VINICIUS DE FREITAS DANTAS Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. REAJUSTE PELOS ÍNDICES DO RGPS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO FAZENDÁRIA. SUCESSÃO LEGISLATIVA NO TEMPO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 113/2021 E Nº 136/2025. VÁCUO NORMATIVO. VEDAÇÃO À REPRISTINAÇÃO TÁCITA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC NA FASE PRÉ-REQUISITÓRIA COM FUNDAMENTO NO CÓDIGO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPERN. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS À AUTARQUIA EXCLUÍDA. ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou procedentes os pedidos da parte autora para conceder o reajuste de benefício previdenciário de pensão por morte conforme os índices aplicados ao RGPS, condenou o ente estatal ao pagamento das diferenças vencidas não prescritas e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, quanto ao IPERN, por ilegitimidade passiva. O recorrente requer a aplicação dos critérios de atualização previstos no art. 3º da EC nº 136/2025 e a condenação da autora ao pagamento de honorários em favor do IPERN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: a) definir os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação da Fazenda Pública, diante das alterações da EC nº 136/2025 e da incidência do Código Civil; e (ii) estabelecer se a exclusão do IPERN por ilegitimidade passiva enseja a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autarquia previdenciária estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Até 08/12/2021, os débitos da Fazenda Pública de natureza não tributária submetem-se ao IPCA-E para correção monetária e aos juros da caderneta de poupança, conforme o Tema 810/STF e o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. 4. De 09/12/2021 a 09/09/2025, incide exclusivamente a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, em sua redação original, e do Tema 1.419/STF. 5. A EC nº 136/2025 restringe o critério de IPCA mais juros de 2% ao ano, limitado pela SELIC, aos requisitórios expedidos contra a Fazenda Pública, não alcançando a fase de conhecimento. 6. Para a fase anterior ao requisitório, diante da ausência de norma constitucional específica e da vedação à repristinação tácita do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, aplica-se o art. 406 do Código Civil, com incidência exclusiva da SELIC, a partir de 10/09/2025, sobre o débito em fase de conhecimento. 7. A exclusão do IPERN por ilegitimidade passiva ad causam atrai o princípio da causalidade e impõe a fixação de honorários advocatícios em favor da autarquia indevidamente incluída na demanda. 8. A autonomia jurídica e orçamentária do IPERN justifica a fixação de honorários em 3% do valor atualizado da causa, por aplicação analógica do art. 338, parágrafo único, do CPC, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça concedida à parte autora. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido parcialmente. _________ Dispositivos relevantes citados: EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CC, art. 406; CPC, arts. 85, §2º, 98, §3º, e 338, parágrafo único; LINDB, art. 2º, §3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947/SE (Tema 810); STF, ARE nº 1.557.312 (Tema 1.419); STF, Tema 1.361; STJ, Tema 1.059; STJ, EDcl no AREsp nº 2.541.215/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30.06.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0880657-22.2025.8.20.5001, Rel. Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Segunda Câmara Cível, j. 28.02.2026; TJRN, Apelação Cível nº 08413572420238205001, Rel. Des. Erika de Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, j. 01.08.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da sentença que julgou procedente a pretensão formulada por Maria Ricardo da Silva para reconhecer o direito da autora ao reajuste da pensão por morte recebida, observando os índices aplicados ao RGPS ao longo do tempo, bem como condenar o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias não atingidas pela prescrição quinquenal, com os acréscimos legais de juros de mora e correção monetária. Custas em desfavor da Fazenda. Honorários advocatícios pelo requerido em 10% sobre o valor atualizado da condenação (parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula nº 111 do STJ). Sustentou que: a) o advento da EC nº 136/2025 revogou a sistemática da taxa SELIC obrigatória nas condenações judiciais contra a Fazenda Pública, instituindo o critério do IPCA acrescido de juros moratórios simples de 2% ao ano (com teto na variação da SELIC); b) a ausência de menção explícita à fase pré-requisitorial (fase cognitiva e de cumprimento de sentença) no texto da EC 136/2025 não pode ser interpretada como uma lacuna a ser preenchida por regras do Código Civil (art. 406) para aplicar a taxa SELIC por violar a especialidade do regime jurídico-administrativo e o sistema constitucional de débitos públicos; c) a novel sistemática de IPCA cumulado com juros simples de 2% ao ano deve incidir a partir da citação do réu; e d) a sentença foi omissa quanto à fixação de honorários advocatícios em favor do IPERN, cuja exclusão do polo passivo restou acolhida por ilegitimidade, devendo a parte autora ser condenada na verba sucumbencial com fulcro no princípio da causalidade e no art. 338, parágrafo único, do CPC. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo. É o relatório. A controvérsia recursal cinge-se à conformação dos índices de atualização após as modificações constitucionais introduzidas pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. Historicamente, o regime de atualização dos débitos judiciais impostos à Fazenda Pública submeteu-se a sucessivas transformações normativas. Até 08/12/2021, a atualização dos haveres de natureza não tributária observou as balizas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 da Repercussão Geral (RE nº 870.947/SE), cumulando correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997, com redação da Lei Federal nº 11.960/2009). Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, em vigor a partir de 09/12/2021, o seu art. 3º[1] instituiu a incidência unificada da taxa SELIC, englobando simultaneamente a recomposição inflacionária e os juros moratórios, em todas as discussões e condenações que envolvessem a Fazenda Pública, independentemente da matéria. Essa disciplina teve sua constitucionalidade e universalidade ratificadas pela Corte Suprema no julgamento do Tema 1.419[2] da Repercussão Geral (ARE nº 1.557.312). Todavia, em 09/09/2025, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 136/2025, que conferiu nova redação ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, estabelecendo o seguinte: "Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. §1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.” Da nova redação, percebe-se que a EC nº 136/2025 restringiu a aplicação da regra de juros de mora e correção monetária aos requisitórios (precatórios), e ainda assim, delimitou sua incidência "a partir da sua expedição até o efetivo pagamento" (art. 3º, caput). Essa mudança implicou a revogação da previsão constitucional anterior que estendia a taxa SELIC para "as discussões e as condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", ou seja, abrangendo a fase de conhecimento e cumprimento de sentença (período pré-requisitório). Desta feita, criou-se um "vácuo normativo" constitucional no que tange aos índices aplicáveis à fase anterior à expedição do requisitório, a partir da vigência da EC nº 136/2025 (10/09/2025). Contudo, a solução para essa lacuna não se dá pela repristinação automática de normas anteriores ou pela aplicação analógica dos preceitos que se referem a períodos distintos. O ordenamento jurídico brasileiro, por meio do art. 2º, §3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), veda a repristinação tácita. Isso significa que a revogação de uma lei revogadora não implica o restabelecimento automático da lei originalmente revogada, a menos que haja previsão expressa nesse sentido. Como a EC nº 136/2025 não trouxe qualquer dispositivo que restaurasse a vigência do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação da Lei nº 11.960/09), não é possível retornar aos juros da caderneta de poupança como critério de juros de mora para esse período. Diante da lacuna normativa deixada pela emenda superveniente e afastada a possibilidade de repristinação, impõe-se a aplicação da regra geral de direito material. Com efeito, o Código Civil, em seu art. 406, estabelece que, quando não houver convenção ou taxa estipulada ou, ainda, quando os juros provierem de determinação legal, eles serão fixados "de acordo com a taxa legal". O §1º do mesmo dispositivo, embora em alguns contextos possa remeter a uma dedução do índice de atualização monetária, deve ser interpretado à luz da própria natureza da taxa SELIC que possui uma natureza híbrida, pois engloba em seu cálculo tanto a atualização monetária do capital quanto os juros de mora. Assim, a sua aplicação de forma isolada já cumpre ambas as finalidades, vedando-se a sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros, sob pena de incorrer em bis in idem e enriquecimento sem causa. Portanto, para o período a partir de 10/09/2025, a taxa SELIC continua sendo o índice aplicável para a atualização das condenações da Fazenda Pública na fase de conhecimento e cumprimento de sentença (período pré-requisitório), mas com fundamento jurídico alterado: não mais por força do art. 3º da EC nº 113/2021 em sua redação original, mas sim com base no art. 406 do Código Civil. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça já manifestou igual orientação em casos análogos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 113/2021 E Nº 136/2025. VÁCUO NORMATIVO SUPERVENIENTE. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COM FUNDAMENTO NO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) em face de sentença que, ao julgar procedente ação de revisão de benefício previdenciário, determinou a incidência exclusiva da Taxa SELIC para atualização dos valores a partir de 09/12/2021.2. O apelante sustenta que a promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025 revogou o artigo 3º da EC nº 113/2021, criando um vácuo normativo quanto aos índices aplicáveis na fase anterior à expedição do requisitório, razão pela qual pleiteia a alteração dos critérios de atualização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em definir os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública na fase de conhecimento, considerando as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 na redação do art. 3º da EC nº 113/2021 e a alegação de vácuo normativo. III. RAZÕES DE DECIDIR4. Até 08/12/2021, a atualização do passivo deve observar a correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança, em conformidade com o Tema 810 do STF e o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.5. No período de 09/12/2021 a 09/09/2025, impõe-se a aplicação exclusiva da Taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, por força da redação original do art. 3º da EC nº 113/2021.6. A EC nº 136/2025 limitou a aplicação constitucional da regra de atualização aos requisitórios (precatórios), gerando um silêncio legislativo quanto à fase de conhecimento e cumprimento de sentença anterior à expedição.7. A revogação da norma anterior (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação da Lei nº 11.960/09)) não enseja a repristinação automática da Lei nº 11.960/09, vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro (LINDB, art. 2º, § 3º).8. Diante da lacuna normativa a partir de 10/09/2025, aplica-se a regra geral do art. 406 do Código Civil, que remete à Taxa SELIC como taxa legal para juros e correção monetária.9. A definição final dos índices pode ser readequada na fase de cumprimento de sentença caso sobrevenha decisão vinculante do STF ou nova legislação, com base no Tema 1.361 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: (i) A correção monetária e os juros de mora nas condenações da Fazenda Pública até 08/12/2021 seguem o Tema 810 do STF (IPCA-E e poupança). (ii) Entre 09/12/2021 e 09/09/2025, incide exclusivamente a Taxa SELIC, conforme redação original do art. 3º da EC nº 113/2021. (iii) A partir da vigência da EC nº 136/2025, a Taxa SELIC permanece aplicável na fase de conhecimento com fundamento no art. 406 do Código Civil, ante a vedação à repristinação tácita de normas anteriores. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 5º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406; LINDB, art. 2º, § 3º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STF, Tema 1.361 de Repercussão Geral; STJ, Tema 905; TRF-4, AC 50020412220194047118 RS, Rel. Fernando Quadros da Silva, 6ª Turma, j. 22.10.2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0880657-22.2025.8.20.5001, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2026, PUBLICADO em 01/03/2026 – Grifei). Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC Nº 113/2021. EC Nº 136/2025. TAXA SELIC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo IPERN contra sentença que determinou a revisão de pensão por morte e fixou a incidência da Taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. O recurso restringe-se aos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a EC nº 136/2025 afasta a aplicação da Taxa SELIC prevista na EC nº 113/2021 nas condenações impostas à Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR A EC nº 136/2025 não altera os critérios de atualização aplicáveis à fase de constituição do débito judicial. A aplicação retroativa da EC nº 136/2025 viola os princípios da segurança jurídica e do tempus regit actum. Permanece válida a incidência da Taxa SELIC prevista no art. 3º da EC nº 113/2021 nas condenações impostas à Fazenda Pública. A vedação à repristinação impede o retorno automático ao regime do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A EC nº 136/2025 não possui aplicação retroativa à fase de constituição do débito judicial. A Taxa SELIC permanece aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública após a EC nº 113/2021. Dispositivos relevantes citados: EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; LINDB, art. 2º, § 3º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0800841-40.2025.8.20.5114, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araujo Roque, j. 13/05/2026; TJRN, AC nº 0850856-95.2024.8.20.5001, Rel. Des. Amílcar Maia, j. 24/04/2026. (APELAÇÃO CÍVEL, 0861397-90.2024.8.20.5001, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/06/2026, PUBLICADO em 14/06/2026 - Grifei). Por conseguinte, a sentença merece pontual ajuste apenas para uniformizar a aplicação dos consectários legais no tempo, afastando a cisão preconizada pelo juízo de origem no intervalo imediatamente posterior a setembro de 2025, fixando-se a incidência dos encargos nos seguintes termos: a) até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E desde a data do vencimento de cada prestação devida e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança a partir da citação (Tema 810/STF e art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997); b) de 09/12/2021 a 09/09/2025: incidência exclusiva da taxa SELIC, nos moldes do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (redação originária) e Tema 1.419/STF; c) a partir de 10/09/2025: aplicação da taxa SELIC de forma única, com fundamento no art. 406 do Código Civil, até a eventual expedição do respectivo requisitório de pagamento, momento a partir do qual passará a incidir a disciplina específica do art. 3º da Emenda Constitucional nº 136/2025. Fica expressamente ressalvada a possibilidade de readequação da sistemática na fase de cumprimento de sentença, caso advenha pronunciamento definitivo e vinculante pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7873, em decorrência da tese firmada no Tema 1.361[3] da Repercussão Geral da Corte Suprema. Quanto à omissão da sentença em fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do IPERN, cuja ilegitimidade passiva foi acolhida na origem, assiste razão ao ente apelante. A exclusão do litisconsorte do polo passivo por ilegitimidade, com sua extinção do feito sem resolução de mérito, atrai o princípio da causalidade, sendo devida a verba honorária em favor da autarquia previdenciária indevidamente incluída na lide, a despeito de a representação judicial de ambos os demandados ser exercida pela Procuradoria-Geral do Estado, eis que se tratam de entes públicos dotados de personalidades jurídicas distintas, esferas patrimoniais autônomas e desfechos processuais diversos. Nessas hipóteses em que a exclusão de corréu não põe fim ao litígio principal, a jurisprudência é pacífica quanto à aplicação analógica do art. 338, parágrafo único, do CPC, que baliza a verba honorária entre 3% (três por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, evitando distorções desproporcionais com a fixação fundada na regra geral do art. 85, §2º, do CPC. Sobre a matéria, esta 3ª Câmara Cível manifestou igual entendimento, em julgado recente de minha relatoria: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO INADMISSÍVEL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a recurso para reconhecer a ilegitimidade passiva de um dos demandados e extinguir o processo em relação a essa ré, com base no art. 485, VI do CPC, mantendo a condenação do corréu. Fixados honorários advocatícios de sucumbência em favor da demandada excluída da lide, no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 338, parágrafo único do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro material ou contradição na fixação dos honorários advocatícios em favor da parte excluída do polo passivo, com base no art. 338, parágrafo único do CPC, e se deveria ter sido aplicado o art. 85, § 2º do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 338, parágrafo único do CPC determina a fixação de honorários entre 3% e 5% sobre o valor da causa quando houver exclusão de parte ilegítima da lide. A fixação em 5% observou o limite legal e decorre da impropriedade da sua inclusão no polo passivo. 4. Não houve substituição de parte ou alteração da petição inicial pelos autores, razão pela qual o reconhecimento da ilegitimidade passiva impôs a condenação autônoma ao pagamento de honorários à parte indevidamente demandada. 5. A alegação de erro material não se sustenta, pois a aplicação do art. 85, § 2º do CPC não é pertinente em hipótese de exclusão de parte ilegítima, cuja disciplina específica está prevista no art. 338 do CPC. 6. O pedido de reavaliação da base de cálculo dos honorários não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC e busca rediscutir o mérito da decisão, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 338, parágrafo único, 485, VI, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 18966/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 21.05.2014; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 92604/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 20.05.2014. (APELAÇÃO CÍVEL, 08413572420238205001, Des. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/08/2025, PUBLICADO em 05/08/2025 - Grifei). Tal entendimento está alinhado a orientação do STJ, que se firmou pela aplicação analógica do art. 338, parágrafo único, do CPC para a fixação de honorários proporcionais em prol de litisconsorte excluído: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA.1. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada.2. O acórdão embargado enfrentou integralmente os temas suscitados, consignando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em casos de reconhecimento de ilegitimidade de litisconsortes e sua exclusão da lide, aplica-se a regra prevista no art. 338, parágrafo único, do CPC, com a fixação proporcional de honorários.3. A ausência de menção expressa a precedentes colacionados pela parte não configura omissão quando o julgador adota fundamentação suficiente e baseada em jurisprudência atual e específica desta Corte sobre a matéria controvertida.4. O momento processual da exclusão do litisconsorte e a extensão do trabalho profissional foram considerados ao se validar o arbitramento dos honorários em patamar proporcional (3% sobre o valor da causa), em observância à sucumbência global da demanda.5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente fundamentada e decidida. Inexistindo vícios no julgado, a manutenção da decisão é medida que se impõe, não sendo admitido o uso do recurso para manifestar mero inconformismo com a tese jurídica adotada.6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.541.215/GO, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026 - Grifei). Assim, impõe-se a reforma parcial da sentença para arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do IPERN, com espeque no art. 338, parágrafo único, do CPC. Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para: a) reformar parcialmente a sentença quanto aos consectários legais, estabelecendo que: (i) até 08/12/2021 incidem correção monetária pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança (Tema 810/STF); (ii) de 09/12/2021 a 09/09/2025 incide exclusivamente a taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021); e (iii) a partir de 10/09/2025 incide unicamente a taxa SELIC, com base no art. 406 do Código Civil, até a expedição do requisitório de pagamento, ressalvada eventual readequação na fase executiva (Tema 1.361/STF); e b) condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do IPERN, arbitrados em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 338, parágrafo único, do CPC), com exigibilidade suspensa por força do art. 98, §3º, do CPC. Mantém-se a sentença em seus demais termos e fundamentos. Sem honorários recursais, a teor da orientação vinculante do Tema 1.059[4] do STJ. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1]Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. [2]Tese: “A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários.” [3]Tese: “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG.” [4]Tese: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.” Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0886297-06.2025.8.20.5001 Polo ativo MARIA RICARDO DA SILVA Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER, ISRAEL DUARTE DA ROCHA, PATRICK VINICIUS DE FREITAS DANTAS Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. REAJUSTE PELOS ÍNDICES DO RGPS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO FAZENDÁRIA. SUCESSÃO LEGISLATIVA NO TEMPO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 113/2021 E Nº 136/2025. VÁCUO NORMATIVO. VEDAÇÃO À REPRISTINAÇÃO TÁCITA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC NA FASE PRÉ-REQUISITÓRIA COM FUNDAMENTO NO CÓDIGO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPERN. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS À AUTARQUIA EXCLUÍDA. ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou procedentes os pedidos da parte autora para conceder o reajuste de benefício previdenciário de pensão por morte conforme os índices aplicados ao RGPS, condenou o ente estatal ao pagamento das diferenças vencidas não prescritas e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, quanto ao IPERN, por ilegitimidade passiva. O recorrente requer a aplicação dos critérios de atualização previstos no art. 3º da EC nº 136/2025 e a condenação da autora ao pagamento de honorários em favor do IPERN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: a) definir os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação da Fazenda Pública, diante das alterações da EC nº 136/2025 e da incidência do Código Civil; e (ii) estabelecer se a exclusão do IPERN por ilegitimidade passiva enseja a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autarquia previdenciária estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Até 08/12/2021, os débitos da Fazenda Pública de natureza não tributária submetem-se ao IPCA-E para correção monetária e aos juros da caderneta de poupança, conforme o Tema 810/STF e o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. 4. De 09/12/2021 a 09/09/2025, incide exclusivamente a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, em sua redação original, e do Tema 1.419/STF. 5. A EC nº 136/2025 restringe o critério de IPCA mais juros de 2% ao ano, limitado pela SELIC, aos requisitórios expedidos contra a Fazenda Pública, não alcançando a fase de conhecimento. 6. Para a fase anterior ao requisitório, diante da ausência de norma constitucional específica e da vedação à repristinação tácita do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, aplica-se o art. 406 do Código Civil, com incidência exclusiva da SELIC, a partir de 10/09/2025, sobre o débito em fase de conhecimento. 7. A exclusão do IPERN por ilegitimidade passiva ad causam atrai o princípio da causalidade e impõe a fixação de honorários advocatícios em favor da autarquia indevidamente incluída na demanda. 8. A autonomia jurídica e orçamentária do IPERN justifica a fixação de honorários em 3% do valor atualizado da causa, por aplicação analógica do art. 338, parágrafo único, do CPC, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça concedida à parte autora. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido parcialmente. _________ Dispositivos relevantes citados: EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CC, art. 406; CPC, arts. 85, §2º, 98, §3º, e 338, parágrafo único; LINDB, art. 2º, §3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947/SE (Tema 810); STF, ARE nº 1.557.312 (Tema 1.419); STF, Tema 1.361; STJ, Tema 1.059; STJ, EDcl no AREsp nº 2.541.215/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30.06.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0880657-22.2025.8.20.5001, Rel. Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Segunda Câmara Cível, j. 28.02.2026; TJRN, Apelação Cível nº 08413572420238205001, Rel. Des. Erika de Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, j. 01.08.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da sentença que julgou procedente a pretensão formulada por Maria Ricardo da Silva para reconhecer o direito da autora ao reajuste da pensão por morte recebida, observando os índices aplicados ao RGPS ao longo do tempo, bem como condenar o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias não atingidas pela prescrição quinquenal, com os acréscimos legais de juros de mora e correção monetária. Custas em desfavor da Fazenda. Honorários advocatícios pelo requerido em 10% sobre o valor atualizado da condenação (parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula nº 111 do STJ). Sustentou que: a) o advento da EC nº 136/2025 revogou a sistemática da taxa SELIC obrigatória nas condenações judiciais contra a Fazenda Pública, instituindo o critério do IPCA acrescido de juros moratórios simples de 2% ao ano (com teto na variação da SELIC); b) a ausência de menção explícita à fase pré-requisitorial (fase cognitiva e de cumprimento de sentença) no texto da EC 136/2025 não pode ser interpretada como uma lacuna a ser preenchida por regras do Código Civil (art. 406) para aplicar a taxa SELIC por violar a especialidade do regime jurídico-administrativo e o sistema constitucional de débitos públicos; c) a novel sistemática de IPCA cumulado com juros simples de 2% ao ano deve incidir a partir da citação do réu; e d) a sentença foi omissa quanto à fixação de honorários advocatícios em favor do IPERN, cuja exclusão do polo passivo restou acolhida por ilegitimidade, devendo a parte autora ser condenada na verba sucumbencial com fulcro no princípio da causalidade e no art. 338, parágrafo único, do CPC. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo. É o relatório. A controvérsia recursal cinge-se à conformação dos índices de atualização após as modificações constitucionais introduzidas pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. Historicamente, o regime de atualização dos débitos judiciais impostos à Fazenda Pública submeteu-se a sucessivas transformações normativas. Até 08/12/2021, a atualização dos haveres de natureza não tributária observou as balizas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 da Repercussão Geral (RE nº 870.947/SE), cumulando correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997, com redação da Lei Federal nº 11.960/2009). Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, em vigor a partir de 09/12/2021, o seu art. 3º[1] instituiu a incidência unificada da taxa SELIC, englobando simultaneamente a recomposição inflacionária e os juros moratórios, em todas as discussões e condenações que envolvessem a Fazenda Pública, independentemente da matéria. Essa disciplina teve sua constitucionalidade e universalidade ratificadas pela Corte Suprema no julgamento do Tema 1.419[2] da Repercussão Geral (ARE nº 1.557.312). Todavia, em 09/09/2025, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 136/2025, que conferiu nova redação ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, estabelecendo o seguinte: "Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. §1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.” Da nova redação, percebe-se que a EC nº 136/2025 restringiu a aplicação da regra de juros de mora e correção monetária aos requisitórios (precatórios), e ainda assim, delimitou sua incidência "a partir da sua expedição até o efetivo pagamento" (art. 3º, caput). Essa mudança implicou a revogação da previsão constitucional anterior que estendia a taxa SELIC para "as discussões e as condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", ou seja, abrangendo a fase de conhecimento e cumprimento de sentença (período pré-requisitório). Desta feita, criou-se um "vácuo normativo" constitucional no que tange aos índices aplicáveis à fase anterior à expedição do requisitório, a partir da vigência da EC nº 136/2025 (10/09/2025). Contudo, a solução para essa lacuna não se dá pela repristinação automática de normas anteriores ou pela aplicação analógica dos preceitos que se referem a períodos distintos. O ordenamento jurídico brasileiro, por meio do art. 2º, §3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), veda a repristinação tácita. Isso significa que a revogação de uma lei revogadora não implica o restabelecimento automático da lei originalmente revogada, a menos que haja previsão expressa nesse sentido. Como a EC nº 136/2025 não trouxe qualquer dispositivo que restaurasse a vigência do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação da Lei nº 11.960/09), não é possível retornar aos juros da caderneta de poupança como critério de juros de mora para esse período. Diante da lacuna normativa deixada pela emenda superveniente e afastada a possibilidade de repristinação, impõe-se a aplicação da regra geral de direito material. Com efeito, o Código Civil, em seu art. 406, estabelece que, quando não houver convenção ou taxa estipulada ou, ainda, quando os juros provierem de determinação legal, eles serão fixados "de acordo com a taxa legal". O §1º do mesmo dispositivo, embora em alguns contextos possa remeter a uma dedução do índice de atualização monetária, deve ser interpretado à luz da própria natureza da taxa SELIC que possui uma natureza híbrida, pois engloba em seu cálculo tanto a atualização monetária do capital quanto os juros de mora. Assim, a sua aplicação de forma isolada já cumpre ambas as finalidades, vedando-se a sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros, sob pena de incorrer em bis in idem e enriquecimento sem causa. Portanto, para o período a partir de 10/09/2025, a taxa SELIC continua sendo o índice aplicável para a atualização das condenações da Fazenda Pública na fase de conhecimento e cumprimento de sentença (período pré-requisitório), mas com fundamento jurídico alterado: não mais por força do art. 3º da EC nº 113/2021 em sua redação original, mas sim com base no art. 406 do Código Civil. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça já manifestou igual orientação em casos análogos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 113/2021 E Nº 136/2025. VÁCUO NORMATIVO SUPERVENIENTE. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COM FUNDAMENTO NO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) em face de sentença que, ao julgar procedente ação de revisão de benefício previdenciário, determinou a incidência exclusiva da Taxa SELIC para atualização dos valores a partir de 09/12/2021.2. O apelante sustenta que a promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025 revogou o artigo 3º da EC nº 113/2021, criando um vácuo normativo quanto aos índices aplicáveis na fase anterior à expedição do requisitório, razão pela qual pleiteia a alteração dos critérios de atualização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em definir os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública na fase de conhecimento, considerando as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 na redação do art. 3º da EC nº 113/2021 e a alegação de vácuo normativo. III. RAZÕES DE DECIDIR4. Até 08/12/2021, a atualização do passivo deve observar a correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança, em conformidade com o Tema 810 do STF e o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.5. No período de 09/12/2021 a 09/09/2025, impõe-se a aplicação exclusiva da Taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, por força da redação original do art. 3º da EC nº 113/2021.6. A EC nº 136/2025 limitou a aplicação constitucional da regra de atualização aos requisitórios (precatórios), gerando um silêncio legislativo quanto à fase de conhecimento e cumprimento de sentença anterior à expedição.7. A revogação da norma anterior (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação da Lei nº 11.960/09)) não enseja a repristinação automática da Lei nº 11.960/09, vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro (LINDB, art. 2º, § 3º).8. Diante da lacuna normativa a partir de 10/09/2025, aplica-se a regra geral do art. 406 do Código Civil, que remete à Taxa SELIC como taxa legal para juros e correção monetária.9. A definição final dos índices pode ser readequada na fase de cumprimento de sentença caso sobrevenha decisão vinculante do STF ou nova legislação, com base no Tema 1.361 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: (i) A correção monetária e os juros de mora nas condenações da Fazenda Pública até 08/12/2021 seguem o Tema 810 do STF (IPCA-E e poupança). (ii) Entre 09/12/2021 e 09/09/2025, incide exclusivamente a Taxa SELIC, conforme redação original do art. 3º da EC nº 113/2021. (iii) A partir da vigência da EC nº 136/2025, a Taxa SELIC permanece aplicável na fase de conhecimento com fundamento no art. 406 do Código Civil, ante a vedação à repristinação tácita de normas anteriores. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 5º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406; LINDB, art. 2º, § 3º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STF, Tema 1.361 de Repercussão Geral; STJ, Tema 905; TRF-4, AC 50020412220194047118 RS, Rel. Fernando Quadros da Silva, 6ª Turma, j. 22.10.2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0880657-22.2025.8.20.5001, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2026, PUBLICADO em 01/03/2026 – Grifei). Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC Nº 113/2021. EC Nº 136/2025. TAXA SELIC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo IPERN contra sentença que determinou a revisão de pensão por morte e fixou a incidência da Taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. O recurso restringe-se aos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a EC nº 136/2025 afasta a aplicação da Taxa SELIC prevista na EC nº 113/2021 nas condenações impostas à Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR A EC nº 136/2025 não altera os critérios de atualização aplicáveis à fase de constituição do débito judicial. A aplicação retroativa da EC nº 136/2025 viola os princípios da segurança jurídica e do tempus regit actum. Permanece válida a incidência da Taxa SELIC prevista no art. 3º da EC nº 113/2021 nas condenações impostas à Fazenda Pública. A vedação à repristinação impede o retorno automático ao regime do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A EC nº 136/2025 não possui aplicação retroativa à fase de constituição do débito judicial. A Taxa SELIC permanece aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública após a EC nº 113/2021. Dispositivos relevantes citados: EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; LINDB, art. 2º, § 3º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0800841-40.2025.8.20.5114, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araujo Roque, j. 13/05/2026; TJRN, AC nº 0850856-95.2024.8.20.5001, Rel. Des. Amílcar Maia, j. 24/04/2026. (APELAÇÃO CÍVEL, 0861397-90.2024.8.20.5001, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/06/2026, PUBLICADO em 14/06/2026 - Grifei). Por conseguinte, a sentença merece pontual ajuste apenas para uniformizar a aplicação dos consectários legais no tempo, afastando a cisão preconizada pelo juízo de origem no intervalo imediatamente posterior a setembro de 2025, fixando-se a incidência dos encargos nos seguintes termos: a) até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E desde a data do vencimento de cada prestação devida e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança a partir da citação (Tema 810/STF e art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997); b) de 09/12/2021 a 09/09/2025: incidência exclusiva da taxa SELIC, nos moldes do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (redação originária) e Tema 1.419/STF; c) a partir de 10/09/2025: aplicação da taxa SELIC de forma única, com fundamento no art. 406 do Código Civil, até a eventual expedição do respectivo requisitório de pagamento, momento a partir do qual passará a incidir a disciplina específica do art. 3º da Emenda Constitucional nº 136/2025. Fica expressamente ressalvada a possibilidade de readequação da sistemática na fase de cumprimento de sentença, caso advenha pronunciamento definitivo e vinculante pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7873, em decorrência da tese firmada no Tema 1.361[3] da Repercussão Geral da Corte Suprema. Quanto à omissão da sentença em fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do IPERN, cuja ilegitimidade passiva foi acolhida na origem, assiste razão ao ente apelante. A exclusão do litisconsorte do polo passivo por ilegitimidade, com sua extinção do feito sem resolução de mérito, atrai o princípio da causalidade, sendo devida a verba honorária em favor da autarquia previdenciária indevidamente incluída na lide, a despeito de a representação judicial de ambos os demandados ser exercida pela Procuradoria-Geral do Estado, eis que se tratam de entes públicos dotados de personalidades jurídicas distintas, esferas patrimoniais autônomas e desfechos processuais diversos. Nessas hipóteses em que a exclusão de corréu não põe fim ao litígio principal, a jurisprudência é pacífica quanto à aplicação analógica do art. 338, parágrafo único, do CPC, que baliza a verba honorária entre 3% (três por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, evitando distorções desproporcionais com a fixação fundada na regra geral do art. 85, §2º, do CPC. Sobre a matéria, esta 3ª Câmara Cível manifestou igual entendimento, em julgado recente de minha relatoria: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO INADMISSÍVEL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a recurso para reconhecer a ilegitimidade passiva de um dos demandados e extinguir o processo em relação a essa ré, com base no art. 485, VI do CPC, mantendo a condenação do corréu. Fixados honorários advocatícios de sucumbência em favor da demandada excluída da lide, no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 338, parágrafo único do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro material ou contradição na fixação dos honorários advocatícios em favor da parte excluída do polo passivo, com base no art. 338, parágrafo único do CPC, e se deveria ter sido aplicado o art. 85, § 2º do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 338, parágrafo único do CPC determina a fixação de honorários entre 3% e 5% sobre o valor da causa quando houver exclusão de parte ilegítima da lide. A fixação em 5% observou o limite legal e decorre da impropriedade da sua inclusão no polo passivo. 4. Não houve substituição de parte ou alteração da petição inicial pelos autores, razão pela qual o reconhecimento da ilegitimidade passiva impôs a condenação autônoma ao pagamento de honorários à parte indevidamente demandada. 5. A alegação de erro material não se sustenta, pois a aplicação do art. 85, § 2º do CPC não é pertinente em hipótese de exclusão de parte ilegítima, cuja disciplina específica está prevista no art. 338 do CPC. 6. O pedido de reavaliação da base de cálculo dos honorários não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC e busca rediscutir o mérito da decisão, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 338, parágrafo único, 485, VI, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 18966/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 21.05.2014; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 92604/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 20.05.2014. (APELAÇÃO CÍVEL, 08413572420238205001, Des. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/08/2025, PUBLICADO em 05/08/2025 - Grifei). Tal entendimento está alinhado a orientação do STJ, que se firmou pela aplicação analógica do art. 338, parágrafo único, do CPC para a fixação de honorários proporcionais em prol de litisconsorte excluído: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA.1. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada.2. O acórdão embargado enfrentou integralmente os temas suscitados, consignando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em casos de reconhecimento de ilegitimidade de litisconsortes e sua exclusão da lide, aplica-se a regra prevista no art. 338, parágrafo único, do CPC, com a fixação proporcional de honorários.3. A ausência de menção expressa a precedentes colacionados pela parte não configura omissão quando o julgador adota fundamentação suficiente e baseada em jurisprudência atual e específica desta Corte sobre a matéria controvertida.4. O momento processual da exclusão do litisconsorte e a extensão do trabalho profissional foram considerados ao se validar o arbitramento dos honorários em patamar proporcional (3% sobre o valor da causa), em observância à sucumbência global da demanda.5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente fundamentada e decidida. Inexistindo vícios no julgado, a manutenção da decisão é medida que se impõe, não sendo admitido o uso do recurso para manifestar mero inconformismo com a tese jurídica adotada.6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.541.215/GO, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026 - Grifei). Assim, impõe-se a reforma parcial da sentença para arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do IPERN, com espeque no art. 338, parágrafo único, do CPC. Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para: a) reformar parcialmente a sentença quanto aos consectários legais, estabelecendo que: (i) até 08/12/2021 incidem correção monetária pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança (Tema 810/STF); (ii) de 09/12/2021 a 09/09/2025 incide exclusivamente a taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021); e (iii) a partir de 10/09/2025 incide unicamente a taxa SELIC, com base no art. 406 do Código Civil, até a expedição do requisitório de pagamento, ressalvada eventual readequação na fase executiva (Tema 1.361/STF); e b) condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do IPERN, arbitrados em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 338, parágrafo único, do CPC), com exigibilidade suspensa por força do art. 98, §3º, do CPC. Mantém-se a sentença em seus demais termos e fundamentos. Sem honorários recursais, a teor da orientação vinculante do Tema 1.059[4] do STJ. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1]Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. [2]Tese: “A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários.” [3]Tese: “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG.” [4]Tese: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.” Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ